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0805327-48.2019.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805327-48.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: JESSICA CAROLINE DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte executada, JESSICA CAROLINE DE OLIVEIRA BRAGA, ora embargante, nos quais alega que este juízo fora omisso quando da prolação da sentença de extinção, quanto a determinação da exclusão da restrição no RENAJUD. Verifica-se que este magistrado proferiu sentença de extinção, pelo cumprimento da sentença, determinando unicamente a exclusão das restrições de bloqueio no SISBAJUD, de modo que efetivamente, silenciou quanto a retirada da restrição de bloqueio no RENAJUD. O argumento da requerida atinente à existência de omissão no julgado procede, visto que, diante da extinção do feito pelo cumprimento da sentença, a desconstituição de todas as restrições impostas a requerida é medida que se impõe. O CPC, em seu art. 1.022, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico, conforme fundamentado pela parte executada que a sentença possui o malfadado vício da omissão. Configurada a omissão no dispositivo da sentença, apto a configurar o vício apontado, há de se conhecer e dar procedência ao aclaratórios interpostos. Em face do exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos e dou-lhe provimento, nos termos do art. 1022, inciso II, do CPC, para suprir a omissão na sentença, unicamente para determinar a a exclusão da restrição procedida no RENAJUD, cuja o comprovante da baixa segue em anexo. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805327-48.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: JESSICA CAROLINE DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte executada, JESSICA CAROLINE DE OLIVEIRA BRAGA, ora embargante, nos quais alega que este juízo fora omisso quando da prolação da sentença de extinção, quanto a determinação da exclusão da restrição no RENAJUD. Verifica-se que este magistrado proferiu sentença de extinção, pelo cumprimento da sentença, determinando unicamente a exclusão das restrições de bloqueio no SISBAJUD, de modo que efetivamente, silenciou quanto a retirada da restrição de bloqueio no RENAJUD. O argumento da requerida atinente à existência de omissão no julgado procede, visto que, diante da extinção do feito pelo cumprimento da sentença, a desconstituição de todas as restrições impostas a requerida é medida que se impõe. O CPC, em seu art. 1.022, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico, conforme fundamentado pela parte executada que a sentença possui o malfadado vício da omissão. Configurada a omissão no dispositivo da sentença, apto a configurar o vício apontado, há de se conhecer e dar procedência ao aclaratórios interpostos. Em face do exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos e dou-lhe provimento, nos termos do art. 1022, inciso II, do CPC, para suprir a omissão na sentença, unicamente para determinar a a exclusão da restrição procedida no RENAJUD, cuja o comprovante da baixa segue em anexo. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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