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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805314-53.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA DAVID DA COSTA GRANJEIRO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, observo que não foi juntada procuração contemporânea à data do ajuizamento da presente demanda, a fim de conferir poderes aos advogados subscritores da inicial, tampouco comprovante de endereço recente, visto que os documentos acostados aos autos foram emitidos há mais de 6 (seis) meses, ultrapassando o parâmetro de contemporaneidade adotado por este Juízo. Desse modo, determino a intimação da parte autora para que proceda a juntada, de procuração atual e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Não sendo cumpridas a determinações acima, retornem conclusos para extinção. Com o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 15 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805314-53.2026.8.20.5108
AUTOR: MARIA DAVID DA COSTA GRANJEIRO
ADVOGADO(A) AUTOR: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA (RN016686)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS
DECISÃO
Trata-se de demanda movida por MARIA DAVID DA COSTA GRANJEIRO em
face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, em
que requer o fornecimento e custeio imediato da cirurgia neurológica de Secção do Filum
Terminale.
A presente demanda foi distribuída para Vara Cível. Contudo, a competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, a
ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Verifico que não se trata de hipótese de demanda que é vedada ser processada
junto ao rito do Juizado da Fazenda:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre
direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Nessa perspectiva, sua competência e procedimento rege-se pelo disposto na Lei
12.153/2009, prevendo seu art. 2º, caput e §2º que serão apreciadas as causas cíveis de valor
até 60 salários mínimos, considerando-se que, quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido.
Nessa perspectiva, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao
montante real que a parte pretende obter, vê-se que o valor atribuído na exordial não
ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 12.153/2009, o que atrai a competência do Juizado.
Ademais não se trata de demanda complexa.
A Resolução nº 26/2018 – TJRN, em seu art. 17, afirmar que: “Nas comarcas de
vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei
Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições,
passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os
feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”.
Ressai da Consulta Administrativa (processo nº 0000100-46.2020.2.00.0820)
junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado “ser absoluta a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, portanto, o procedimento a ser empreendido deverá respeitar
as condições e disposições destes, mesmo que nas Comarcas de Vara Única”.
Assim, tratando-se de feito com competência absoluta afeta ao Juizado Especial
e distribuído após a edição da Resolução nº 26/2018, necessário se faz o seu
encaminhamento e processamento naquele âmbito, revelando-se a medida mais adequada
para fins de celeridade e desburocratização tão pretendida nos Juizados Especiais.
Logo, em se tratando de demanda de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública o postulante não tem a opção de aderir ou não ao procedimento
sumaríssimo. Neste sentido, certo é que deve ser reconhecida a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública.
Desta feita, a Vara é incompetente para apreciar o presente feito, motivo pelo
qual acolho a preliminar de incompetência deste juízo e determino a remessa destes autos à
Secretaria a fim de proceder a sua distribuição para o Juizado Especial desta Comarca.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito