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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0805302-26.2026.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB 11641-MA) PARTE RÉ: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER (OAB 39879-RS) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA LUCIA DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos já devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que identificou em seus extratos bancários descontos realizados pela instituição financeira requerida, relacionados a tarifas, serviços ou produtos bancários cuja contratação desconhece, afirmando não ter aderido ou autorizado as cobranças impugnadas. Sustenta que inexiste relação jurídica apta a amparar os descontos promovidos pela instituição financeira, alegando ausência de manifestação válida de vontade e violação ao dever de informação, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos reputados pertinentes. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares que entendeu cabíveis e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando a existência de relação contratual apta a justificar os descontos realizados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 182880080. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares/prejudiciais. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Alega o promovido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, arguindo que, o contrato objeto de discussão na presente demanda fora realizado pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS argumentando ser empresa com personalidade jurídica diversa e independente do réu. Não assiste razão ao réu. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o banco réu, conforme se verifica do extrato juntado, além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor. Ademais, não se pode obrigar o contratante de boa-fé a realizar uma verificação aprofundada da personalidade jurídica da sociedade empresária, sobretudo antes de contratar ou demandar contra ela. Logo, por fazerem parte de um mesmo grupo econômico, o que pode vir a fazer com que o consumidor venha a pensar se tratar de uma mesma sociedade comercial, deve ser comprovado pela parte ré que esta não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, o que, pelo carreado aos autos, não se vislumbrou. Desta forma, incabível a alegação de ilegitimidade passiva. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a regularidade dos descontos promovidos pela instituição financeira na conta de titularidade da parte autora, decorrentes de tarifas, serviços ou produtos bancários cuja contratação é expressamente impugnada. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de consumo, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos eventualmente causados ao consumidor, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nas demandas dessa natureza, não basta à instituição financeira afirmar a existência da relação contratual. Incumbe-lhe produzir prova idônea de que o consumidor manifestou validamente sua vontade de aderir ao serviço ou produto bancário questionado, demonstrando, ainda, que foram observados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Quando se tratar de cobrança de tarifas incidentes sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, deve ser observado o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, segundo o qual a cobrança revela-se ilícita quando desacompanhada da demonstração da prévia e efetiva contratação do serviço, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na própria tese vinculante. Recentemente, ao aplicar o referido incidente, o Tribunal de Justiça do Maranhão reafirmou que compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, assentando que, ausente prova da contratação, são ilícitos os descontos realizados em conta-benefício, por violação ao dever de informação e ao ônus probatório imposto ao fornecedor (Apelação Cível nº 0802312-92.2024.8.10.0074, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe de 04/07/2026). Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/20171, ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário. Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Do mesmo modo, nas hipóteses envolvendo contratação de seguros, serviços bancários, pacotes remunerados ou outros produtos financeiros, a legitimidade da cobrança está condicionada à efetiva comprovação da formação válida da relação contratual, não sendo suficiente a mera alegação de existência do negócio jurídico ou a simples indicação da rubrica constante dos extratos bancários. Assim, compete ao julgador verificar, em cada caso concreto, se a instituição financeira produziu prova suficiente da contratação regularmente celebrada, passando-se, a seguir, à análise específica da natureza da cobrança impugnada. SEGUROS GERAL Da cobrança de seguro não contratado No caso concreto, a parte autora impugna os descontos realizados em sua conta bancária sob rubrica correspondente a seguro, sustentando jamais ter aderido ao produto ou autorizado a instituição financeira a promover as cobranças questionadas (EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO). A pretensão merece acolhimento. A contratação de seguro constitui negócio jurídico autônomo, cuja validade pressupõe manifestação livre e inequívoca de vontade do consumidor. Assim, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do produto, mediante apresentação de instrumento contratual ou qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a anuência da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar documentação capaz de evidenciar que a parte autora tenha efetivamente aderido ao seguro objeto da controvérsia. A mera indicação da rubrica nos extratos bancários ou a alegação genérica de regularidade da contratação não se mostram suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, sobretudo em se tratando de produto facultativo, cuja contratação depende de consentimento específico do consumidor. A ausência de prova da contratação caracteriza evidente falha na prestação do serviço, porquanto a instituição financeira promoveu descontos relativos a produto cuja adesão não foi demonstrada, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de comprovação da contratação de seguro caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidas as cobranças promovidas pela instituição financeira, assentando que: Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da cobrança indevida de seguro denominado "Seguro Superprotegido" . A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos, porém não reconheceu o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a contratação do seguro; (ii) determinar se a cobrança indevida do seguro configura dano moral passível de indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório, pois não apresenta prova da contratação do seguro, configurando falha na prestação do serviço, o que justifica a restituição dos valores pagos em dobro. 4 . A cobrança indevida de produto não contratado, especialmente em se tratando de seguro, configura ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de serviço ou produto ofertado ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. A cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável . (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06080863520238046300 Parintins, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2024. Dessa forma, inexistindo prova da contratação válida do seguro ou da autorização da parte autora para os descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude das tarifas bancárias, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem. Quanto à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. No entanto, cumpre observar que, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte da entidade requerida, ao passo que os descontos efetuados posteriormente a essa data devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. No caso em apreço, considerando a ausência de prova cabal de má-fé, que não se presume, em relação aos descontos anteriores à data referida, estes devem ser restituídos de forma simples. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seus ganhos, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da parte autora e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm conhecimento profundo sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude das cobranças realizadas sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO no valor R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos)", reconhecendo a inexistência de relação jurídica apta a ampará-las e, por conseguinte, DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando à parte requerida que se abstenha de promover novos descontos sob a mesma rubrica; b) CONDENAR a requerida à devolução de todas as parcelas indevidamente cobradas e efetivamente descontadas da parte autora, devidamente comprovadas nos autos, observada a prescrição quinquenal. As restituições deverão ocorrer: (i) de forma simples, em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021, ante a ausência de prova cabal de má-fé, que não se presume; e (ii) em dobro, quanto às parcelas posteriores a essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Em ambos os casos, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), observando-se a regra da taxa de juros zero na hipótese de a SELIC, em determinado período, ser inferior ao índice de correção monetária (IPCA). c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA-IBGE desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora, pela variação da TAXA SELIC, descontada a correção monetária já aplicada, observando-se a regra da taxa de juros zero caso a SELIC seja inferior ao IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível