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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805302-30.2024.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: CARLOS WASHINGTON MACHADO Advogado(s) do reclamado: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ÚNICA TENTATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DEVEDOR RESIDENTE NO ENDEREÇO INFORMADO. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS ATOS SUBSEQUENTES. PURGAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel, reconheceu vício na intimação do devedor para purgação da mora, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial e da consolidação da propriedade fiduciária e determinou o retorno do procedimento ao estágio anterior, assegurando ao devedor a oportunidade de purgar a mora. O banco sustenta a regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade, enquanto o apelado suscita preliminar de quebra da dialeticidade e, no mérito, defende a nulidade da intimação por edital, realizada após uma única tentativa de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões de apelação, apesar de conterem trechos genéricos e referências a elementos estranhos ao processo, impugnam suficientemente a sentença para atender ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a realização de uma única tentativa de intimação pessoal do devedor fiduciante, seguida de intimação por edital, satisfaz os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 para a regular constituição em mora e subsequente consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença, nas razões recursais, de trechos genéricos e referências truncadas a elementos alheios ao litígio não impede o conhecimento da apelação quando o conjunto da peça revela de forma inequívoca a pretensão de reforma da sentença e devolve ao Tribunal a controvérsia relativa à validade da consolidação da propriedade fiduciária. 4. A alienação fiduciária de imóvel confere ao credor a propriedade resolúvel do bem em garantia do cumprimento da obrigação, mas exige rigorosa observância das garantias procedimentais previstas na Lei nº 9.514/1997 antes da consolidação do domínio pleno e da expropriação do imóvel. 5. O art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/1997 prioriza a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora e reserva a intimação por edital às hipóteses excepcionais em que o destinatário se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após o efetivo esgotamento das diligências destinadas à sua localização. 6. Uma única tentativa frustrada de intimação pessoal no endereço residencial do devedor, seguida diretamente da declaração de que ele se encontra em local incerto e da publicação de edital, não configura o esgotamento das diligências exigido para a utilização da modalidade editalícia. 7. Faturas de energia elétrica, documentos relativos à taxa condominial e carnês de IPTU referentes ao período de 2021 a 2024 demonstram que o devedor permaneceu residindo no endereço em que se realizou a única tentativa de intimação, afastando a premissa de que se encontrava em local ignorado ou incerto. 8. A declaração do porteiro titular do condomínio, no sentido de que o devedor sempre residiu na unidade habitacional e de que não prestou informação sobre sua ausência ou paradeiro incerto, reforça a imprestabilidade da certidão cartorária utilizada para fundamentar a intimação por edital. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante antes da utilização do edital, admitindo a modalidade editalícia apenas como providência subsidiária e excepcional. 10. O vício na intimação destinada à purgação da mora compromete a regular constituição em mora e acarreta a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, impondo o retorno do procedimento ao estágio anterior para que se assegure ao devedor o exercício da purgação da mora conforme as balizas legais. 11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora somente é válida após o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal e quando demonstrado que ele se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. A realização de uma única tentativa de intimação pessoal no endereço do devedor não autoriza o imediato emprego da via editalícia, especialmente quando as provas demonstram sua permanência no local. 3. A irregularidade da intimação para purgação da mora acarreta a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. 4. O desprovimento integral do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, caput e §§ 1º, 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, arts. 26-A, 27, 27-A e 39, II; Lei nº 6.015/1973, art. 160; CPC, arts. 85, § 11, 252, 253 e 254; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 36, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.925.916/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0030140-85.2015.8.18.0140, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL, ajuizada por CARLOS WASHINGTON MACHADO contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel dado em alienação fiduciária, por alegados vícios na intimação para purgação da mora. Em sede de sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido, ao fundamento de que houve apenas uma tentativa de intimação pessoal do devedor, seguida da publicação de edital, sem observância das formalidades previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Considerou, ainda, que documentos juntados aos autos demonstravam que o autor permaneceu no mesmo endereço durante o período pertinente e que a irregularidade já havia sido reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752990-12.2024.8.18.0000. Assim, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial e da consolidação da propriedade, determinando seu retorno ao estágio anterior e assegurando ao autor a oportunidade de purgar a mora. Alega o apelante, em suas razões recursais, que a demanda decorre de contrato de refinanciamento firmado em 22/07/2021, garantido por alienação fiduciária de imóvel, e que o apelado, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as prestações contratadas. Sustenta que o devedor foi regularmente constituído em mora e, não tendo realizado o pagamento no prazo legal, mostrou-se legítima a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Afirma, por isso, ser equivocada a sentença ao reconhecer vício na intimação e anular o procedimento expropriatório. Para reforçar sua alegação, argumenta que o procedimento extrajudicial observou a Lei nº 9.514/1997, cabendo ao devedor manter atualizado seu endereço perante o credor, não podendo eventual dificuldade em sua localização ser posteriormente utilizada para invalidar a consolidação. Defende a validade e eficácia do contrato e sustenta que o inadimplemento autoriza a aplicação das consequências próprias da alienação fiduciária, não sendo possível impor ao credor renegociação ou forma de pagamento distinta da contratada. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a regularidade do procedimento extrajudicial e da consolidação da propriedade e, consequentemente, julgar improcedente a pretensão anulatória, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deficiência das razões recursais. Argumenta que o Banco Bradesco incorreu em erro grosseiro, pois sua apelação faria referência a sentença relativa a Igor Negrão Cordeiro, a imóveis matriculados sob os nºs 169.151 e 169.319 e ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre – RS, elementos inteiramente estranhos à presente demanda, que envolve Carlos Washington Machado e imóvel situado em Teresina – PI. Sustenta, por isso, que o recurso não impugna adequadamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defende que a questão central não é a existência do inadimplemento, mas a regularidade da constituição em mora. Afirma que foi realizada somente uma tentativa de intimação pessoal antes da publicação do edital, em desacordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, e que os documentos dos autos demonstram sua permanência no mesmo endereço. Ressalta, ainda, que essa irregularidade já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo próprio banco. Ao final, requer o não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, seu improvimento, com a manutenção integral da sentença que declarou a nulidade do procedimento extrajudicial e assegurou a possibilidade de purgação da mora. Em Manifestação ID 28761849, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Tese de Inépcia De início, afasta-se a tese de inépcia por quebra de dialeticidade arguida pelo apelado. Embora a peça recursal apresente trechos genéricos e menções truncadas a elementos alheios ao litígio, depreende-se do seu conjunto a intenção cristalina do banco réu de reformar a sentença que anulou o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, devolvendo a matéria ao conhecimento deste Colegiado. 3. Mérito No mérito, a controvérsia recursal reside em verificar se o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 154.753 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Teresina – PI observou os requisitos formais de constituição em mora impostos pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A alienação fiduciária de bem imóvel confere ao credor a propriedade resolúvel da coisa como garantia do cumprimento da obrigação (ID 27285887). Em contrapartida, impõe ao fiduciário a rigorosa observância das garantias procedimentais previstas na legislação regente antes de alcançar a medida drástica da consolidação do domínio pleno e expropriação do bem. A teor do art. 26, caput e §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente pelo Oficial do Registro de Imóveis, ou por meio de Registro de Títulos e Documentos ou carta registrada com aviso de recebimento, para satisfazer as prestações vencidas no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º. Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A. Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º. O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A. Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º. A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º. A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º. Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) A intimação por edital possui caráter eminentemente excepcional e subsidiário. Somente se mostra válida quando o devedor se encontrar comprovadamente em local ignorado, incerto ou inacessível, fato que deve ser certificado circunstanciadamente pelo serventuário após o efetivo esgotamento das diligências de localização pessoal no endereço constante do contrato. Examinando o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida e a serventia extrajudicial não cumpriram esses requisitos legais indispensáveis. A certidão lavrada pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Teresina – PI revela que houve uma única e isolada tentativa de intimação do devedor fiduciante em seu endereço residencial no dia 07/08/2023 (ID 27285889). Consta na referida certidão que o serventuário deixou de efetuar a notificação por ter sido informado por um funcionário de nome David que o autor não residiria no local. Com base nessa única ocorrência, o cartório declarou o devedor em local incerto e passou diretamente à publicação de edital (ID 27285890), averbando a consolidação da propriedade (ID 27285893). Ocorre que as provas documentais encartadas aos autos desconstituem expressamente essa premissa fática. O autor comprovou por meio de faturas de energia elétrica, taxa condominial e carnês de IPTU emitidos em seu nome, abarcando o período de 2021 a 2024, que jamais alterou o seu domicílio e continuou residindo de forma ininterrupta no imóvel financiado, localizado na Rua Professora Amália Pinheiro, nº 3488, apto 403, Bloco 2, Condomínio Recanto dos Ipês, bairro Morros, Teresina/PI (IDs 27285920, 27285921, 27285923, 27285924, 27288925, 27285926, 27285927, 27285928, 27285929, 27285930, 27285931, 27285932). Ademais, o porteiro titular do condomínio, Deyved Wilson Duarte Rosa, prestou declaração por escrito afirmando que trabalha no local há mais de cinco anos e que o devedor sempre residiu na referida unidade habitacional (ID 27285922). O funcionário negou de forma categórica haver prestado qualquer declaração no sentido de que o morador estivesse ausente ou em local incerto (ID 27285922). Nesse cenário, evidencia-se a ausência de esgotamento dos meios de intimação pessoal e a imprestabilidade da certidão cartorária que fundamentou a intimação por edital. A realização de apenas uma tentativa frustrada de intimação no domicílio do devedor não autoriza o recurso imediato à via editalícia, impondo-se o reconhecimento do vício insanável no procedimento de constituição em mora e na subsequente consolidação da propriedade fiduciária. A orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir o exaurimento das diligências para a notificação pessoal antes da intimação editalícia no âmbito da alienação fiduciária imobiliária. Nesse exato sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÕES SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei 9.514/1997 dispõe que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ser realizada prioritariamente de forma pessoal (por oficial de registro ou pelo correio com aviso de recebimento), com, ao menos, duas tentativas no endereço por ele fornecido, admitindo-se posteriormente a intimação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso a intimação por edital, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. A jurisprudência do STJ entende que a intimação por edital, para fins de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei 9.514/1997, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor. 3. No caso concreto, houve apenas uma diligência no endereço residencial constante do contrato e correspondente ao imóvel dado em garantia, uma diligência em endereço distinto e outra que nem sequer foi realizada porque o endereço fornecido era inexistente, sem comprovação de envio de carta registrada com aviso de recebimento e sem realização de intimação por hora certa, de modo que não se configurou o esgotamento das tentativas de intimação pessoal exigido pela lei e pela jurisprudência. 4. Reconhecido o vício da intimação para purgação da mora, impõe-se a anulação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e dos atos subsequentes, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.925.916/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.). No mesmo sentido é o entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9514/97. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO. NULIDADE. PROCEDIMENTO DE ARREMATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEI. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. A alienação fiduciária se caracteriza como importante elemento no cenário jurídico nacional, em especial, no âmbito imobiliário, por consistir em meio através do qual fora viabilizado maior investimento no setor, considerando que antes da sua criação, havia imensa dificuldade na recuperação do capital investido, especialmente em caso de inadimplência dos compradores. Todavia, em decorrência da lei 13.465/17, houve alteração significativa do procedimento, se comparado com aquele estabelecido no decreto Lei 70/66, que possibilitava a purgação da mora até a assinatura da carta de arrematação.[1] Pois bem. No caso em apreço, o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em 2008, de modo que a relação contratual estabelecida entre as partes submete-se ao art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. Importante considerar que a intimação é pessoal, conforme previsto no dispositivo supra. Desse modo, percebe-se que a intimação do fiduciante deve ser realizada pessoalmente e apenas, em último caso, será permitida a notificação por edital, ou seja, quando esgotadas as tentativas de comunicação pessoal, sendo, pois, medida excepcional. No particular, os autos revelam que o credor fiduciário, através do cartório, providenciou a intimação extrajudicial dos fiduciantes HÉLIO MAGALHÃES CASTRO E LUCIANA SANTOS ANDRADE CASTRO. Todavia, a intimação pessoal não ocorreu, visto a não localização dos devedores no endereço fornecido por eles ao banco fiduciário - Rua Maria Antonieta Bulamarqui, nº 5130, Casa A, Condomínio Tropical Park II, Bairro Satélite, Teresina-PI. A documentação acostada mostra que o porteiro do Condomínio Tropical Park II, onde residiam os devedores fiduciantes, informou que o Sr. HÉLIO MAGALHÃES CASTRO e a Sra. LUCIANA SANTOS ANDRADE CASTRO não residiam mais no local a mais de 02 (dois) anos – doc. de Id nº 2400692, p.65. Por conta da alegada impossibilidade de intimação pessoal dos devedores, advinda da mudança de endereço, o credor fiduciário procedeu com a intimação dos fiduciantes por edital - doc. de Id nº 2400692, p.66. Entretanto, é de se observar que a instituição financeira apelada tinha conhecimento do local onde o autor/fiduciante residia, pois consta, no caderno processual, documento requerendo, junto ao cartório – 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, a Averbação da Consolidação da Propriedade do Imóvel alienado fiduciariamente; instruindo o requerimento citado com a guia de recolhimento do ITBI, a qual menciona o endereço da devedora fiduciante (Avenida Presidente Kennedy, nº 4560, CEP:64062-901, Bairro Morros, Teresina-PI) – Id nº 2400692, p.60/62. Desse modo, não se deve falar em cumprimento dos requisitos necessários para a validade da intimação por edital, pois não houve a tentativa de localizar o devedor fiduciante para, somente diante de real impossibilidade de intimação pessoal do autor, a credora fiduciária providenciar a intimação por outros meios indicados no art. 26 da Lei 9.514/97. A intimação por edital restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9514/97). Se o endereço do devedor fiduciante é conhecido pelo credor fiduciário, já não cabe, para o caso vertente, a intimação por edital. Demais disso, é de se ressaltar que o Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o fiduciante possui o direito de ser intimado do dia do leilão extrajudicial, e que tal direito decorria da interpretação conjunta do art. 39, II da Lei 9.517/97 com os art. 36, §º único do Decreto-Lei 70/66:[2] Resta claro, portanto, o direito do devedor fiduciante ser cientificado do dia em que seu imóvel seria leiloado. Mesmo que ausente tal intimação, o leilão poderá ser anulado. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença vergastada para determinar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e todos os atos subsequentes, inclusive leilão, com a condenação dos apelados em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção [1]https://www.migalhas.com.br/depeso/356101/contrato-de-alienacao-fiduciaria-e-o-prazo-para-purgacao-da-mora [2]VIEIRA, Guilherme Cézar. Nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação do devedor no dia do evento. Disponível em: https://www.rotajuridica.com.br/artigos/nulidade-do-leilao-extrajudicial-por-ausencia-de-intimacao-do-devedor-do-dia-do-evento/. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0030140-85.2015.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022). Desse modo, ante a demonstração inequívoca de que o devedor fiduciante possuía endereço certo e nele permaneceu residindo, a precocidade da citação por edital inquina de nulidade a consolidação da propriedade fiduciária (ID 27285893) e todos os atos expropriatórios subsequentes. Correta, portanto, a sentença lavrada pelo Juízo a quo que determinou o desfazimento do ato de consolidação e o retorno do procedimento ao estágio antecedente, oportunizando ao mutuário o exercício da purgação da mora conforme balizas legais. Em razão do improvimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte recorrente devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/08/2026 a 04/09/2026 - Relator: Des. Mário Basílio
No dia 28/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIO BASILIO DE MELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801233-67.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS MOREIRA CELLO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0843665-23.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: RUI ANTONIO NERES DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800325-47.2024.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FIRMINO DA SILVA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do recurso de apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER do recurso de apelação interposto por FIRMINO DA SILVA ROCHA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0800138-64.2025.8.18.0103
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDO FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0866549-75.2025.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0758923-63.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE ACLEMILTON MIRANDA LOPES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0755037-85.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LILIA CRISPIM DAS NEVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0803168-47.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800706-46.2023.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO FERNANDES FILHO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800377-03.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800523-46.2021.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0755680-43.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIESER CARVALHO DO BONFIM (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0803393-12.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOMINGOS FERREIRA NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por DOMINGOS FERREIRA NETO, sanando-se a omissão da decisão monocrática de ID 30188426 para integrar o julgamento da Apelação Adesiva; e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR ..
Ordem: 15
Processo nº 0801184-23.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE RICARDO ALVES DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0802184-58.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SENA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800387-47.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO AFONSO DE AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801414-40.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA BRAGA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0817627-76.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: REGINALDO REMANSO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Terceiros: PAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0822267-88.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE MIGUEL FREITAS AGUIAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801397-75.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO BATISTA DA SILVA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800004-41.2026.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO DA SILVA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800740-62.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0821803-93.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE FERREIRA DE LIMA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801459-18.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0804427-59.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800065-92.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HORTENCIA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0811413-93.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCAS OLIVEIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0803125-91.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EDNE COUTINHO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0808447-33.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0805302-30.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS WASHINGTON MACHADO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0851344-40.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0803652-57.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0755677-88.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA ROSA DE SEPULVIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802681-43.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FELIX PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800820-29.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: LIBERTY SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800029-53.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0001941-86.2017.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: TRAJANO JOSE BATISTA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0805566-47.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO GOMES DE SOUSA FILHO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800309-64.2024.8.18.0100
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802392-87.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NAZARE DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0802278-78.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JULIO BERNARDINO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800191-98.2025.8.18.0053
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VITO ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0754619-50.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MANOEL TOMAZ DE JESUS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0804337-11.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS ANJOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0833945-95.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DA SILVA FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0802171-34.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA MADALENA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800737-73.2025.8.18.0112
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ANTONIA ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0803757-47.2025.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801326-78.2025.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0802935-65.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES BATISTA NEVES (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0802947-49.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ELIZA COSTA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801035-73.2024.8.18.0056
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SERGIO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0810238-35.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS DE SOUSA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0802113-68.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0802253-48.2025.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA EMILIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801476-54.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800395-62.2025.8.18.0112
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA PAZ PAESLANDIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0802058-80.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VIRGILIO MARQUES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800945-38.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES CORREIA SOBRINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0763749-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO CLAUDINO DE AZEVEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0802176-45.2023.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800142-14.2026.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EDINAR ALVES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0756527-45.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BENEDITA SOARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0801682-25.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO DOS REIS DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800007-63.2020.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE AUGUSTO GONCALVES (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801261-02.2022.8.18.0104
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALDECI DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801059-02.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NATALINA PEREIRA DE LACERDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER de ambos os recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Bradesco Vida e Previdência S.A.; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso de Natalina Pereira de Lacerda..
Ordem: 79
Processo nº 0800231-28.2025.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ENI ALVES REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0801452-69.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800958-23.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: IZAIAS RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0805833-36.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MANOEL DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0765160-16.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0753626-07.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SARAH JANE DE ARAUJO BARROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800333-56.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CRISTINA MARIA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0842394-76.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ISABEL SANTANA DA SILVA MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0802677-21.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0865706-13.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MONTEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, REJEITAR A PRELIMINAR arguida em contrarrazões e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Ordem: 90
Processo nº 0802711-09.2025.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0801684-92.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO DOS REIS DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0800663-66.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ELZA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0802136-75.2019.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA MELO MIRANDA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0801625-76.2020.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0800076-45.2023.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0857406-96.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MIGUEL PEREIRA DA COSTA FILHO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0801360-46.2024.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALCIDES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0805878-55.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800822-76.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE EMIDIO NONATO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0801206-55.2022.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO VOGADO LUSTOSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, no sentido de CONHECER do Agravo Interno Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento ao apelo de João Vogado Lustosa..
Ordem: 103
Processo nº 0818132-91.2025.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0803098-13.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0801234-64.2022.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS ANDRE DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0851043-30.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0766211-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA MARIA ALVES LIMA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0830247-18.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: DANIEL HALLESON LOPES FURTADO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800312-48.2024.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RUMAO BATISTA DE ARAUJO DUARTE (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0801926-48.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: HERLANE MARIA LIMA RESENDE (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0808148-54.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0857338-83.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA KLEANE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: VIA VAREJO S/A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0751573-53.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO MELO E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em rejeitar as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões e, no mérito, conhecer do recurso para dar-lhe provimento..
Ordem: 114
Processo nº 0818469-17.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS MELO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 13
Processo nº 0000331-75.2010.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO SARAIVA PEREIRA JUNIOR (APELANTE) e outros
Polo passivo: SANDRA RITA OSTERNO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0802933-78.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LURDES ALEXANDRE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0806742-34.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: ELIANO SOARES DOS SANTOS (APELADO)
Terceiros: JESSICA CAMARGO MATTOS SANCHES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0767254-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: M C R EMPREENDIMENTOS MEDICOS S/C LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: APORE HOLDINGS S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0801797-57.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO HERMINIO DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0802394-64.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOCIVALDO ALVES TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ARMIRO ALVES PEREIRA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0802987-44.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALMERICE BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 68
Processo nº 0800507-48.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO JULIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 69
Processo nº 0800680-89.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 96
Processo nº 0800217-27.2025.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO MIRANDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0811327-93.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CATARINA MARIA DA COSTA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0801637-34.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0800809-42.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 118
Processo nº 0800366-23.2025.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DARCY LUIZA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 119
Processo nº 0801200-16.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 120
Processo nº 0802853-67.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 121
Processo nº 0760292-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IVONEIDE DE PAULA PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 122
Processo nº 0800392-89.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARGARETE CARDOSO BARROS (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 22
Processo nº 0800493-37.2018.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: 4 DE JULHO ESPORTE CLUBE (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0809616-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (APELANTE) e outros
Polo passivo: VINICIUS LEMOS DE CARVALHO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 80
Processo nº 0804885-19.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CARLOS BRITO DE MEDEIROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 101
Processo nº 0833750-76.2025.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCY GOMES MACEDO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
9 de setembro de 2026.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão