Publicações do processo

0805327-75.2023.8.18.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805327-75.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Custas] APELANTE: RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por Raimunda Braz dos Santos Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Cetelem S/A, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a irregularidade formal de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo e das duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do Código Civil, requerendo a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos indevidos, indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. A instituição financeira defende a regularidade da contratação e informa o repasse de R$ 4.440,80 à conta indicada como de titularidade da apelante. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento no contrato irregular ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor; e (iv) verificar se deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As operações bancárias submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade do contrato e a transferência do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O contrato apresentado pelo banco não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, pois não contém a assinatura a rogo exigida pela norma. 6. A Súmula 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no instrumento de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. 7. A ausência de formalização válida do contrato torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora e impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias decorre da Súmula 479 do STJ. 9. A cobrança indevida decorrente de contrato irregular, ausente engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, devendo a compensação observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 11. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e evitando enriquecimento sem causa. 12. O valor de R$ 4.440,80 comprovadamente repassado à autora deve ser compensado com o montante a ser restituído, com a devida incidência dos encargos definidos na decisão. 13. O provimento do recurso afasta a condenação da autora por litigância de má-fé, diante da ausência de fundamento para sua manutenção. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil invalida o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta. 2. A instituição financeira responde pelos descontos realizados com fundamento em contrato irregular, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando ausente engano justificável. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação irregular configuram dano moral indenizável. 4. O valor comprovadamente creditado ao consumidor em razão do contrato declarado nulo deve ser compensado com o montante a ser restituído. 5. O afastamento da condenação por litigância de má-fé é cabível quando o exercício do direito de ação não evidencia alteração da verdade dos fatos. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 405, 595, 927 e 944; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, 932, V, “a”, e 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 27228154) interposta pela parte autora –RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA,, em face da sentença (ID. 27228151) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0805327-75.2023.8.18.0076) ajuizada pelo apelante em face do BANCOCETELEM S/A, tendo o magistrado julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC e, ainda, ao pagamento de multa de 2% do valor da causa atualizado, a título de litigância de má-fé, observando-se a gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a irregularidade formal da contratação, destacando sua condição de pessoa analfabeta e a ausência das duas testemunhas necessárias à formalização do negócio, nos termos do art. 595 do Código Civil. Argumenta que o instrumento apresentado pela instituição financeira não contém a subscrição das duas testemunhas, havendo apenas uma assinatura no campo correspondente. Defende, ainda, que a irregularidade torna inválido o negócio jurídico e requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro das parcelas descontadas, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões recursais, também requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando que não alterou a verdade dos fatos e que apenas exerceu regularmente seu direito de ação para questionar contratação que reputava irregular. O banco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora foi acompanhada por pessoa de sua confiança e que houve efetiva disponibilização dos valores contratados. Aduz, ainda, que a demanda teria sido ajuizada de forma abusiva e requer a manutenção da condenação por litigância de má-fé e, afirma, ainda, a existência de operações de crédito e afirma ter realizado transferência de valores à autora, dentre os quais consta TED no valor de R$ 4.440,80, destinada à conta indicada como de titularidade da apelante (ID. 27228157). Apelação Cível nos efeitos recebida com efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, em consequência, conheço do recurso (ID. 30830374). Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Passo decidir. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. III - DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento. Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 22-840658367/19 junto ao banco réu, iniciado em 12/11/2019, no valor de R$ 7.594,86 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente. Vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado junto à contestação (ID. 27228136) que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas a assinatura das duas testemunhas, ausente o assinante a rogo. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante, com base em contrato irregular. Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de nulidade do contrato em comento. Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifei) O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme consta no ID. 27228138, no valor de R$ 4.440,80 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos) este valor deve ser compensado sobre o valor restituído, com a devida correção monetária e juros de mora aplicadas no tocante à indenização por danos materiais. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando a nulidade da contratação, determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios com a devida compensação do valor de R$ 4.440,80 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos) também corrigidos da mesma forma. Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805327-75.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Custas] APELANTE: RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por Raimunda Braz dos Santos Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Cetelem S/A, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a irregularidade formal de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo e das duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do Código Civil, requerendo a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos indevidos, indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. A instituição financeira defende a regularidade da contratação e informa o repasse de R$ 4.440,80 à conta indicada como de titularidade da apelante. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento no contrato irregular ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor; e (iv) verificar se deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As operações bancárias submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade do contrato e a transferência do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O contrato apresentado pelo banco não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, pois não contém a assinatura a rogo exigida pela norma. 6. A Súmula 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no instrumento de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. 7. A ausência de formalização válida do contrato torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora e impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias decorre da Súmula 479 do STJ. 9. A cobrança indevida decorrente de contrato irregular, ausente engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, devendo a compensação observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 11. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e evitando enriquecimento sem causa. 12. O valor de R$ 4.440,80 comprovadamente repassado à autora deve ser compensado com o montante a ser restituído, com a devida incidência dos encargos definidos na decisão. 13. O provimento do recurso afasta a condenação da autora por litigância de má-fé, diante da ausência de fundamento para sua manutenção. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil invalida o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta. 2. A instituição financeira responde pelos descontos realizados com fundamento em contrato irregular, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando ausente engano justificável. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação irregular configuram dano moral indenizável. 4. O valor comprovadamente creditado ao consumidor em razão do contrato declarado nulo deve ser compensado com o montante a ser restituído. 5. O afastamento da condenação por litigância de má-fé é cabível quando o exercício do direito de ação não evidencia alteração da verdade dos fatos. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 405, 595, 927 e 944; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, 932, V, “a”, e 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 27228154) interposta pela parte autora –RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA,, em face da sentença (ID. 27228151) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0805327-75.2023.8.18.0076) ajuizada pelo apelante em face do BANCOCETELEM S/A, tendo o magistrado julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC e, ainda, ao pagamento de multa de 2% do valor da causa atualizado, a título de litigância de má-fé, observando-se a gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a irregularidade formal da contratação, destacando sua condição de pessoa analfabeta e a ausência das duas testemunhas necessárias à formalização do negócio, nos termos do art. 595 do Código Civil. Argumenta que o instrumento apresentado pela instituição financeira não contém a subscrição das duas testemunhas, havendo apenas uma assinatura no campo correspondente. Defende, ainda, que a irregularidade torna inválido o negócio jurídico e requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro das parcelas descontadas, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões recursais, também requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando que não alterou a verdade dos fatos e que apenas exerceu regularmente seu direito de ação para questionar contratação que reputava irregular. O banco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora foi acompanhada por pessoa de sua confiança e que houve efetiva disponibilização dos valores contratados. Aduz, ainda, que a demanda teria sido ajuizada de forma abusiva e requer a manutenção da condenação por litigância de má-fé e, afirma, ainda, a existência de operações de crédito e afirma ter realizado transferência de valores à autora, dentre os quais consta TED no valor de R$ 4.440,80, destinada à conta indicada como de titularidade da apelante (ID. 27228157). Apelação Cível nos efeitos recebida com efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, em consequência, conheço do recurso (ID. 30830374). Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Passo decidir. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. III - DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento. Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 22-840658367/19 junto ao banco réu, iniciado em 12/11/2019, no valor de R$ 7.594,86 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente. Vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado junto à contestação (ID. 27228136) que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas a assinatura das duas testemunhas, ausente o assinante a rogo. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante, com base em contrato irregular. Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de nulidade do contrato em comento. Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifei) O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme consta no ID. 27228138, no valor de R$ 4.440,80 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos) este valor deve ser compensado sobre o valor restituído, com a devida correção monetária e juros de mora aplicadas no tocante à indenização por danos materiais. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando a nulidade da contratação, determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios com a devida compensação do valor de R$ 4.440,80 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos) também corrigidos da mesma forma. Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.