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0805304-21.2023.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805304-21.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: FRANCIMARA SANTOS DA SILVA MENDONCA Nome: FRANCIMARA SANTOS DA SILVA MENDONCA Endereço: Avenida Dom Frederico Costa, 2756, ESQUINA C/TUPAIULÂNDIA, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-480 Advogado(s) do reclamante: JOANA DE ANDRADE DIAS, DECIO BUGANO DINIZ GOMES APELADO: UNIVEN HEALTHCARE S.A. Nome: UNIVEN HEALTHCARE S.A. Endereço: DO ALBATROZ, 305, SALA 01, CIDADE UNIVERSITARIA PEDRA BRANCA, PALHOçA - SC - CEP: 88137-290 Advogado: EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA OAB: PA14094 Endereço: Avenida Paulo Maranhão, 800, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68030-630 Advogado: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS OAB: PA018494 Endereço: RUA TOPAZIO, N 183 , BOSQUE DA SAUDE, CUIABá - MT - CEP: 78050-080 Advogado: ANDRE VILLAC POLINESIO OAB: SP203607 Endereço: JACUTINGA, 360, APARTAMENTO 21, VILA UBERABINHA, SãO PAULO - SP - CEP: 04515-030 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de cumprimento da sentença. Alega a autora que o réu já pagou integralmente a obrigação, e que concorda com os valores depositados, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará. O réu na execução cumpriu de maneira voluntária a obrigação. Houve incidência do art. 924, II do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Agora que a sentença transitou em julgado o cumprimento deve correr na ação principal, assim: Estou por extinguir o processo com julgamento do mérito, em face do cumprimento da obrigação pelo executado. Os valores no Sistema de Depósito Judicial pertencentes a Unimed, determino que a ela sejam transferidos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o pagamento com base nos termos do artigo do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para a conta bancária: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS CPF. 944921582-00 BANCO CAIXA ECONOMICA AGENCIA: 4133 CONTA: 753096737-2 CONTA POUPANÇA Por fim, configurado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805304-21.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: FRANCIMARA SANTOS DA SILVA MENDONCA Nome: FRANCIMARA SANTOS DA SILVA MENDONCA Endereço: Avenida Dom Frederico Costa, 2756, ESQUINA C/TUPAIULÂNDIA, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-480 Advogado(s) do reclamante: JOANA DE ANDRADE DIAS, DECIO BUGANO DINIZ GOMES APELADO: UNIVEN HEALTHCARE S.A. Nome: UNIVEN HEALTHCARE S.A. Endereço: DO ALBATROZ, 305, SALA 01, CIDADE UNIVERSITARIA PEDRA BRANCA, PALHOçA - SC - CEP: 88137-290 Advogado: EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA OAB: PA14094 Endereço: Avenida Paulo Maranhão, 800, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68030-630 Advogado: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS OAB: PA018494 Endereço: RUA TOPAZIO, N 183 , BOSQUE DA SAUDE, CUIABá - MT - CEP: 78050-080 Advogado: ANDRE VILLAC POLINESIO OAB: SP203607 Endereço: JACUTINGA, 360, APARTAMENTO 21, VILA UBERABINHA, SãO PAULO - SP - CEP: 04515-030 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de cumprimento da sentença. Alega a autora que o réu já pagou integralmente a obrigação, e que concorda com os valores depositados, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará. O réu na execução cumpriu de maneira voluntária a obrigação. Houve incidência do art. 924, II do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Agora que a sentença transitou em julgado o cumprimento deve correr na ação principal, assim: Estou por extinguir o processo com julgamento do mérito, em face do cumprimento da obrigação pelo executado. Os valores no Sistema de Depósito Judicial pertencentes a Unimed, determino que a ela sejam transferidos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o pagamento com base nos termos do artigo do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para a conta bancária: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS CPF. 944921582-00 BANCO CAIXA ECONOMICA AGENCIA: 4133 CONTA: 753096737-2 CONTA POUPANÇA Por fim, configurado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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