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Processo 0805310-14.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0805310-14.2026.8.20.0000 Polo ativo CLERYSTON GERLANDY PEREIRA SOARES Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0805310-14.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Cleryston Gerlandy Pereira Soares Advogado: Luiz Henrique Pires de Hollanda Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO QUINQUENAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PROGRESSÕES RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. IRRELEVÂNCIA DA MORA ADMINISTRATIVA PARA O TERMO INICIAL DA NOVA PROGRESSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indeferiu requerimento administrativo de progressão funcional ao Padrão 10 da carreira de Analista Judiciário, sob o fundamento de ausência de cumprimento do interstício quinquenal previsto no art. 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. O impetrante sustenta que o marco inicial do novo interstício deve corresponder à data em que adquiriu o direito às progressões anteriormente reconhecidas judicialmente, e não à data de sua implementação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante adquiriu direito à progressão funcional sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 242/2002; e (ii) estabelecer se, à luz da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, o interstício quinquenal para progressão por tempo na carreira deve ser contado da data de aquisição do direito à progressão anterior ou da data de sua efetiva implementação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O biênio subsequente à última progressão prevista na Lei Complementar Estadual nº 242/2002 não foi integralmente cumprido antes da revogação desse diploma, inexistindo direito adquirido à progressão com fundamento na legislação anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a situação funcional do servidor deve ser apreciada exclusivamente à luz das novas regras legais, aplicáveis às progressões cujos requisitos ainda não haviam sido integralmente implementados. 5. A progressão prevista no art. 26, II, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022 exige, cumulativamente, avaliação de desempenho e comprovação de participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, inexistindo prova do atendimento deste último requisito, o que inviabiliza o reconhecimento do direito por esse fundamento. 6. A progressão prevista no art. 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022 possui natureza objetiva, exigindo apenas cinco anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra o servidor, requisito demonstrado no período compreendido entre 21/11/2020 e 20/11/2025. 7. A implementação tardia de progressões anteriormente reconhecidas, inclusive por decisão judicial, não altera a data em que o servidor adquiriu o respectivo direito funcional, não sendo admissível transferir ao servidor os efeitos da mora administrativa para postergar o início da contagem do novo interstício quinquenal. 8. A averbação funcional da progressão deve retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da vedação à retroação dos efeitos financeiros anteriores à impetração do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A revogação da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 impede o reconhecimento de progressão funcional fundada em requisitos não integralmente implementados durante sua vigência, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. 2. A progressão funcional prevista no art. 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022 depende exclusivamente do cumprimento do interstício quinquenal de permanência no padrão funcional. 3. A implementação administrativa tardia de progressão funcional reconhecida judicialmente não altera o marco temporal de aquisição do direito nem posterga o início da contagem do interstício para progressão subsequente. 4. A averbação funcional deve produzir efeitos desde a data do implemento dos requisitos legais, permanecendo vedada, na via mandamental, a retroação dos efeitos financeiros anteriores à impetração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 242/2002, art. 21, II; Lei Complementar Estadual nº 715/2022, art. 26, I e II; Lei Complementar Estadual nº 561/2015; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 17 do TJRN; STF, Súmula nº 271; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder a segurança pleiteada, em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLERYSTON GERLANDY PEREIRA SOARES em face de ato reputado ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consistente no indeferimento de requerimento administrativo voltado à concessão de progressão funcional para o Nível 10 da carreira de Analista Judiciário do TJRN, sob fundamento de ausência de preenchimento do interstício quinquenal previsto no art. 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. Narra o Impetrante ser servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário desde 08/11/2007, atualmente enquadrado no Nível 09 da carreira, sustentando que suas últimas progressões funcionais decorreram de decisões judiciais proferidas em mandados de segurança anteriormente ajuizados, especialmente o Processo nº 0813269-75.2022.8.20.0000, no qual lhe foi reconhecido o direito às progressões relativas aos biênios de 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, com ascensão do Nível 06 ao Nível 09. Aduz que, sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 242/2002, as progressões por mérito ocorriam mediante interstício de dois anos, nos termos do art. 21, inciso II, alínea “a”, tendo a Administração Pública deixado de implementar regularmente as evoluções funcionais a partir da edição da Lei Complementar Estadual n.º 561/2015, diploma que suspendeu temporariamente as implantações das progressões funcionais. Sustenta que tal suspensão teria sido interpretada de forma abusiva pela Administração, a qual passou a impedir a própria contagem do tempo de serviço para fins de progressão, em afronta ao direito adquirido dos servidores e à jurisprudência consolidada desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que, apesar das progressões reconhecidas judicialmente somente terem sido implementadas em outubro de 2024, o direito às respectivas evoluções funcionais teria se perfectibilizado nas datas-base correspondentes aos biênios respectivos, especialmente em 20/11/2020, marco temporal que, segundo defende, deve ser considerado para início da contagem do novo interstício quinquenal previsto na Lei Complementar Estadual n.º 715/2022. Argumenta, assim, que, transcorrido o período de cinco anos entre 20/11/2020 e 20/11/2025, adquiriu direito subjetivo à progressão para o Nível 10, sustentando que o indeferimento administrativo decorreu de interpretação ilegal da autoridade coatora, a qual teria considerado como termo inicial da contagem do interstício a data da implementação material da progressão anterior, ocorrida em 01/10/2024, e não a data de aquisição do direito à progressão reconhecida judicialmente. Afirma que tal entendimento implica transferência indevida ao servidor dos efeitos da mora administrativa, em afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Defende que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de efeitos meramente declaratórios, invocando, para tanto, a Súmula n.º 17 do TJRN, segundo a qual, preenchidos os requisitos legais, a Administração possui o dever de efetivar a progressão funcional com base na legislação vigente à época do implemento das condições exigidas. Sustenta, ainda, que o mandado de segurança anteriormente impetrado não teve natureza constitutiva, mas apenas declaratória e mandamental, limitando-se a reconhecer direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Alega que a Administração Pública não pode se beneficiar da própria mora para retardar nova progressão funcional, invocando o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, bem como precedentes desta Corte Estadual e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, segundo o qual é ilegal a negativa de progressão funcional fundada em limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando preenchidos os requisitos legais. No tocante ao cabimento do writ, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, afirmando tratar-se de violação a direito líquido e certo demonstrado mediante prova documental pré-constituída, aduzindo, ainda, a tempestividade da impetração, ao argumento de que a decisão administrativa impugnada foi proferida em 02/02/2026, bem como sustenta que a hipótese envolve relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se continuamente os efeitos da ilegalidade apontada. Quanto ao pedido liminar, argumenta estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da plausibilidade jurídica da tese defendida e da natureza alimentar da verba decorrente da progressão funcional, sustentando que a manutenção do ato impugnado ocasiona prejuízo financeiro continuado e redução indevida de sua remuneração mensal. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para determinar a imediata implementação de sua progressão funcional para o Nível 10, com o correspondente reajuste remuneratório, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar o correto enquadramento funcional, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a cobrança das parcelas pretéritas em ação própria, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Devidamente intimado, o Impetrado trouxe informações aos autos, defendendo o indeferimento da liminar, e aduzindo, quanto ao mérito, que as progressões funcionais estavam suspensas por força da LCE nº 561/2015, de modo que apenas foi respeitado o princípio da legalidade, o que deve ser reconhecido também em relação à suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020 (referente à pandemia da COVID-19). Acresce que o servidor impetrante foi contemplado com 6 (seis) progressões de nível e que está enquadrado, atualmente, no nível 9 de sua carreira. Em decisão acostada ao ID. 38576966, restou indeferido o pleito liminar. O Estado do Rio Grande do Norte veio aos autos, em seguida, requerendo o ingresso na lide, registrando, inicialmente, a impossibilidade de utilização do mandamus para a obtenção de efeitos financeiros pretéritos, e pontuando adiante que o ato coator apenas respeitou a estrita legalidade. Instado a se manifestar, entendeu o ente ministerial pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Confirmo o conhecimento da impetração, diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos, incluindo a juntada de comprovante do recolhimento das custas processuais, e passo ao enfrentamento do mérito em discussão. É imperioso ponderar, inicialmente, se o Impetrante detém direito adquirido à progressão reclamada, ainda sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que previa progressões por mérito, a cada interstício de 2 (dois) anos. Importante destacar, nesse contexto, o histórico funcional do Impetrante, bem delineado nas informações prestadas pela própria autoridade coatora, com suporte em dados fornecidos por setores administrativos deste Tribunal, que assim consignou: “(…) o art. 21, II, da LCE nº 242/2002 previu progressões por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados de 20/11/2008 como marco temporal (Portaria nº 018/2009-TJ - Dje 09/01/2009). Assim, as progressões por mérito deveriam ocorrer inicialmente em 20/11/2010, em 20/11/2012, em 20/11/2014, em 20/11/2016, em 20/11/2018 e em 20/11/2020, tendo a LC Nº 715/2022 (DJ 22/06/2022) revogado a LCE 242/2002 em 30/06/2022, logo a quantidade máxima de méritos previstos após o enquadramento inicial são 06 (seis). Dessa forma, o mérito de 21/11/2020 a 20/11/2022 (02 anos) não chegou na verdade a ser completado antes da revogação da LCE nº 242/2002. Na ficha funcional do servidor constam 06 (seis) progressões por mérito: em 20/11/2010 ; em 20/11/2012 ; em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no Processo MS nº 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20/11/2014; em março/2023 (concedido administrativamente por meio do Sigajus nº 04101.075533/2021-91), com efeitos retroativos a 29/04/2022; por fim, em 25/09/2024, por meio do SIGAJUS nº 04101.057716/2023-24 - Cumprimento de Decisão Judicial - Mandado de Segurança Cível nº 0813269-75.2022.8.20.0000 – que concedeu, ao requerente, 02 (dois) níveis por mérito Dessa forma, o servidor JÁ FOI CONTEMPLADO COM 06 (SEIS) NÍVEIS POR MÉRITO DOS 06 (SEIS) PREVISTOS NA VIGÊNCIA DA LCE 242/2002. O servidor encontra-se enquadrada atualmente no Padrão 09. (...)” Observando o teor da ação mandamental nº 0813269-75.2022.8.20.0000, nota-se que as últimas progressões efetivamente garantidas ao Impetrante foram aquelas referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, ainda sob a égide da anterior legislação de regência. Ocorre que, como bem observado nas informações acima transcritas, o biênio seguinte (de 21/11/2020 a 20/11/2022), que autorizaria o reconhecimento do direito líquido e certo à progressão de mais um nível, não chegou a ser completado antes da revogação da LCE nº 242/2002, ocorrida meses antes, com a entrada em vigor da LCE nº 715/2022 (publicada no DJ de 22/06/2022), de modo que o caso não revela direito adquirido à luz do regime jurídico anterior, e é cediço que não existe direito adquirido ao próprio regime jurídico. Ou seja, com a publicação da nova legislação, que trouxe roupagem e regramentos novos ao direito discutido, a situação funcional do Impetrante deve ser examinada, necessariamente, com fundamento em tais novas regras. Nesse sentido, a legislação anterior (LCE nº 242/2002) não possui efeito prospectivo. Apenas se submetem à disciplina da norma revogada aquelas progressões cujos requisitos foram inteiramente implementados durante o período em que ela ainda detinha vigência. Defende o Impetrante, por outro lado, que atende aos requisitos estabelecidos para a progressão, mesmo sob a égide do artigo 26, da LCE nº 715/2022, aduzindo que seria incontroversa, “a partir de 21/11/2020 até 20/11/2025, a contagem de novo prazo aquisitivo para a implementação da progressão relativa ao Padrão 10. Observe-se a dicção precisa da norma de regência (artigo 26 da LCE nº 715/2022): “Art. 26. A progressão funcional ocorrerá da seguinte forma: I - progressão por tempo na carreira: para os padrões entre 02 (dois) a 10 (dez), tendo como requisito 05 (cinco) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra, ocorrerá por meio da movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente superior ao que se encontrar; ou II - progressão por tempo combinado com merecimento na carreira: para os padrões de 02 (dois) e 10 (dez), tendo como requisito 03 (três) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra, ocorrerá por meio da movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente superior ao que se encontrar desde que atendendo cumulativamente os seguintes requisitos: a) avaliação de desempenho, com base no mapeamento de competências e com pontuação mínima de 70% (setenta por cento), levando em consideração a função e as tarefas específicas do servidor; b) participação em curso(s) de aperfeiçoamento profissional cuja carga horária total resulte em 24 (vinte quatro) horas por ano e 72 (setenta e duas) horas no somatório dos 3 (três) anos, não sendo cumulativo o excedente das 24 (vinte quatro) horas anuais para servir a outro período. Entendo, de pronto, que em relação à eventual pretensão de reconhecimento da progressão, com fundamento no inciso II da referida norma (progressão por tempo combinado com merecimento na carreira), não haveria razão no pleito, diante da ausência de demonstração, cumulativa, de todos os requisitos exigidos pela norma, visto que mesmo reconhecendo pertinência na alegação de omissão da Administração, no tocante à realização regular e tempestiva de avaliação de desempenho (durante o referido interregno temporal), não se pode olvidar que o Impetrante não comprovou a efetiva “participação em curso(s) de aperfeiçoamento profissional cuja carga horária total resulte em 24 (vinte quatro) horas por ano e 72 (setenta e duas) horas no somatório dos 3 (três) anos”, e isso impede o reconhecimento do direito à luz do artigo 26, inciso II, da LCE nº 715/2022. No entanto, o Impetrante formula pedido expresso, no sentido do reconhecimento do direito à progressão de um nível, com suporte no inciso I da mesma norma, e nesse sentido compreendo que lhe assiste razão. É que a hipótese prevista no inciso I trata apenas da progressão por critério objetivo de tempo na carreira, “tendo como requisito 05 (cinco) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra”, e isso fica bem evidenciado nos autos, considerando o interregno decorrido entre 21/11/2020 e 20/11/2025, de modo que deve ser reconhecido o direito líquido e certo do servidor, com suporte na Súmula 17 deste Tribunal de Justiça, bem como na tese fixada pelo TEMA repetitivo 1075/STJ, à progressão pretendida (de um nível na carreira), a partir de 20/11/2025. É oportuno registrar, neste ponto, que as implementações das progressões anteriores, mesmo aquelas decorrentes do cumprimento de ordens judiciais, sempre respeitaram os efeitos retroativos à data do efetivo atendimento dos requisitos normativos, de modo que a progressão implementada em março/2023, por exemplo, registrou efeitos retroativos a 20/11/2014, e assim por diante. E não se deve confundir tais efeitos retroativos, unicamente relacionadas à averbação em ficha funcional do direito respectivo, com eventual retroação de efeitos financeiros (para antes da data da impetração), esta sim inviável na via mandamental. Dessa forma, não se mostra razoável a tese defendida pela autoridade coatora, no sentido de buscar a contagem do lapso quinquenal somente a partir da data da efetiva implementação das últimas progressões, mesmo porque reconheceu o Judiciário que teria o Impetrante direito ao padrão 9 de sua carreira desde o dia 20/11/2020, não podendo ser ignorado o interregno temporal subsequente, de efetivo exercício funcional. Por tais razões, concedo a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que implante 1 (uma) progressão por tempo na carreira, para o padrão 10, relativamente ao quinquênio aquisitivo compreendido de 21/11/2020 a 20/11/2025, conforme o artigo 26, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 21 DE JUNHO DE 2022, registrando que eventuais efeitos financeiros, nesta ação mandamental, não podem retroagir ao período que antecede a data da impetração. Por outro lado, os efeitos a título de averbação em ficha funcional devem retroagir à data de 20/11/2025. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0805310-14.2026.8.20.0000 Polo ativo CLERYSTON GERLANDY PEREIRA SOARES Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0805310-14.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Cleryston Gerlandy Pereira Soares Advogado: Luiz Henrique Pires de Hollanda Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO QUINQUENAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PROGRESSÕES RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. IRRELEVÂNCIA DA MORA ADMINISTRATIVA PARA O TERMO INICIAL DA NOVA PROGRESSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indeferiu requerimento administrativo de progressão funcional ao Padrão 10 da carreira de Analista Judiciário, sob o fundamento de ausência de cumprimento do interstício quinquenal previsto no art. 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. O impetrante sustenta que o marco inicial do novo interstício deve corresponder à data em que adquiriu o direito às progressões anteriormente reconhecidas judicialmente, e não à data de sua implementação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante adquiriu direito à progressão funcional sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 242/2002; e (ii) estabelecer se, à luz da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, o interstício quinquenal para progressão por tempo na carreira deve ser contado da data de aquisição do direito à progressão anterior ou da data de sua efetiva implementação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O biênio subsequente à última progressão prevista na Lei Complementar Estadual nº 242/2002 não foi integralmente cumprido antes da revogação desse diploma, inexistindo direito adquirido à progressão com fundamento na legislação anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a situação funcional do servidor deve ser apreciada exclusivamente à luz das novas regras legais, aplicáveis às progressões cujos requisitos ainda não haviam sido integralmente implementados. 5. A progressão prevista no art. 26, II, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022 exige, cumulativamente, avaliação de desempenho e comprovação de participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, inexistindo prova do atendimento deste último requisito, o que inviabiliza o reconhecimento do direito por esse fundamento. 6. A progressão prevista no art. 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022 possui natureza objetiva, exigindo apenas cinco anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra o servidor, requisito demonstrado no período compreendido entre 21/11/2020 e 20/11/2025. 7. A implementação tardia de progressões anteriormente reconhecidas, inclusive por decisão judicial, não altera a data em que o servidor adquiriu o respectivo direito funcional, não sendo admissível transferir ao servidor os efeitos da mora administrativa para postergar o início da contagem do novo interstício quinquenal. 8. A averbação funcional da progressão deve retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da vedação à retroação dos efeitos financeiros anteriores à impetração do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A revogação da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 impede o reconhecimento de progressão funcional fundada em requisitos não integralmente implementados durante sua vigência, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. 2. A progressão funcional prevista no art. 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022 depende exclusivamente do cumprimento do interstício quinquenal de permanência no padrão funcional. 3. A implementação administrativa tardia de progressão funcional reconhecida judicialmente não altera o marco temporal de aquisição do direito nem posterga o início da contagem do interstício para progressão subsequente. 4. A averbação funcional deve produzir efeitos desde a data do implemento dos requisitos legais, permanecendo vedada, na via mandamental, a retroação dos efeitos financeiros anteriores à impetração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 242/2002, art. 21, II; Lei Complementar Estadual nº 715/2022, art. 26, I e II; Lei Complementar Estadual nº 561/2015; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 17 do TJRN; STF, Súmula nº 271; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder a segurança pleiteada, em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLERYSTON GERLANDY PEREIRA SOARES em face de ato reputado ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consistente no indeferimento de requerimento administrativo voltado à concessão de progressão funcional para o Nível 10 da carreira de Analista Judiciário do TJRN, sob fundamento de ausência de preenchimento do interstício quinquenal previsto no art. 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. Narra o Impetrante ser servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário desde 08/11/2007, atualmente enquadrado no Nível 09 da carreira, sustentando que suas últimas progressões funcionais decorreram de decisões judiciais proferidas em mandados de segurança anteriormente ajuizados, especialmente o Processo nº 0813269-75.2022.8.20.0000, no qual lhe foi reconhecido o direito às progressões relativas aos biênios de 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, com ascensão do Nível 06 ao Nível 09. Aduz que, sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 242/2002, as progressões por mérito ocorriam mediante interstício de dois anos, nos termos do art. 21, inciso II, alínea “a”, tendo a Administração Pública deixado de implementar regularmente as evoluções funcionais a partir da edição da Lei Complementar Estadual n.º 561/2015, diploma que suspendeu temporariamente as implantações das progressões funcionais. Sustenta que tal suspensão teria sido interpretada de forma abusiva pela Administração, a qual passou a impedir a própria contagem do tempo de serviço para fins de progressão, em afronta ao direito adquirido dos servidores e à jurisprudência consolidada desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que, apesar das progressões reconhecidas judicialmente somente terem sido implementadas em outubro de 2024, o direito às respectivas evoluções funcionais teria se perfectibilizado nas datas-base correspondentes aos biênios respectivos, especialmente em 20/11/2020, marco temporal que, segundo defende, deve ser considerado para início da contagem do novo interstício quinquenal previsto na Lei Complementar Estadual n.º 715/2022. Argumenta, assim, que, transcorrido o período de cinco anos entre 20/11/2020 e 20/11/2025, adquiriu direito subjetivo à progressão para o Nível 10, sustentando que o indeferimento administrativo decorreu de interpretação ilegal da autoridade coatora, a qual teria considerado como termo inicial da contagem do interstício a data da implementação material da progressão anterior, ocorrida em 01/10/2024, e não a data de aquisição do direito à progressão reconhecida judicialmente. Afirma que tal entendimento implica transferência indevida ao servidor dos efeitos da mora administrativa, em afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Defende que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de efeitos meramente declaratórios, invocando, para tanto, a Súmula n.º 17 do TJRN, segundo a qual, preenchidos os requisitos legais, a Administração possui o dever de efetivar a progressão funcional com base na legislação vigente à época do implemento das condições exigidas. Sustenta, ainda, que o mandado de segurança anteriormente impetrado não teve natureza constitutiva, mas apenas declaratória e mandamental, limitando-se a reconhecer direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Alega que a Administração Pública não pode se beneficiar da própria mora para retardar nova progressão funcional, invocando o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, bem como precedentes desta Corte Estadual e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, segundo o qual é ilegal a negativa de progressão funcional fundada em limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando preenchidos os requisitos legais. No tocante ao cabimento do writ, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, afirmando tratar-se de violação a direito líquido e certo demonstrado mediante prova documental pré-constituída, aduzindo, ainda, a tempestividade da impetração, ao argumento de que a decisão administrativa impugnada foi proferida em 02/02/2026, bem como sustenta que a hipótese envolve relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se continuamente os efeitos da ilegalidade apontada. Quanto ao pedido liminar, argumenta estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da plausibilidade jurídica da tese defendida e da natureza alimentar da verba decorrente da progressão funcional, sustentando que a manutenção do ato impugnado ocasiona prejuízo financeiro continuado e redução indevida de sua remuneração mensal. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para determinar a imediata implementação de sua progressão funcional para o Nível 10, com o correspondente reajuste remuneratório, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar o correto enquadramento funcional, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a cobrança das parcelas pretéritas em ação própria, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Devidamente intimado, o Impetrado trouxe informações aos autos, defendendo o indeferimento da liminar, e aduzindo, quanto ao mérito, que as progressões funcionais estavam suspensas por força da LCE nº 561/2015, de modo que apenas foi respeitado o princípio da legalidade, o que deve ser reconhecido também em relação à suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020 (referente à pandemia da COVID-19). Acresce que o servidor impetrante foi contemplado com 6 (seis) progressões de nível e que está enquadrado, atualmente, no nível 9 de sua carreira. Em decisão acostada ao ID. 38576966, restou indeferido o pleito liminar. O Estado do Rio Grande do Norte veio aos autos, em seguida, requerendo o ingresso na lide, registrando, inicialmente, a impossibilidade de utilização do mandamus para a obtenção de efeitos financeiros pretéritos, e pontuando adiante que o ato coator apenas respeitou a estrita legalidade. Instado a se manifestar, entendeu o ente ministerial pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Confirmo o conhecimento da impetração, diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos, incluindo a juntada de comprovante do recolhimento das custas processuais, e passo ao enfrentamento do mérito em discussão. É imperioso ponderar, inicialmente, se o Impetrante detém direito adquirido à progressão reclamada, ainda sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que previa progressões por mérito, a cada interstício de 2 (dois) anos. Importante destacar, nesse contexto, o histórico funcional do Impetrante, bem delineado nas informações prestadas pela própria autoridade coatora, com suporte em dados fornecidos por setores administrativos deste Tribunal, que assim consignou: “(…) o art. 21, II, da LCE nº 242/2002 previu progressões por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados de 20/11/2008 como marco temporal (Portaria nº 018/2009-TJ - Dje 09/01/2009). Assim, as progressões por mérito deveriam ocorrer inicialmente em 20/11/2010, em 20/11/2012, em 20/11/2014, em 20/11/2016, em 20/11/2018 e em 20/11/2020, tendo a LC Nº 715/2022 (DJ 22/06/2022) revogado a LCE 242/2002 em 30/06/2022, logo a quantidade máxima de méritos previstos após o enquadramento inicial são 06 (seis). Dessa forma, o mérito de 21/11/2020 a 20/11/2022 (02 anos) não chegou na verdade a ser completado antes da revogação da LCE nº 242/2002. Na ficha funcional do servidor constam 06 (seis) progressões por mérito: em 20/11/2010 ; em 20/11/2012 ; em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no Processo MS nº 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20/11/2014; em março/2023 (concedido administrativamente por meio do Sigajus nº 04101.075533/2021-91), com efeitos retroativos a 29/04/2022; por fim, em 25/09/2024, por meio do SIGAJUS nº 04101.057716/2023-24 - Cumprimento de Decisão Judicial - Mandado de Segurança Cível nº 0813269-75.2022.8.20.0000 – que concedeu, ao requerente, 02 (dois) níveis por mérito Dessa forma, o servidor JÁ FOI CONTEMPLADO COM 06 (SEIS) NÍVEIS POR MÉRITO DOS 06 (SEIS) PREVISTOS NA VIGÊNCIA DA LCE 242/2002. O servidor encontra-se enquadrada atualmente no Padrão 09. (...)” Observando o teor da ação mandamental nº 0813269-75.2022.8.20.0000, nota-se que as últimas progressões efetivamente garantidas ao Impetrante foram aquelas referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, ainda sob a égide da anterior legislação de regência. Ocorre que, como bem observado nas informações acima transcritas, o biênio seguinte (de 21/11/2020 a 20/11/2022), que autorizaria o reconhecimento do direito líquido e certo à progressão de mais um nível, não chegou a ser completado antes da revogação da LCE nº 242/2002, ocorrida meses antes, com a entrada em vigor da LCE nº 715/2022 (publicada no DJ de 22/06/2022), de modo que o caso não revela direito adquirido à luz do regime jurídico anterior, e é cediço que não existe direito adquirido ao próprio regime jurídico. Ou seja, com a publicação da nova legislação, que trouxe roupagem e regramentos novos ao direito discutido, a situação funcional do Impetrante deve ser examinada, necessariamente, com fundamento em tais novas regras. Nesse sentido, a legislação anterior (LCE nº 242/2002) não possui efeito prospectivo. Apenas se submetem à disciplina da norma revogada aquelas progressões cujos requisitos foram inteiramente implementados durante o período em que ela ainda detinha vigência. Defende o Impetrante, por outro lado, que atende aos requisitos estabelecidos para a progressão, mesmo sob a égide do artigo 26, da LCE nº 715/2022, aduzindo que seria incontroversa, “a partir de 21/11/2020 até 20/11/2025, a contagem de novo prazo aquisitivo para a implementação da progressão relativa ao Padrão 10. Observe-se a dicção precisa da norma de regência (artigo 26 da LCE nº 715/2022): “Art. 26. A progressão funcional ocorrerá da seguinte forma: I - progressão por tempo na carreira: para os padrões entre 02 (dois) a 10 (dez), tendo como requisito 05 (cinco) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra, ocorrerá por meio da movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente superior ao que se encontrar; ou II - progressão por tempo combinado com merecimento na carreira: para os padrões de 02 (dois) e 10 (dez), tendo como requisito 03 (três) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra, ocorrerá por meio da movimentação vertical do servidor de um padrão para outro imediatamente superior ao que se encontrar desde que atendendo cumulativamente os seguintes requisitos: a) avaliação de desempenho, com base no mapeamento de competências e com pontuação mínima de 70% (setenta por cento), levando em consideração a função e as tarefas específicas do servidor; b) participação em curso(s) de aperfeiçoamento profissional cuja carga horária total resulte em 24 (vinte quatro) horas por ano e 72 (setenta e duas) horas no somatório dos 3 (três) anos, não sendo cumulativo o excedente das 24 (vinte quatro) horas anuais para servir a outro período. Entendo, de pronto, que em relação à eventual pretensão de reconhecimento da progressão, com fundamento no inciso II da referida norma (progressão por tempo combinado com merecimento na carreira), não haveria razão no pleito, diante da ausência de demonstração, cumulativa, de todos os requisitos exigidos pela norma, visto que mesmo reconhecendo pertinência na alegação de omissão da Administração, no tocante à realização regular e tempestiva de avaliação de desempenho (durante o referido interregno temporal), não se pode olvidar que o Impetrante não comprovou a efetiva “participação em curso(s) de aperfeiçoamento profissional cuja carga horária total resulte em 24 (vinte quatro) horas por ano e 72 (setenta e duas) horas no somatório dos 3 (três) anos”, e isso impede o reconhecimento do direito à luz do artigo 26, inciso II, da LCE nº 715/2022. No entanto, o Impetrante formula pedido expresso, no sentido do reconhecimento do direito à progressão de um nível, com suporte no inciso I da mesma norma, e nesse sentido compreendo que lhe assiste razão. É que a hipótese prevista no inciso I trata apenas da progressão por critério objetivo de tempo na carreira, “tendo como requisito 05 (cinco) anos de permanência em efetivo exercício no padrão em que se encontra”, e isso fica bem evidenciado nos autos, considerando o interregno decorrido entre 21/11/2020 e 20/11/2025, de modo que deve ser reconhecido o direito líquido e certo do servidor, com suporte na Súmula 17 deste Tribunal de Justiça, bem como na tese fixada pelo TEMA repetitivo 1075/STJ, à progressão pretendida (de um nível na carreira), a partir de 20/11/2025. É oportuno registrar, neste ponto, que as implementações das progressões anteriores, mesmo aquelas decorrentes do cumprimento de ordens judiciais, sempre respeitaram os efeitos retroativos à data do efetivo atendimento dos requisitos normativos, de modo que a progressão implementada em março/2023, por exemplo, registrou efeitos retroativos a 20/11/2014, e assim por diante. E não se deve confundir tais efeitos retroativos, unicamente relacionadas à averbação em ficha funcional do direito respectivo, com eventual retroação de efeitos financeiros (para antes da data da impetração), esta sim inviável na via mandamental. Dessa forma, não se mostra razoável a tese defendida pela autoridade coatora, no sentido de buscar a contagem do lapso quinquenal somente a partir da data da efetiva implementação das últimas progressões, mesmo porque reconheceu o Judiciário que teria o Impetrante direito ao padrão 9 de sua carreira desde o dia 20/11/2020, não podendo ser ignorado o interregno temporal subsequente, de efetivo exercício funcional. Por tais razões, concedo a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que implante 1 (uma) progressão por tempo na carreira, para o padrão 10, relativamente ao quinquênio aquisitivo compreendido de 21/11/2020 a 20/11/2025, conforme o artigo 26, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 21 DE JUNHO DE 2022, registrando que eventuais efeitos financeiros, nesta ação mandamental, não podem retroagir ao período que antecede a data da impetração. Por outro lado, os efeitos a título de averbação em ficha funcional devem retroagir à data de 20/11/2025. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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