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TJMS · 3ª Vara Cível
Pelo exposto, resolvo as questões postas, nos seguintes termos: 1. Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio formulado às f. 402-405, e, em consequência: 1.1 Determino a liberação ao executado de 70% (setenta por cento) do valor de R$3.661,87 equivalente ao saldo bloqueado na conta bancária do Banco do Estado do Pará, referente ao seu salário; 1.2 Determino que o percentual remanescente seja transferido para a subconta judicial vinculada a este processo, servindo o extrato de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3 Ato seguinte, libere-se o valor transferidos nos termos do item 1.2, ao exequente ou a procurador com poderes especiais para tanto. 2. Desde já, considerando a ausência de manifestação do advogado substabelecente, que permanece constituído nos autos, e embora haja substabelecimento juntado às f. 395-396, verifico que o presente feito não consta do rol de processos abrangidos pelo referido substabelecimento. Ademais, ainda que dele constasse, a intimação do advogado Valter Lúcio de Oliveira seria válida, porquanto o substabelecimento foi realizado com reserva de poderes. Portanto, reputo válida a intimação da parte exequente, na pessoa do advogado Valter Lúcio de Oliveira. Tudo feito, requeira o exequente o que de direito em 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. I-se. Às providências.
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