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0805324-30.2025.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0805324-30.2025.8.19.0042/RJ APELANTE: AGUAS DO IMPERADOR SA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS LEOCADIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON SOUZA SILVA (OAB RJ212322) APELANTE: AGUAS DO IMPERADOR SA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS LEOCADIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON SOUZA SILVA (OAB RJ212322) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi legítima, bem como se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos legais, pois as razões recursais indicam os fundamentos do inconformismo. 4. A autora comprovou o pagamento do débito antes do vencimento da fatura, infirmando a presunção de legitimidade da cobrança. 5. A concessionária não comprovou a alegação de pagamento em duplicidade nem demonstrou que o comprovante apresentado pela autora se referia a fatura diversa da discutida. 6. Incumbia à concessionária comprovar a existência de obrigação válida e exigível, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 8. O valor fixado a título de indenização por dano moral, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução. 9. Aplica-se o entendimento sumulado de que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre no caso. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A apelação que indica os fundamentos do inconformismo preenche o requisito da dialeticidade. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da legitimidade do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. _Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível 0803008-91.2022.8.19.0028, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023; Súmula 343/TJ-RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em razão do desprovimento do recurso, elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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