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0805304-25.2024.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0805304-25.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso dos autos, realizada tentativa de citação do executado nos diversos endereços indicados pela parte exequente, não se obteve êxito. A pretensão envolvendo, de forma reiterada, a diligência em diversos locais e sem sucesso, mesmo com abordagem de terceiros, que informaram não conhecer a pessoa procurada, fazem claro e evidente que o executado se encontra em local incerto, nada constando sob eventual suspeita de ocultação, exigindo, assim, a pretensão executiva, a citação por edital para que não se frustre pelo singelo transcorrer do tempo. O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que não se fará citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais. O princípio da celeridade processual e a simplicidade do rito especial não se compatibilizam com a excepcionalidade da citação ficta, sendo condição imprescindível a citação pessoal do Demandado para o regular prosseguimento do feito. É certo que o Enunciado nº 37 do FONAJE admite, excepcionalmente, a citação por edital na execução de título extrajudicial. Contudo, referido enunciado não possui força vinculante e, no caso concreto, deve prevalecer a regra expressa da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II DA LEI 9.099/95. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08040311620188140040 14069984, Relator: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, 1ª Turma Recursal Permanente - publicado em 12/05/2023). E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08030829320198120110 Campo Grande, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/08/2022) Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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