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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: zs3cri@tjrn.jus.br Processo nº 0805326-78.2023.8.20.5300 Denunciado: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO POTTER - CPF: 700.574.564-70 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REGISTRO AUDIOVISUAL VIDEOCONFERÊNCIA (PORTARIA Nº 224/2020-TJ, DE 02 DE ABRIL DE 2020) Aos 08/09/2026, 09:00, presentes na sala de audiências da 9ª Vara Criminal de Natal e/ou através de videoconferência por meio do Sistema Microsoft Teams, se encontravam, comigo, Chefe de Gabinete, as testemunhas/declarantes: Mário Sérgio da Silva. Presente o Exmo. Sr. Dr. Valdir Flávio Lobo Maia, Juiz de Direito; o Dr. Morton Luiz Faria de Medeiros, Promotor de Justiça e a Dra. Sayonara Ferreira Henrique, Advogada em assistência/defesa do denunciado MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO POTTER, ausente do ato. Aberta a presente Audiência de Instrução e Julgamento referente à Ação Penal acima especificada, passou o(a) MM. Juiz(a), nos termos dos artigos 405, §§ 1º e 2º, do CPP; e 193 e seguintes, 367, § 4º e 5º, do CPC; e da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, conforme depoimentos gravados em meio digital – CD e/ou meio remoto (nuvem) - acostado aos presentes autos, à oitiva/inquirição/interrogatório, em registro audiovisual, das pessoas abaixo descritas: 1º) da(s) testemunha(s)/declarante(s) arroladas pelas partes, já qualificada(s) nos autos, prestando o compromisso de dizer(em) a verdade, com exceção da(s) declarante(s), sob pena de incidir(em) nas penas do crime de falso testemunho: Mário Sérgio da Silva. Inquiridas as partes, nos termos do art. 402 do CPP, acerca da necessidade de diligências para apuração de circunstâncias ou fatos verificados na instrução, NADA REQUERERAM. O MP dispensou a testemunha Arthur Augusto da Silva, bem como apresentou suas alegações finais de forma oral e gravada. DELIBERAÇÕES: O MM Juiz determinou que os autos fossem com vistas à Defesa para alegações finais por memoriais. Finalizada a audiência, deu-se por encerrado o ato que lavro neste termo. Ficando os participantes cientes e intimados de todos os atos praticados nesta audiência. Eu, Kezianne R Catsro, Chefe de Gabinete, certifico e o MM Juiz assina.