2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0805315-62.2026.8.20.5100 Parte autora:FRANCILENE PATRICIA JANUARIO FREIRE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra adequadamente instruída, deixando de atender, a rigor, ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. É que incumbe à parte autora instruir a demanda com os documentos indispensáveis à sua propositura, bem como trazer aos autos elementos probatórios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Não se afigura admissível, portanto, transferir genericamente ao ente público o ônus de produzir a documentação necessária à demonstração da pretensão deduzida. Pois bem. Diante desse panorama, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos: a) procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos para a presente demanda; b) comprovante de residência atual, preferencialmente emitido nos últimos três meses, ou documento idôneo que demonstre o vínculo da parte autora com o endereço informado; c) ficha financeira correspondente ao período discutido na demanda; d) ficha funcional atualizada; e) termo de posse, ato de nomeação ou contrato administrativo, conforme a natureza do vínculo mantido com o Município; e f) outros documentos diretamente relacionados aos fatos constitutivos do direito alegado. Noutro vértice, caso a parte autora sustente que o Município não disponibilizou algum dos documentos acima indicados, deverá comprovar que formulou requerimento administrativo específico, mediante a juntada do respectivo protocolo, com antecedência razoável e tempo hábil de, no mínimo, 30 (trinta) dias para manifestação da Administração, bem como demonstrar o transcurso do prazo sem resposta, a negativa expressa de fornecimento ou eventual impedimento concreto de acesso à documentação. Em outros termos: a mera alegação de indisponibilidade dos documentos, desacompanhada da comprovação de prévia e tempestiva solicitação administrativa, não se mostra suficiente para justificar a ausência da documentação necessária à instrução da demanda. Advirta-se, alfim, que o descumprimento da presente determinação, ou seu cumprimento incompleto sem justificativa devidamente comprovada, ou, ainda, o requerimento de prorrogação de prazo, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)