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0805304-06.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro São José de Ribamar - MA CEP: 65.110- 035 E-mail: vara3_sjr@tjma.jus.br Fone: 98 2055-4293 Processo nº 0805304-06.2026.8.10.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente/Exequente: EMANUELE DE FATIMA RUBIM COSTA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA MILENA NUNES LIMA - MA14345 Requerido/Executado: MARIA JOSE RUBIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por EMANUELE DE FATIMA RUBIM COSTA SILVA e LUCIO ANDRÉ BRUZACA SANTOS, em favor de MARIA JOSE RUBIM DA SILVA devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Com a inicial vieram documentos. Determinada emenda à inicial, id. 188605010. Emenda à inicial, id. 188742106. Recebida a emenda à inicial, id. 188807139. Autos encaminhados para o Ministério Público, este foi pelo 1 – pelo deferimento do pedido de curatela provisória, com fundamento no parágrafo único do art. 7491,, do CPC; 2 – a realização de consulta via sistema CENSEC para busca de escrituras de autocuratela em nome da parte curatelanda, com a respectiva juntada do resultado aos autos; 3 – pela designação da audiência de entrevista da curatelanda, apresentando-se, por oportunidade, os quesitos para a perícia médica (ANEXO), id. 189208526. É o relatório. Decido. Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil, conforme se depreende pelos documentos juntados na inicial. Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constante do art. 294, do CPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; “Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”. Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 60 (sessenta) dias, a EMANUELE DE FATIMA RUBIM COSTA SILVA e LUCIO ANDRÉ BRUZACA SANTOS como curadores provisórios da curatelanda MARIA JOSE RUBIM DA SILVA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, as referidas curadoras provisórias nomeadas depositárias fiéis dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se o termo de compromisso, com as observações de praxe. Cite-se a curatelanda, por oficial de justiça, no endereço mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). À míngua de data mais próxima para interrogatório da interditanda, e com base na teoria revisionista, ou jurisdicionalista, de pronto determino a sua citação, nos termos da Lei, para impugnar o pedido. Por ocasião da citação, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do feito certificar: (01) se a curatelanda parece compreender o que lhe é dito (pelo meirinho) acerca do teor do mandado/inicial; (02) se acuratelanda tem algum problema visível de saúde; (03) em sendo positivo, se lhe parece ser físico, ou mental; (04) em sendo físico, se é possível dizer qual seria. Essa diligência deve-se dar com o deslocamento ao endereço, como medida de controle de competência e para os fins da lavratura da certidão nos termos da referida decisão. Ainda, acolho o parecer ministerial de id. 189208526, assim: proceda-se a realização de consulta via sistema CENSEC para busca de escrituras de autocuratela em nome da parte curatelanda, com a respectiva juntada do resultado aos autos. Intimem-se. Notifique-se. São José de Ribamar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc

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