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0805305-18.2026.8.15.3011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: bex.2vara@tjpb.jus.br BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805305-18.2026.8.15.3011 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FRANCINEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Consoante a hipótese dos autos, os documentos que instruíram a exordial atestam o inadimplemento da parte suplicada, estando comprovada por intermédio da notificação extrajudicial, contrato e planilha de atualização de cálculos. Logo, concedo a medida liminar pleiteada e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço constante na exordial, como requerido no petitório. Cumprida a liminar, entregue-se o bem ao representante legal da instituição promovente, nesta cidade, ou a outra pessoa que esteja expressamente indicada na inicial. Conste do mandado de busca e apreensão a intimação da parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, possa pagar a integralidade da dívida pendente (§ 1º do art. 3º, Dec. n. 911/1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004). Executada a liminar, igualmente, cite-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta que julgar conveniente, podendo dela ainda valer-se, mesmo que tenha pago a dívida e restituído o bem. No mais, determino ao Cartório a inserção de restrição de transferência e circulação do veículo perante o RENAJUD, caso não seja localizado em poder do promovido(a). Frustrada a diligência, ouça-se o autor, como ato ordinatório previsto no art. Art. 318 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça: "Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação pessoal, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º. Na hipótese da parte interessada informar novos elementos, com base neles o servidor renovará a diligência de tentativa de citação ou intimação, desde que haja tempo hábil para tanto. § 2º. Na hipótese de frustração reiterada, o servidor certificará o fato nos autos e fará conclusão ao juiz.". De logo, ficam deferidos pedidos de pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, a serem realizadas pela escrivania desta unidade judiciária, bem como a renovação do mandado de busca e apreensão, desde que procedido o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Indefiro pesquisa de endereço fora desses sistemas citados. Caso a parte demandada pretenda, no prazo do §2º, art. 3º do Dec. Lei nº 911/1969 efetuar o pagamento da quantia, com a consequente purgação da mora, ciente de que deve ser feita na integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas, nos termos do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia). Publique-se e intime-se. Cumpra-se com urgência. BAYEUX, data e assinatura digitais. PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061611282206300000152528834 1_Petição Inicial_20039351941 Outros Documentos 26061611282212700000152528836 2.0_2.0_PROCURACAO SANTANDER FINANCIAMENTO Procuração 26061611282279300000152528837 2.1_2.1_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 26061611282382900000152528838 2.2_3.0_ATA - Santander_SCFI Documento de Identificação 26061611282443000000152528839 2.3_3.1_AYMORE AGE 26.04.2013 ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 26061611282517200000152528842 2.4_3.2_Decisão Liminar STF Notificação Documento de Comprovação 26061611282571900000152528843 2.5_3.3_CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 Documento de Comprovação 26061611282630600000152528844 7_Contrato_20039351941 Documento de Comprovação 26061611282691300000152528845 8_Planilha de Débitos_20039351941 Documento de Comprovação 26061611282756100000152528847 9_Documentos Garantia_20039351941 Documento de Comprovação 26061611282813500000152528849 10_Notificação Extrajudicial_20039351941 Documento de Comprovação 26061611282877100000152528850 Despacho Despacho 26061909295305700000152677226 Expediente Expediente 26061909295379100000152731515 Certidão Certidão 26062000130264200000152778003 Petição Petição 26062514103419800000152903535 20039351941 565,10 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26062514103479900000152903537 Juiz de Direito

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