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Processo 0805314-53.2026.8.20.5108

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805314-53.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA DAVID DA COSTA GRANJEIRO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, observo que não foi juntada procuração contemporânea à data do ajuizamento da presente demanda, a fim de conferir poderes aos advogados subscritores da inicial, tampouco comprovante de endereço recente, visto que os documentos acostados aos autos foram emitidos há mais de 6 (seis) meses, ultrapassando o parâmetro de contemporaneidade adotado por este Juízo. Desse modo, determino a intimação da parte autora para que proceda a juntada, de procuração atual e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Não sendo cumpridas a determinações acima, retornem conclusos para extinção. Com o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 15 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805314-53.2026.8.20.5108 AUTOR: MARIA DAVID DA COSTA GRANJEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA (RN016686) REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS DECISÃO Trata-se de demanda movida por MARIA DAVID DA COSTA GRANJEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, em que requer o fornecimento e custeio imediato da cirurgia neurológica de Secção do Filum Terminale. A presente demanda foi distribuída para Vara Cível. Contudo, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Verifico que não se trata de hipótese de demanda que é vedada ser processada junto ao rito do Juizado da Fazenda: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessa perspectiva, sua competência e procedimento rege-se pelo disposto na Lei 12.153/2009, prevendo seu art. 2º, caput e §2º que serão apreciadas as causas cíveis de valor até 60 salários mínimos, considerando-se que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido. Nessa perspectiva, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao montante real que a parte pretende obter, vê-se que o valor atribuído na exordial não ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 12.153/2009, o que atrai a competência do Juizado. Ademais não se trata de demanda complexa. A Resolução nº 26/2018 – TJRN, em seu art. 17, afirmar que: “Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”. Ressai da Consulta Administrativa (processo nº 0000100-46.2020.2.00.0820) junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado “ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, o procedimento a ser empreendido deverá respeitar as condições e disposições destes, mesmo que nas Comarcas de Vara Única”. Assim, tratando-se de feito com competência absoluta afeta ao Juizado Especial e distribuído após a edição da Resolução nº 26/2018, necessário se faz o seu encaminhamento e processamento naquele âmbito, revelando-se a medida mais adequada para fins de celeridade e desburocratização tão pretendida nos Juizados Especiais. Logo, em se tratando de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o postulante não tem a opção de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo. Neste sentido, certo é que deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Desta feita, a Vara é incompetente para apreciar o presente feito, motivo pelo qual acolho a preliminar de incompetência deste juízo e determino a remessa destes autos à Secretaria a fim de proceder a sua distribuição para o Juizado Especial desta Comarca. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito

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