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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805316-16.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS BRAGA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO SOARES DE FARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por MARIA DOS REMÉDIOS BRAGA DE OLIVEIRA em face de ANTÔNIO SOARES DE FARIAS, ambos qualificados nos autos (ID 33020552). No curso da demanda, as partes noticiaram a celebração de transação amigável e acostualizaram aos autos o respectivo termo de acordo com reconhecimento de firma (IDs 94904354 e 94904357). Instada a se manifestar acerca da avença, a parte autora, por meio de seu patrono devidamente constituído, ratificou expressamente os termos do instrumento celebrado e requereu a sua homologação com a consequente extinção do feito (ID 102459781). Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a autocomposição alcançada pelos litigantes. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou põem fim ao litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil. No caso vertente, constata-se a capacidade plena das partes acordantes, a liceidade do objeto pactuado e a regularidade formal da manifestação de vontade expressa no instrumento juntado aos autos (ID 94904357), o qual foi formalmente ratificado pelo procurador da autora (ID 102459781). Desse modo, achando-se preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a higidez da vontade das partes, impõe-se a homologação judicial do acordo firmado, com a consequente resolução de mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (IDs 94904354 e 94904357), ratificado no ID 102459781, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em razão da autocomposição ter ocorrido antes da prolação de sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. As despesas processuais porventura pendentes e os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme ajustado no termo de acordo ou, na ausência de cláusula expressa, suportados individualmente por cada qual pelos honorários de seus respectivos patronos e rateadas igualmente as despesas comuns, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça porventura deferida. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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