2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0805313-59.2026.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reavaliação da tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual reitera o pleito de concessão liminar para fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, acostando novos relatórios e laudos médicos aos autos. Ressalta-se que, por ocasião da decisão inaugural de ID 187267162, restou deferida a tutela de urgência referente ao fármaco Nintedanibe 150 mg, tendo sido indeferido, em um primeiro momento, o fornecimento do Micofenolato de Mofetila sob a justificativa de necessidade de maior detalhamento médico, ressalvando-se a possibilidade de reexame mediante a juntada de novos elementos técnicos. 2. Passo à reanálise do pedido de tutela de urgência referente ao medicamento Micofenolato de Mofetila. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a concorrência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a autora é diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática / Doença Pulmonar Intersticial com Fibrose (CID 10: J84.1), enfermidade crônica, progressiva e de prognóstico reservado. A recente documentação médica apresentada detalha a gravidade do quadro clínico e prescreve expressamente o uso contínuo de Micofenolato de Mofetila 500 mg, na posologia de 1 (um) comprimido por via oral a cada 12 horas (dose diária de 500 mg), em associação terapêutica indispensável à contenção do declínio da função pulmonar. Tratando-se de pretensão relativa ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.657.156/RJ), os requisitos cumulativos para a concessão judicial de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Na hipótese vertente, os requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados em sede de cognição sumária. A incapacidade financeira da autora já restou reconhecida nos autos, e o fármaco em questão possui regular registro perante a ANVISA. Quanto à imprescindibilidade clínica e à adequação técnica da medida, em pesquisa realizada pelo Juízo junto à base nacional de notas técnicas do e-NatJus, localizou-se a Nota Técnica nº 458329, elaborada pelo NATJUS em hipótese análoga envolvendo paciente acometido por doença pulmonar intersticial fibrosante (CID J84.1) com indicação de Nintedanibe e Micofenolato de Mofetila. A aludida manifestação técnica concluiu de forma favorável ao fornecimento do Micofenolato de Mofetila 500 mg, ressaltando que as evidências científicas relativas à sua eficácia e segurança são robustas e respaldadas em estudos clínicos de alta qualidade e diretrizes internacionais (como as diretrizes da American Thoracic Society). Destacou a nota técnica que o Micofenolato de Mofetila atua como pilar de primeira linha da terapia imunomoduladora, apresentando eficácia demonstrada para estabilizar a função respiratória e reduzir a velocidade de perda da capacidade vital forçada (CVF) em quadros com componente inflamatório e progressão fibrótica, especialmente quando associado ao tratamento antifibrótico. Registrou-se, ademais, a inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes disponibilizadas no âmbito do SUS aptas a promover o controle adequado da afecção pulmonar na condição clínica delineada. Embora o parecer do NATJUS não possua natureza estritamente vinculante, constitui subsídio técnico imparcial e qualificado que, somado aos laudos médicos atualizados acostados pela parte autora, confere densa probabilidade ao direito invocado. O perigo de dano mostra-se evidente diante da própria natureza degenerativa da enfermidade pulmonar, na qual a privação ou o atraso na ministração da terapêutica imunomoduladora prescrita acarreta rápida deterioração da capacidade respiratória, risco de insuficiência respiratória aguda e dano irreversível à saúde e à vida da requerente. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de reavaliação da tutela de urgência para DETERMINAR que os réus, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ITAITUBA, forneçam à parte autora o medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, na posologia de 1 (um) comprimido por via oral a cada 12 horas (totalizando 500 mg/dia), em caráter contínuo, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a indicação clínica. O fornecimento do fármaco deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas constritivas (como bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD) ou outras providências necessárias à efetivação da tutela específica da obrigação (art. 536, § 1º, do CPC). 3. PROVIDÊNCIAS: a) CITEM-SE os REQUERIDOS para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias (já respeitado o prazo diferenciado a que têm direito), ofereçam a resposta que tiver, sob pena de serem tomadas como verdadeiras as alegações constantes da petição inicial, bem como para dar cumprimento imediato a esta decisão; b) INTIME-SE especificamente o ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE nos autos comprovando o efetivo cumprimento da medida ou informando as providências administrativas concretamente adotadas para a aquisição e entrega do medicamento à autora, bem como para que esclareça a situação do fornecimento do fármaco Nintedanibe 150 mg anteriormente deferido (ID 187267162); c) INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba