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0805321-80.2022.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805321-80.2022.8.19.0042 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0805321-80.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00209485 APTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP ADVOGADO: ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS OAB/RJ-099538 ADVOGADO: FERNANDA WILL DE MORAIS OAB/RJ-116991 ADVOGADO: MAURO FERNANDO CANDU OAB/RJ-088486 ADVOGADO: NEIA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-094964 APDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS APDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Apelação interposta por sindicato contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual de sentença coletiva, por ausência da identificação do autor substituído e de procuração específica para o recebimento de valores.2. Fato relevante. Razões recursais que, alegando a necessidade de intimação pessoal prévia e a sua legitimidade para promover a execução individual em nome do substituído, requer a anulação da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigido pela legislação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Motivação clara da sentença no sentido de que, a legitimidade do sindicato para promover execução individual de sentença coletiva não dispensa a apresentação de procuração específica para atos materiais de recebimento de valores e quitação.5. Ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes da sentença e exposição dos motivos que justificariam a sua anulação ou reforma.6. Alegações genéricas que não aderem ao decidido concretamente, não se desincumbindo o apelante do ônus da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (art. 1016, III, do CPC/15).IV.DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido. ________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1016, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.097.402/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; TJRJ, apelação nº 0080790-72.2014.8.19.0002, rel. Des. Alexandre Freitas Câmara - Julgamento: 16/06/2016, Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)Doutrina relevante citada: CÂMARA, Alexandre Freitas, Manual de Direito Processual Civil, Atlas, 2022, p. 1865 Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso. Rio, 28/08/2026.

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