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0805299-84.2025.8.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, pessoa jurídica, entendo que não comporta acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 481 ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"), a concessão da gratuidade à pessoa jurídica pressupõe a comprovação efetiva e documentada da impossibilidade financeira, não bastando a mera alegação de se tratar de empresa de pequeno porte, tampouco havendo presunção legal de hipossuficiência em seu favor. No caso dos autos, a parte ré não trouxe qualquer documento contábil, fiscal ou financeiro apto a demonstrar a alegada impossibilidade, de modo que indefiro o pedido, ressalvada a possibilidade de sua renovação, oportunamente, instruído com a documentação pertinente. No tocante à distribuição do ônus da prova, tem-se caracterizada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, figurando a autora como consumidora final do produto adquirido e a ré como fornecedora. Presentes a verossimilhança das alegações da autora corroboradas pela nota fiscal de aquisição, pela nota de cobrança do reparo e pelo registro de reclamação administrativa junto ao Procon bem como sua hipossuficiência técnica frente à fornecedora quanto aos aspectos de engenharia e fabricação do produto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a inexistência do vício alegado ou a ocorrência de causa apta a excluir ou mitigar sua responsabilidade. Superadas as questões preliminares na forma acima decidida, e por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se a quebra da corrente da bicicleta elétrica adquirida pela autora decorreu de vício oculto de fabricação ou de projeto; b) ou se os danos verificados nos demais componentes do equipamento resultaram da continuidade do uso do veículo imputável à autora e c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, desde que tempestivamente arroladas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2027 às 16:00 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, por meio do acesso ao link da sala virtual de audiências, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Outrossim, a sala virtual também poderá ser acessada por meio do caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Preencher dados solicitados e aguardar na sala de espera. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, pessoa jurídica, entendo que não comporta acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 481 ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"), a concessão da gratuidade à pessoa jurídica pressupõe a comprovação efetiva e documentada da impossibilidade financeira, não bastando a mera alegação de se tratar de empresa de pequeno porte, tampouco havendo presunção legal de hipossuficiência em seu favor. No caso dos autos, a parte ré não trouxe qualquer documento contábil, fiscal ou financeiro apto a demonstrar a alegada impossibilidade, de modo que indefiro o pedido, ressalvada a possibilidade de sua renovação, oportunamente, instruído com a documentação pertinente. No tocante à distribuição do ônus da prova, tem-se caracterizada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, figurando a autora como consumidora final do produto adquirido e a ré como fornecedora. Presentes a verossimilhança das alegações da autora corroboradas pela nota fiscal de aquisição, pela nota de cobrança do reparo e pelo registro de reclamação administrativa junto ao Procon bem como sua hipossuficiência técnica frente à fornecedora quanto aos aspectos de engenharia e fabricação do produto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a inexistência do vício alegado ou a ocorrência de causa apta a excluir ou mitigar sua responsabilidade. Superadas as questões preliminares na forma acima decidida, e por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se a quebra da corrente da bicicleta elétrica adquirida pela autora decorreu de vício oculto de fabricação ou de projeto; b) ou se os danos verificados nos demais componentes do equipamento resultaram da continuidade do uso do veículo imputável à autora e c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, desde que tempestivamente arroladas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2027 às 16:00 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, por meio do acesso ao link da sala virtual de audiências, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Outrossim, a sala virtual também poderá ser acessada por meio do caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Preencher dados solicitados e aguardar na sala de espera. Intime-se. Cumpra-se.

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