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Processo 0805313-59.2026.8.14.0024

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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0805313-59.2026.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reavaliação da tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual reitera o pleito de concessão liminar para fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, acostando novos relatórios e laudos médicos aos autos. Ressalta-se que, por ocasião da decisão inaugural de ID 187267162, restou deferida a tutela de urgência referente ao fármaco Nintedanibe 150 mg, tendo sido indeferido, em um primeiro momento, o fornecimento do Micofenolato de Mofetila sob a justificativa de necessidade de maior detalhamento médico, ressalvando-se a possibilidade de reexame mediante a juntada de novos elementos técnicos. 2. Passo à reanálise do pedido de tutela de urgência referente ao medicamento Micofenolato de Mofetila. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a concorrência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a autora é diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática / Doença Pulmonar Intersticial com Fibrose (CID 10: J84.1), enfermidade crônica, progressiva e de prognóstico reservado. A recente documentação médica apresentada detalha a gravidade do quadro clínico e prescreve expressamente o uso contínuo de Micofenolato de Mofetila 500 mg, na posologia de 1 (um) comprimido por via oral a cada 12 horas (dose diária de 500 mg), em associação terapêutica indispensável à contenção do declínio da função pulmonar. Tratando-se de pretensão relativa ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.657.156/RJ), os requisitos cumulativos para a concessão judicial de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Na hipótese vertente, os requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados em sede de cognição sumária. A incapacidade financeira da autora já restou reconhecida nos autos, e o fármaco em questão possui regular registro perante a ANVISA. Quanto à imprescindibilidade clínica e à adequação técnica da medida, em pesquisa realizada pelo Juízo junto à base nacional de notas técnicas do e-NatJus, localizou-se a Nota Técnica nº 458329, elaborada pelo NATJUS em hipótese análoga envolvendo paciente acometido por doença pulmonar intersticial fibrosante (CID J84.1) com indicação de Nintedanibe e Micofenolato de Mofetila. A aludida manifestação técnica concluiu de forma favorável ao fornecimento do Micofenolato de Mofetila 500 mg, ressaltando que as evidências científicas relativas à sua eficácia e segurança são robustas e respaldadas em estudos clínicos de alta qualidade e diretrizes internacionais (como as diretrizes da American Thoracic Society). Destacou a nota técnica que o Micofenolato de Mofetila atua como pilar de primeira linha da terapia imunomoduladora, apresentando eficácia demonstrada para estabilizar a função respiratória e reduzir a velocidade de perda da capacidade vital forçada (CVF) em quadros com componente inflamatório e progressão fibrótica, especialmente quando associado ao tratamento antifibrótico. Registrou-se, ademais, a inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes disponibilizadas no âmbito do SUS aptas a promover o controle adequado da afecção pulmonar na condição clínica delineada. Embora o parecer do NATJUS não possua natureza estritamente vinculante, constitui subsídio técnico imparcial e qualificado que, somado aos laudos médicos atualizados acostados pela parte autora, confere densa probabilidade ao direito invocado. O perigo de dano mostra-se evidente diante da própria natureza degenerativa da enfermidade pulmonar, na qual a privação ou o atraso na ministração da terapêutica imunomoduladora prescrita acarreta rápida deterioração da capacidade respiratória, risco de insuficiência respiratória aguda e dano irreversível à saúde e à vida da requerente. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de reavaliação da tutela de urgência para DETERMINAR que os réus, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ITAITUBA, forneçam à parte autora o medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, na posologia de 1 (um) comprimido por via oral a cada 12 horas (totalizando 500 mg/dia), em caráter contínuo, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a indicação clínica. O fornecimento do fármaco deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas constritivas (como bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD) ou outras providências necessárias à efetivação da tutela específica da obrigação (art. 536, § 1º, do CPC). 3. PROVIDÊNCIAS: a) CITEM-SE os REQUERIDOS para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias (já respeitado o prazo diferenciado a que têm direito), ofereçam a resposta que tiver, sob pena de serem tomadas como verdadeiras as alegações constantes da petição inicial, bem como para dar cumprimento imediato a esta decisão; b) INTIME-SE especificamente o ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE nos autos comprovando o efetivo cumprimento da medida ou informando as providências administrativas concretamente adotadas para a aquisição e entrega do medicamento à autora, bem como para que esclareça a situação do fornecimento do fármaco Nintedanibe 150 mg anteriormente deferido (ID 187267162); c) INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

2026-09-11 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba Telefone: (93) 35189302 1civelitaituba@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0805313-59.2026.8.14.0024 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Registrado na ANVISA (12492) AUTOR: HELENA DE SOUZA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GLEIDSON DE SOUZA NASCIMENTO - PA38853 REU: ESTADO DO PARA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA DA CONCEICAO LOPES 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba. /, 10 de setembro de 2026.

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