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0805305-07.2025.8.14.0028

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805305-07.2025.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por RAFAELA MATOS DOS SANTOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando vício na decisão quanto ao pedido de consignação dos valores que entende devidos. A parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Posteriormente, foram apresentadas contestação e réplica, ambas tempestivas. É o relatório. Decido. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a parte embargante questiona o indeferimento da pretensão de consignação dos valores que entende incontroversos, sustentando a existência de vício no pronunciamento judicial. 2 – A decisão embargada examinou a tutela de urgência requerida pela autora, inclusive a pretensão de realizar depósitos das parcelas vencidas e vincendas, no valor reduzido indicado em cálculo particular ou, subsidiariamente, no valor integral da prestação contratada, com a finalidade de afastar os efeitos da mora. Na fundamentação, foram analisadas as alegações de abusividade relacionadas à capitalização de juros, aos juros remuneratórios e aos encargos contratuais, concluindo-se, em cognição sumária, pela ausência de elementos suficientes para demonstração da probabilidade do direito. Também foi examinada a pretensão relacionada à mora e aos efeitos decorrentes do inadimplemento, tendo sido, ao final, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. 3 – Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade ou contradição interna no pronunciamento. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela existente entre as próprias premissas da decisão ou entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto à solução adotada. A pretensão deduzida nos aclaratórios busca, em realidade, nova apreciação dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da medida de urgência, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 4 – Ressalto que a decisão proferida em cognição sumária não importa julgamento definitivo acerca da validade das cláusulas contratuais, da composição da prestação, do valor efetivamente devido ou dos efeitos jurídicos de eventual consignação, matérias que permanecem submetidas ao contraditório e ao julgamento de mérito. 5 – Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. 6 – A parte requerida requer aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A rejeição dos embargos, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório. Não identifico, no caso, elementos suficientes para aplicação da penalidade. INDEFIRO, portanto, o pedido de multa. II – DO SANEAMENTO COLABORATIVO 7 – Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação e respectiva réplica, os autos encontram-se em condição de saneamento e organização da atividade instrutória. A tempestividade de ambas as manifestações encontra-se certificada nos autos. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável, nos termos do art. 6º do CPC. Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, §3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. III – DETERMINAÇÕES 8 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Julgamento antecipado do mérito Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. b) Organização compartilhada da fase de saneamento Na hipótese de entenderem necessária a dilação probatória, deverão indicar especificamente: I) quais são as exatas questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC; II) quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC; III) qual a proposta de distribuição do ônus da prova, observando-se o disposto no art. 357, III, do CPC; IV) quais provas pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. 9 – As partes deverão esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. 10 – FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução, podendo ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam adequadamente delimitados os fatos controvertidos e a necessidade concreta da atividade probatória. 11 – Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. 12 – Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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