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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805327-13.2025.8.20.5100 Polo ativo RAIMUNDO RUFINO DE OLIVEIRA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a nulidade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a inexistência de manifestação válida de vontade, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado firmada por pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, é válida e apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a suficiência do conjunto probatório e exerce o poder previsto nos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A contratação eletrônica, embora reconhecida como meio válido de celebração de negócios jurídicos, não afasta a observância das formalidades legais específicas exigidas para contratos celebrados por pessoa analfabeta. 5. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidade que não é suprida pela utilização exclusiva de biometria facial, geolocalização, assinatura eletrônica ou outros mecanismos tecnológicos de autenticação. 6. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar a observância das formalidades legais exigidas para manifestação válida da vontade de consumidor analfabeto. 7. A inexistência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, admitida a compensação do valor efetivamente creditado em favor do consumidor. 9. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inválido violam direitos da personalidade da parte autora e justificam a condenação por danos morais, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. É autorizada a compensação entre os valores efetivamente transferidos à conta do autor e os valores a serem restituídos, diante da evidência de que os valores foram transferidos para conta de sua titularidade. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 85, § 2º, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 595; CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.001.392/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.04.2023; TJRN, ApCiv 0858480-98.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 02.08.2025; TJRN, ApCiv 0800249-18.2024.8.20.5118, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 12.02.2025; TJRN, ApCiv 0803137-14.2024.8.20.5100, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 16.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em afastar a preliminar suscitada e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedente a pretensão autoral, ao reconhecer suficiência da prova documental e validade da contratação digital (Id. 39423101). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta: (a) verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor diante da instituição financeira; (b) necessidade de reforma da sentença, por enquadramento da relação jurídica nas normas do CDC e por alegada falha na prestação do serviço, diante de descontos relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável sem ciência do autor; (c) afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial requerida, com pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, realização de perícia computacional digital e determinação para juntada, pelo banco, dos comprovantes de crédito efetuados na conta corrente do autor ou de pessoa por sua ordem; (d) inexistência do débito, ao argumento de ausência de negócio jurídico entre as partes, por considerar unilateral o dossiê da contratação, sem demonstração de participação ativa do autor, sem mensagens, áudios ou e-mails, além de alegar divergência entre IP e geolocalização constantes do dossiê e sua residência, bem como invalidade da biometria facial para a finalidade pretendida; (e) ausência de comprovação da efetiva contratação e da manifestação de vontade, com afirmação de inexistência de prova acerca do uso de aplicativo oficial, senha pessoal e transmissão do contrato ao autor; (f) cabimento da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (g) configuração de dano moral, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Ao final, requer a abertura da instrução para realização de perícia computacional digital e determinação para juntada do contrato original, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica relativa ao cartão de crédito com reserva de crédito consignável; e (d) procedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Id. 39423102). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 39423105). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a parte apelante que o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a apresentação da contestação, as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na oportunidade, a parte autora requereu a realização de prova pericial visando impugnar a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira. O magistrado, entretanto, mediante fundamentação expressa, concluiu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, entendendo desnecessária a dilação probatória e procedendo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Desse modo, o simples indeferimento da prova pericial, quando devidamente fundamentado, não conduz automaticamente ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Na hipótese não se verifica qualquer nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide, uma vez que foi assegurado às partes o contraditório quanto à produção probatória e o magistrado expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais reputou dispensável a realização da perícia. Portanto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. Mérito. O cerne recursal consiste em verificar a validade do contrato de cartão benefício consignado de nº 772359226-2 apresentado pela instituição financeira, firmado por meio eletrônico, bem como a existência do dever de restituir os valores descontados e indenizar os danos suportados pela parte autora. A parte demandante afirma que, ao obter acesso ao extrato de empréstimos consignados previdenciários, verificou a existência dos descontos impugnados, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos e a reparação dos prejuízos suportados. Alegou que jamais contratou o cartão benefício consignado vinculado ao Banco PAN e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de operação que afirma desconhecer (id nº 39423083). A instituição financeira, por sua vez, alegou que a contratação foi regularmente realizada por meio de contratação digital, sustentando que o contrato foi firmado mediante utilização de biometria facial, apresentação de documentos pessoais, geolocalização, registro da data e horário da operação, além de selfie do contratante, portanto, os descontos seriam devidos. A título de comprovação juntou os seguintes documentos: proposta de abertura e cópia de contrato firmado com a demandante, com assinatura digital atribuída a esta (Id. nº 39423092), comprovante de pagamento (TED) para conta de titularidade atribuída à parte autora junto ao Banco Bradesco (id nº 39423093) e faturas em nome da parte autora que comprovariam a realização de saques mediante cartão de crédito (id nº 39423094). A parte autora impugnou os documentos apresentados pelo banco réu, alegando ser pessoa analfabeta, o que lhe impediria de realizar contratação digital mediante foto (biometria facial), suscitando a nulidade da contratação e requerendo a realização de perícia na documentação acostada. Porém, diante dos fatos e provas apresentados, o juízo julgou improcedente a demanda, sob o seguinte fundamento: Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado. [...] A improcedência da demanda é, pois, manifesta. Em que pesem as conclusões adotadas pelo magistrado, merece reforma a sentença no ponto. Há de se reconhecer a inexistência de autorização válida para os descontos discutidos nos autos e a nulidade do termo de adesão ao contrato apresentado pelo banco requerido, sobretudo por considerar a situação de analfabetismo da parte autora. Embora a instituição financeira tenha apresentado elementos destinados à validação da contratação eletrônica, tais como biometria facial, geolocalização, registro de data e horário da operação e identificação da sessão do usuário, tais mecanismos, embora aptos, em regra, a conferir autenticidade aos contratos celebrados em ambiente virtual, não são suficientes, por si sós, para validar negócio jurídico analisado nos autos, uma vez que firmado com pessoa analfabeta. Com efeito, não se desconhece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a validade jurídica dos contratos eletrônicos, desde que sejam utilizados mecanismos aptos a conferir autenticidade, integridade e identificação do contratante, inclusive mediante assinatura eletrônica, biometria facial ou certificação digital. Todavia, tal orientação não afasta a observância das formalidades específicas exigidas pela legislação civil quando o negócio jurídico é celebrado por pessoa analfabeta. Em se tratando de negócio jurídico firmado por pessoa “não alfabetizada”, impõe-se sejam observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código, a saber: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora é pessoa analfabeta, circunstância que impõe a incidência do art. 595 do Código Civil, segundo o qual o contrato firmado por quem não sabe ler ou escrever deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A finalidade dessa exigência legal é assegurar que o contratante tenha efetiva ciência do conteúdo da avença e que sua manifestação de vontade seja externada de forma válida, constituindo verdadeira garantia destinada à proteção da parte vulnerável. Embora o banco recorrido tenha apresentado contrato eletrônico contendo biometria facial, geolocalização e demais mecanismos tecnológicos de autenticação, tais elementos, por si sós, não suprem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. No caso em análise, seja a contratação realizada em meio físico ou digital, incumbia à instituição financeira demonstrar o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Assim, ausente prova idônea de que a manifestação de vontade da parte autora observou as cautelas impostas pelo ordenamento jurídico, não há como reconhecer a validade da contratação apresentada pela instituição financeira. Corroborando o entendimento, cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO DIGITAL. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um consumidor, declarando a inexistência de débitos de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenando a Instituição financeira na devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) aferir a existência e regularidade da contratação de crédito com reserva de margem consignada (RMC) por pessoa analfabeta e (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 2. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é inválido porque a contratação por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, formalidade não observada no caso. 3. A observância da forma prescrita em lei subsiste ainda que a contratação tenha ocorrido de forma digital/eletrônica. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível para as cobranças posteriores a 30/03/2021, data da modulação de efeitos do EREsp n. 1.413.542/RS do STJ, que dispensa a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.5. Os descontos indevidos, embora antijurídicos, não configuram dano moral por si só, exigindo-se a comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento.6. No caso concreto, conclui-se pela existência de violação à honra da parte autora, em função da ausência de comprovação do negócio jurídico impugnado e da subtração patrimonial indevida dele decorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858480-98.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CAAP". CONTRATO DECLARADO NULO POR DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA AUTORA QUE JUSTIFICA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800249-18.2024.8.20.5118, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CONSUMIDORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. INVALIDADE. DESCONTOS EFETUADOS. ATOS ILÍCITOS. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS. ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES TRANSFERIDOS EM PROVEITO DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801988-42.2022.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) A prova documental produzida afigura-se insuficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes com ciência e consentimento da parte autora. O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo feita por terceiro, acompanhada de duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do Código Civil e o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.870.840/MG. A simples aposição da assinatura digital com biometria facial do contratante analfabeto, desacompanhada da assinatura de duas testemunhas, não supre as exigências legais da assinatura a rogo, porquanto não identifica quem assumiu a responsabilidade pela leitura e assinatura em nome do analfabeto. A ausência de assinatura a rogo no contrato impugnado inviabiliza a validade formal do instrumento, gerando a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. O ônus da prova acerca da legitimidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inadmissível transferir ao consumidor a responsabilidade por provar fraude ou inexistência do vínculo contratual. Desse modo, inexistindo nos autos prova capaz de evidenciar a autorização válida para os descontos realizados, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante foram indevidos. Comprovada a falha na prestação do serviço pela ausência de diligência da instituição bancária, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, uma vez que a operação de empréstimo ocorreu mediante a liberação do valor de R$1.589,87 para o consumidor, mediante crédito em conta sua bancária, conforme comprova o extrato de sua conta acostado ao id nº 33056053, há de ser devolvido o referido valor, podendo ser compensado pela parte ré. Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de contrato ilegítimo, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar o dano material causado. Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo suportado pela pessoa que sofreu em função de conduta ilegítima. A definição da forma dobrada da repetição do indébito se justifica pois, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Nesse ínterim, a definição da forma dobrada da repetição do indébito está fundada na obrigação de reparar os danos causados por atitude ilícita. Para afastar tal obrigação, cabia à requerida demonstrar satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do CDC, ou a existência de algum caso fortuito externo, o que não foi demonstrado no presente caso. Considerando a irregularidade da cobrança, a devolução, enquanto repetição do indébito, deve ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que foi demonstrada a má-fé da instituição financeira na medida em que logrou proveito financeiro sem evidências da contratação do serviço pelo consumidor, mantendo-se a sentença neste ponto. Cito julgado desta Corte nesse sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS DE SISTEMA. FALTA DE CLAREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO RECEBIMENTO DE VALORES QUE TERIAM SIDO TOMADOS. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800343-97.2020.8.20.5152, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2021, PUBLICADO em 21/10/2021) Portanto, tendo em vista que a instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, bem como não comprovou a contratação legítima do empréstimo consignado, as indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas ilícita da instituição bancária, além de contrária à boa-fé objetiva. Quanto ao dano moral indenizável, este é o que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. No caso dos autos, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está adequado ao patamar estabelecido por esta Câmara, devendo ser fixado como forma suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada. Cito julgado desta câmara: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR APLICADO PELA CORTE (R$ 5.000,00). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A, condenando a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora apelou requerendo a majoração da indenização e a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. O banco, por sua vez, sustentou a validade dos descontos, a prescrição da pretensão e a inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal à pretensão de repetição de indébito em contratos bancários; (ii) verificar a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora; (iii) determinar a incidência de danos morais e a adequação do valor arbitrado; e (iv) estabelecer o marco inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de contratos bancários é o decenal, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.668.346/MT e AgInt no REsp 1.769.662/PR). 4. A ausência de comprovação documental da contratação do empréstimo impugnado — seja por meio de contrato assinado, comprovante de crédito ou qualquer outro meio idôneo — afasta a alegação de validade do negócio jurídico, impondo-se a declaração de sua inexistência. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, sendo sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não se verificando hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do referido artigo. 6. A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de engano justificável e da constatação de má-fé por parte do banco. 7. A configuração de dano moral decorre da conduta ilícita da instituição financeira, que promoveu descontos indevidos na conta da autora sem respaldo contratual, afetando sua subsistência e violando sua dignidade. 8. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostrou-se inferior aos parâmetros adotados pelo Colegiado em casos análogos, sendo majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803137-14.2024.8.20.5100, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Por fim, quanto ao requerimento de fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo permitido feito pela parte autora, não merece prosperar, ante a baixa complexidade da demanda. Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para: a) declarar nulo o contrato discutido nos autos; b) condenar o banco réu a se abster de proceder com as consignações vincendas; c) condenar o banco réu pagar ao autor, a título de repetição do indébito em dobro, os valores indevidamente descontados, com incidência de juros a contar da citação, e correção monetária a partir de cada desconto indevido, e d) pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (art. 389, parágrafo único do CC), incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ), observando-se, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Autorizada a compensação financeira dos valores transferidos, Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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