Publicações do processo

0805294-05.2025.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0805294-05.2025.8.20.5106 REQUERENTE: M. F. N. ADVOGADO(A) REQUERENTE: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REQUERIDO: H. A. M. L. ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (GORN1381) DECISÃO Trata-se de pedido de nova constrição judicial formulado pela parte exequente, pugnando pelo bloqueio do importe de R$ 68.040,00, destinado ao custeio de tratamento multidisciplinar referente aos meses de abril a setembro de 2026, com base no valor mensal de R$ 11.340,00. Em decisão anterior (ID 194378329), este Juízo indeferiu o bloqueio outrora pleiteado e determinou que a parte autora comprovasse a adequação dos valores cobrados pela clínica prestadora (Therabrink) por meio da juntada de orçamentos de outras clínicas, bem como apresentasse novo documento sem erros materiais. Em petição de ID 196606557, a parte exequente apresentou orçamentos das clínicas Centro Ulânova Xavier e FANT. Esclareceu, outrossim, que o quantitativo de "40 sessões semanal" refere-se à forma de apresentação comercial da clínica estruturada em horas, correspondendo às 10 horas semanais prescritas no laudo médico, razão pela qual deixou de apresentar novo documento retificado. É o relatório. Decido. Da análise da nova documentação carreada aos autos, verifica-se que a parte exequente logrou êxito em demonstrar que os valores cobrados pela clínica Therabrink, ainda que tenham sofrido reajuste em relação ao ano de 2024, encontram-se compatíveis e até mesmo inferiores à média praticada no mercado local. O quadro comparativo e os orçamentos anexados demonstram que, para a mesma carga horária e rol de terapias prescritas, a clínica FANT apresentou o custo mensal de R$ 14.780,00, enquanto o Centro Ulânova Xavier apresentou o custo de R$ 15.900,00 (este último sequer contemplando a Terapia Alimentar). Desse modo, o orçamento da clínica Therabrink (R$ 11.340,00 mensais) revela-se a opção menos onerosa. No que tange ao descumprimento formal do item 2 da decisão anterior, acolho as justificativas apresentadas pela parte autora de que a nomenclatura adotada não alterou a carga horária final prescrita pelo médico assistente. Tratando-se de demanda que envolve o direito à saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o rigorismo formal não deve se sobrepor à necessidade de continuidade ininterrupta do tratamento, especialmente quando atestada a vantajosidade econômica do orçamento apresentado. Diante do exposto, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, considerando a adequação do valor mensal de R$ 11.340,00 à realidade do mercado local, DEFIRO o pedido formulado. a) Determino o bloqueio via SISBAJUD, nas contas da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no valor de R$ 68.040,00 (sessenta e oito mil e quarenta reais), referente aos meses de abril a setembro de 2026. b) Após a comunicação do bloqueio dos valores e transcorrido o prazo legal sem impugnação (ou rejeitada esta), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para a conta de titularidade da parte autora informada nos autos, independente de nova conclusão, no valor de R$ 34.020,00, correspondente aos 03 (três) primeiros meses de tratamento (abril, maio e junho de 2026). c) A parte exequente deverá prestar contas em até 10 (dez) dias, após a expedição do alvará, apresentando as respectivas notas fiscais e planilha detalhada no corpo da petição, com indicação dos meses de referência e dos serviços custeados com o montante recebido. d) Informada a prestação de contas da primeira parcela, REMETAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para análise e deliberação acerca da expedição do alvará do saldo remanescente em conta judicial . Expedientes necessários. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0805294-05.2025.8.20.5106 REQUERENTE: M. F. N. ADVOGADO(A) REQUERENTE: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REQUERIDO: H. A. M. L. ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (GORN1381) DECISÃO Trata-se de pedido de nova constrição judicial formulado pela parte exequente, pugnando pelo bloqueio do importe de R$ 68.040,00, destinado ao custeio de tratamento multidisciplinar referente aos meses de abril a setembro de 2026, com base no valor mensal de R$ 11.340,00. Em decisão anterior (ID 194378329), este Juízo indeferiu o bloqueio outrora pleiteado e determinou que a parte autora comprovasse a adequação dos valores cobrados pela clínica prestadora (Therabrink) por meio da juntada de orçamentos de outras clínicas, bem como apresentasse novo documento sem erros materiais. Em petição de ID 196606557, a parte exequente apresentou orçamentos das clínicas Centro Ulânova Xavier e FANT. Esclareceu, outrossim, que o quantitativo de "40 sessões semanal" refere-se à forma de apresentação comercial da clínica estruturada em horas, correspondendo às 10 horas semanais prescritas no laudo médico, razão pela qual deixou de apresentar novo documento retificado. É o relatório. Decido. Da análise da nova documentação carreada aos autos, verifica-se que a parte exequente logrou êxito em demonstrar que os valores cobrados pela clínica Therabrink, ainda que tenham sofrido reajuste em relação ao ano de 2024, encontram-se compatíveis e até mesmo inferiores à média praticada no mercado local. O quadro comparativo e os orçamentos anexados demonstram que, para a mesma carga horária e rol de terapias prescritas, a clínica FANT apresentou o custo mensal de R$ 14.780,00, enquanto o Centro Ulânova Xavier apresentou o custo de R$ 15.900,00 (este último sequer contemplando a Terapia Alimentar). Desse modo, o orçamento da clínica Therabrink (R$ 11.340,00 mensais) revela-se a opção menos onerosa. No que tange ao descumprimento formal do item 2 da decisão anterior, acolho as justificativas apresentadas pela parte autora de que a nomenclatura adotada não alterou a carga horária final prescrita pelo médico assistente. Tratando-se de demanda que envolve o direito à saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o rigorismo formal não deve se sobrepor à necessidade de continuidade ininterrupta do tratamento, especialmente quando atestada a vantajosidade econômica do orçamento apresentado. Diante do exposto, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, considerando a adequação do valor mensal de R$ 11.340,00 à realidade do mercado local, DEFIRO o pedido formulado. a) Determino o bloqueio via SISBAJUD, nas contas da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no valor de R$ 68.040,00 (sessenta e oito mil e quarenta reais), referente aos meses de abril a setembro de 2026. b) Após a comunicação do bloqueio dos valores e transcorrido o prazo legal sem impugnação (ou rejeitada esta), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para a conta de titularidade da parte autora informada nos autos, independente de nova conclusão, no valor de R$ 34.020,00, correspondente aos 03 (três) primeiros meses de tratamento (abril, maio e junho de 2026). c) A parte exequente deverá prestar contas em até 10 (dez) dias, após a expedição do alvará, apresentando as respectivas notas fiscais e planilha detalhada no corpo da petição, com indicação dos meses de referência e dos serviços custeados com o montante recebido. d) Informada a prestação de contas da primeira parcela, REMETAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para análise e deliberação acerca da expedição do alvará do saldo remanescente em conta judicial . Expedientes necessários. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.