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0805297-09.2017.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805297-09.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA DA GLORIA RAIMUNDO DA SILVA, ERIVALDO ARAUJO DOS SANTOS APELADO: ANTONIO GERBASI NETO, WALBIA DUARTE GERBASI ANDRADE, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 167033625, cujo teor segue: " Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de impugnação protocolada pela advogada anterior dos autores (ID 164698780), por meio da qual requer a suspensão dos efeitos da sentença homologatória de transação, bem como a reserva e a execução de honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, diretamente nos presentes autos. Constata-se dos autos que os litigantes celebraram composição amigável para por fim à demanda, representados por novo procurador legalmente constituído. A referida transação foi formalmente homologada por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A causídica destituída insurge-se contra o cumprimento do acordo, alegando fazer jus à remuneração pelos serviços prestados na fase de conhecimento e requerendo a retenção de valores do saldo a ser pago aos autores. 2. Da Inadequação da Via Eleita e Imutabilidade do Acordo Homologado A insurgência apresentada pela referida advogada não comporta acolhimento, diante da inadequação da via eleita e da observância da coisa julgada material. A transação é negócio jurídico bilateral firmado por partes capazes e assistidas por advogado regularmente habilitado nos autos. O ato dispositivo de vontade produziu efeitos imediatos entre os litigantes e recebeu chancela jurisdicional mediante sentença terminativa com resolução do mérito, pondo fim à controvérsia principal. Nesse sentido, a desconstituição ou modificação de acordo judicialmente homologado exige a demonstração inequívoca de defeito do negócio jurídico, como dolo, coação ou erro substancial. Tal pretensão não pode ser veiculada por simples petição incidental em processo com fase de conhecimento já encerrada. Conforme estabelece expressamente a legislação processual civil, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo estão sujeitos à desconstituição apenas pela via anulatória autônoma, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta preclusa a oportunidade de discutir os termos do pacto nestes autos, prevalecendo a higidez e a plena eficácia do título executivo judicial constituído pela homologação. 3. Impossibilidade de Execução nos Autos e Remessa às Vias Autônomas A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o advogado cujo mandato foi revogado não possui legitimidade para intervir no processo originário visando obstar o acordo firmado pelas partes, tampouco para pleitear a reserva, arbitramento ou execução de honorários advocatícios nos mesmos autos. Além disso, a definição da justa remuneração proporcional devida ao procurador destituído exige ampla instrução probatória e o exercício pleno do contraditório entre o causídico e seus antigos mandantes. Esse debate é estranho à lide principal e não pode tumultuar o cumprimento da obrigação assumida entre os litigantes. Sobre a necessidade de ajuizamento de ação própria para cobrança e arbitramento de honorários em caso de revogação do mandato, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a reserva de honorários sucumbenciais ou contratuais na própria demanda quando cessada a representação processual: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, caso a definição da verba honorária proporcional demande acertamento em razão da substituição do patrono, a matéria deve ser dirimida em procedimento cognitivo próprio, em sintonia com a previsão do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que os autores não negam o trabalho desempenhado pela advogada, tampouco este juízo pretende chancelar a ausência de remuneração pelos serviços prestados. O que se assenta é tão somente que não houve renúncia aos honorários advocatícios, os quais são expressamente reconhecidos como devidos pelos próprios autores nos moldes em que a controvérsia está posta na Ação de Arbitramento de Honorários nº 0803404-65.2026.8.15.0731, foro competente para a fixação e eventual cobrança dos valores que entender devidos.. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO integralmente os pedidos formulados na impugnação de ID 164698780 apresentada pela ex-advogada dos autores, mantendo incólumes os efeitos e a plena eficácia da sentença homologatória de acordo; b) REMETO a apreciação e a apuração acerca da fixação, proporção e cobrança de honorários da procuradora destituída às vias ordinárias próprias, matéria já submetida à Ação de Arbitramento de Honorários nº 0803404-65.2026.8.15.0731; Após o trânsito em julgado, verificado o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes (observando-se os termos do acordo), arquivem-se os presentes autos em definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e a ex-procuradora impugnante pelo sistema eletrônico. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de setembro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805297-09.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA DA GLORIA RAIMUNDO DA SILVA, ERIVALDO ARAUJO DOS SANTOS APELADO: ANTONIO GERBASI NETO, WALBIA DUARTE GERBASI ANDRADE, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO JALES DE SALES - PB33094 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 167033625, cujo teor segue: " Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de impugnação protocolada pela advogada anterior dos autores (ID 164698780), por meio da qual requer a suspensão dos efeitos da sentença homologatória de transação, bem como a reserva e a execução de honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, diretamente nos presentes autos. Constata-se dos autos que os litigantes celebraram composição amigável para por fim à demanda, representados por novo procurador legalmente constituído. A referida transação foi formalmente homologada por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A causídica destituída insurge-se contra o cumprimento do acordo, alegando fazer jus à remuneração pelos serviços prestados na fase de conhecimento e requerendo a retenção de valores do saldo a ser pago aos autores. 2. Da Inadequação da Via Eleita e Imutabilidade do Acordo Homologado A insurgência apresentada pela referida advogada não comporta acolhimento, diante da inadequação da via eleita e da observância da coisa julgada material. A transação é negócio jurídico bilateral firmado por partes capazes e assistidas por advogado regularmente habilitado nos autos. O ato dispositivo de vontade produziu efeitos imediatos entre os litigantes e recebeu chancela jurisdicional mediante sentença terminativa com resolução do mérito, pondo fim à controvérsia principal. Nesse sentido, a desconstituição ou modificação de acordo judicialmente homologado exige a demonstração inequívoca de defeito do negócio jurídico, como dolo, coação ou erro substancial. Tal pretensão não pode ser veiculada por simples petição incidental em processo com fase de conhecimento já encerrada. Conforme estabelece expressamente a legislação processual civil, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo estão sujeitos à desconstituição apenas pela via anulatória autônoma, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta preclusa a oportunidade de discutir os termos do pacto nestes autos, prevalecendo a higidez e a plena eficácia do título executivo judicial constituído pela homologação. 3. Impossibilidade de Execução nos Autos e Remessa às Vias Autônomas A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o advogado cujo mandato foi revogado não possui legitimidade para intervir no processo originário visando obstar o acordo firmado pelas partes, tampouco para pleitear a reserva, arbitramento ou execução de honorários advocatícios nos mesmos autos. Além disso, a definição da justa remuneração proporcional devida ao procurador destituído exige ampla instrução probatória e o exercício pleno do contraditório entre o causídico e seus antigos mandantes. Esse debate é estranho à lide principal e não pode tumultuar o cumprimento da obrigação assumida entre os litigantes. Sobre a necessidade de ajuizamento de ação própria para cobrança e arbitramento de honorários em caso de revogação do mandato, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a reserva de honorários sucumbenciais ou contratuais na própria demanda quando cessada a representação processual: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, caso a definição da verba honorária proporcional demande acertamento em razão da substituição do patrono, a matéria deve ser dirimida em procedimento cognitivo próprio, em sintonia com a previsão do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que os autores não negam o trabalho desempenhado pela advogada, tampouco este juízo pretende chancelar a ausência de remuneração pelos serviços prestados. O que se assenta é tão somente que não houve renúncia aos honorários advocatícios, os quais são expressamente reconhecidos como devidos pelos próprios autores nos moldes em que a controvérsia está posta na Ação de Arbitramento de Honorários nº 0803404-65.2026.8.15.0731, foro competente para a fixação e eventual cobrança dos valores que entender devidos.. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO integralmente os pedidos formulados na impugnação de ID 164698780 apresentada pela ex-advogada dos autores, mantendo incólumes os efeitos e a plena eficácia da sentença homologatória de acordo; b) REMETO a apreciação e a apuração acerca da fixação, proporção e cobrança de honorários da procuradora destituída às vias ordinárias próprias, matéria já submetida à Ação de Arbitramento de Honorários nº 0803404-65.2026.8.15.0731; Após o trânsito em julgado, verificado o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes (observando-se os termos do acordo), arquivem-se os presentes autos em definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e a ex-procuradora impugnante pelo sistema eletrônico. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de setembro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)

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