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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805320-12.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria das Dores dos Santos em face do Banco Bradesco S/A e da PSERV – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV), já qualificados, cujo objeto consiste na declaração de inexistência de débito a título de Cobrança PSERV, no ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valores a título de PSERV em sua conta bancária, apesar de nunca ter mantido qualquer contrato ou ter solicitado qualquer serviço à PSERV. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 145011883, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou a contestação de ID nº 179797580, na qual alegou as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, conexão com os processos de nº 0801003-93.2025.8.20.5127, 0800981-35.2025.8.20.5127 e 0800883-0.2025.8.20.5127, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que não tem responsabilidade pelos débitos realizados. Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Manifestação sobre a contestação do Banco Bradesco de ID nº 182690098. Também citada, a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda apresentou a contestação de ID nº 186652994, em que alegou as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que não teria responsabilidade por se tratar de mero meio de pagamento. Realizada nova audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Manifestação sobre a contestação da PSERV de ID nº 190703325. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Banco Bradesco requereu o depoimento pessoal da parte autora e esta requereu o julgamento antecipado da lide. Não houve manifestação do réu PSERV. Na decisão de ID nº 195798941, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, uma vez que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que a parte autora possa ajuizar a presente ação, com fundamento no princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF/88), o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Exigir o prévio esgotamento ou submissão à via administrativa para demandas consumeristas referentes a descontos indevidos em conta bancária afronta diretamente a garantia constitucional do livre acesso à Justiça. 2.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Bradesco O Banco Bradesco suscita sua ilegitimidade passiva alegando que figurou como mera "instituição depositária" intermediária da operação, imputando a responsabilidade exclusiva à corré (Paulista Serviços / PSERV - instituição destinatária), com fundamento na Resolução CMN nº 4.790/2020, uma vez que a referida instituição financeira é parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços e responsável pela segurança e verificação dos contratos objeto de pedido de desconto em conta bancária da parte autora. Logo, caso seja verificada a nulidade ou a inexistência da cobrança questionada pela parte autora, o Banco Bradesco responderá solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. O banco depositário é o custodiante dos valores do cliente e tem o dever de segurança e controle sobre as movimentações efetuadas na conta corrente. 2.3. Preliminar de conexão com os processos 0801003-93.2025.8.20.5127, 0800981-35.2025.8.20.5127 e 0800883-50.2025.8.20.5127 O Réu sustenta a existência de conexão entre o presente feito e os processos de nº 0801003-93.2025.8.20.5127, 0800981-35.2025.8.20.5127 e 0800883-50.2025.8.20.5127, alegando "fracionamento ilícito da lide" e risco de decisões conflitantes. No entanto, não merece acolhimento a referida preliminar, posto que a conexão exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. Ocorre que cada demanda individualizada versa sobre lançamentos/débitos autônomos e distintos, ainda que ocorridos na mesma conta bancária. Cada desconto efetuado por empresas terceiras sem autorização do consumidor constitui um fato jurídico causador de dano autônomo, possuindo sua própria causa de pedir remota (origem da cobrança indevida específica) e próxima (o lançamento indevido em determinado período). Não há duplicidade de pedidos sobre o mesmo fato jurídico. 2.4. Preliminar de Impugnação ao pedido de justiça gratuitamente O Banco Réu impugna a concessão do benefício da Justiça Gratuita à Autora alegando, de forma genérica, a ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira. No entanto, deve ser rejeitada a referida preliminar, não só porque cabe ao impugnante o ônus irrefutável de comprovar de forma idônea que a parte beneficiária possui capacidade financeira bastante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não houve, como também porque a parte autora demonstrou não ter tais condições financeiras. 2.5. Preliminar de Ilegitimidade da PSERV Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade da PSERV, posto que, conforme extratos bancários da parte autora, foi ela a responsável pelos lançamentos de descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora. 2.6. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante o indeferimento da produção de prova oral requerido pelo Banco Bradesco. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não do negócio jurídico a título de PSERV, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da existência do contrato que subsidia os descontos na conta bancária da parte autora a título de PSERV. Inicialmente, deve-se aduzir que, apesar de a parte ré PSERV haver juntado um suposto termo de adesão da parte autora a um plano de saúde denominado SP Saúde, tal termo de adesão é apócrifo e, portanto, não é documento suficiente para demonstrar a efetiva contratação pela parte autora de tal serviço. Não comprovada a efetiva contratação do serviço pela parte autora, deve ser reconhecida a inexistência dos débitos questionados a título de PSERV, devendo todos os valores cobrados ser ressarcidos em dobro por ambas as partes, ante a solidariedade passiva. Repise-se que a PSERV é responsável em razão de os descontos indevidos na conta bancária da parte autora serem realizados diretamente pela Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Já o Banco Bradesco também solidariamente responsável pelos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, posto que, repise-se, o Banco Bradesco é parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços e responsável pela segurança e verificação dos contratos objeto de pedido de desconto em conta bancária da parte autora. Logo, verificada a inexistência da cobrança questionada pela parte autora, o Banco Bradesco responde solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. O banco depositário é o custodiante dos valores do cliente e tem o dever de segurança e controle sobre as movimentações efetuadas na conta corrente. Reconhecida a inexistência dos débitos questionados pela parte autora a título de PSERV, devem todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora no Banco Bradesco a título de PSERV ser devolvidos em dobro, ante a violação da boa-fé objetiva. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. As demandadas, por estarem inseridas no conceito de prestador de serviço, também são responsáveis objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelas demandadas e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Verifica-se, na verdade, que é patente o direito de a demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária, em que recebe seu benefício previdenciário foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente. Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido. Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e dos requeridos, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos réus e, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de contrato que subsidie a realização dos débitos na conta bancária da parte autora dos valores denominados PSERV; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem em dobro à parte autora todos os valores descontados da conta bancária desta a título de Cobrança PSERV, valores estes que devem ser devidamente atualizados pelo IPCA, desde cada desconto, e sobre o qual devem incidir juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, também desde cada desconto indevido; c) condenar os réus solidariamente a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, desde o primeiro desconto indevido; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)