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Processo 0805331-05.2017.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805331-05.2017.4.05.8100 AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF28359 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO - DF40499 REU: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, em face da FAZENDA NACIONAL - PGFN, de sentença condenatória processada nos próprios autos. Despacho oportunizando a impugnação pela Fazenda Nacional. A União Federal (Fazenda Nacional) impugnou o cumprimento no identificador n.º 102010081. Despacho definindo os parâmetros para os cálculos no ID. 102010394. O SESI interpôs embargos de declaração. Intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) não apresentou contrarrazões. Decisão sobre embargos declaratórios, ID 130690167. Informações da Contadoria, ID 153304624. O SESI manifestou-se para verberar que o valor devido a ser pago pela executada é de R$ 936.619,48, atualizado até o dia 25/5/26. A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se para requerer: a) O acolhimento das presentes objeções para afastar a conclusão exarada pela Contadoria do Foro no id. 153304624, uma vez demonstrado textualmente que o valor de R$ 44.661,85 recolhido na competência 01/2010 não pertencia unicamente à rubrica de cooperativas; b) A homologação do cálculo elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no montante consolidado de R$ 724.652,69 atualizado até maio de 2024, por expressar fielmente os limites objetivos e econômicos do título executivo judicial. O SESI peticionou para defender que deve a impugnação apresentada e reiterada na petição última pela PGFN ser julgada improcedente, justamente devido ao fato dos valores apresentados pela Exequente estarem corretos como bem sinalizou à contadoria judicial e, ainda, aqui, se reitera todo o teor da petição de in º 163784872, especialmente quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e ao pagamento em separado tanto dos honorários sucumbenciais fixado nas vias ordinárias como dos contratuais. É o breve relatório. FUNDAMENTOS 1. Em exame de mérito, entendo que assiste razão à União (Fazenda Nacional) quanto à impugnação oferecida em que foi alegado excesso de execução. 2.Com efeito, não procede em absoluto a alegação sustentada pela parte exequente de que que a integralidade do valor de R$ 44.661,85 refere-se à contribuição previdenciária decorrente de serviços prestados por cooperativas de trabalho, relativa ao período de 2/2010. A assertiva de fato não fica comprovado à luz dos sistemas oficiais de arrecadação. 3.O caso concreto revela, a bem da verdade, o fenômeno da ausência de Vinculação Específica, tendo em vista que o recolhimento em questão, efetuado em 19/02/2010, foi realizado sob o Código de Pagamento 2100 (Empresas em Geral - CNPJ). Ocorre que no âmbito dos sistemas de informações fiscais ou nas telas do Sistema de Arrecadação da Dataprev não existe qualquer código ou indicador direto que vincule a totalidade dessa GPS à rubrica específica de cooperativas de trabalho. 4.Sob outra ótica, o valor efetivamente declarado pela contribuinte, a partir da consulta ao sistema de base de cálculo GFIP/SEFIP (CCORGFIP), revela que a parte exequente declarou formalmente que o valor da base econômica sob a rubrica "Cooperativa" no mês de janeiro de 2010 foi de R$ 192.350,73. Assim, para o estrito cumprimento dos limites da sentença de mérito transitada em julgado, a partir da aplicação da alíquota estrita de 15% determinada pelo art. 22, IV da Lei nº 8.212/91 (objeto da declaração de inconstitucionalidade), este Juiz Federal chega à conclusão de que o valor correto para a competência de janeiro de 2010 foi de R$ 28.852,60 como montante recolhido a esse título. DISPOSITIVO 5. Ante todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União (Fazenda Nacional), para reconhecer o excesso de execução, entender como equivocada a manifestação da Contadoria do Foro, e fixar o montante efetivamente devido a título de repetição de indébito o de R$ 724.652,69 atualizado monetariamente a acrescido de juros de mora até maio de 2024. 6. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o montante do excesso de execução ora reconhecido. 7. Transitada em julgado, expeça-se o requisitório no montante descrito no cálculo de id. 168519257, devendo nele ficar deduzido o valor de honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso de execução a cujo pagamento a parte exequente foi condenada. 8. Defiro também o pedido de destaque de honorários contratuais, conforme requerido, nos termos da Resolução do CNJ 9. Após a comunicação da liquidação dos requisitórios de pagamento, o processo deverá ser arquivado com baixa na Distribuição. 10. Intimem-se.

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