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0805327-27.2021.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0805327-27.2021.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP - Embargado: Banco do Brasil S/A - Advs: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0805327-27.2021.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP - Embargado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança - INCPP, irresignado com o Acórdão de fls. 589/597, que conheceu dos embargos de declaração interposto para acolhê-los parcialmente, suprindo as omissões elencadas, sem conferir-lhes efeitos infringentes. 02. O Embargante sustentou a ocorrência de obscuridade "ao concluir pela inexistência de preclusão e de coisa julgada sobre a competência territorial, ao fundamento de que, embora a matéria tenha sido anteriormente analisar por este Egrégio Tribunal, o julgamento anterior não teria examinado o fato de que todos os beneficiários teriam domicílio em outro estado da federação, mais precisamente no Estado de São Paulo. 03. Afirmou, ainda, que o "acórdão embargado não esclarece de que forma o simples fato de a matéria ter sido examinada sob fundamento diverso afastaria a preclusão e a coisa julgada, que se formam sobre a questão decidida, e não sobre os fundamentos que conduziram à conclusão adotada". 04. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 13/17), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos aclaratórios, ao tempo em que requereu aplicação de multa. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - 319

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