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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0805294-05.2025.8.20.5106
REQUERENTE: M. F. N.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (GORN1381)
DECISÃO
Trata-se de pedido de nova constrição judicial formulado pela parte exequente,
pugnando pelo bloqueio do importe de R$ 68.040,00, destinado ao custeio de tratamento
multidisciplinar referente aos meses de abril a setembro de 2026, com base no valor mensal de
R$ 11.340,00.
Em decisão anterior (ID 194378329), este Juízo indeferiu o bloqueio outrora
pleiteado e determinou que a parte autora comprovasse a adequação dos valores cobrados
pela clínica prestadora (Therabrink) por meio da juntada de orçamentos de outras clínicas, bem
como apresentasse novo documento sem erros materiais.
Em petição de ID 196606557, a parte exequente apresentou orçamentos das
clínicas Centro Ulânova Xavier e FANT. Esclareceu, outrossim, que o quantitativo de "40
sessões semanal" refere-se à forma de apresentação comercial da clínica estruturada em
horas, correspondendo às 10 horas semanais prescritas no laudo médico, razão pela qual
deixou de apresentar novo documento retificado.
É o relatório. Decido.
Da análise da nova documentação carreada aos autos, verifica-se que a parte
exequente logrou êxito em demonstrar que os valores cobrados pela clínica Therabrink, ainda
que tenham sofrido reajuste em relação ao ano de 2024, encontram-se compatíveis e até
mesmo inferiores à média praticada no mercado local.
O quadro comparativo e os orçamentos anexados demonstram que, para a
mesma carga horária e rol de terapias prescritas, a clínica FANT apresentou o custo mensal de
R$ 14.780,00, enquanto o Centro Ulânova Xavier apresentou o custo de R$ 15.900,00 (este
último sequer contemplando a Terapia Alimentar). Desse modo, o orçamento da clínica
Therabrink (R$ 11.340,00 mensais) revela-se a opção menos onerosa.
No que tange ao descumprimento formal do item 2 da decisão anterior, acolho as
justificativas apresentadas pela parte autora de que a nomenclatura adotada não alterou a
carga horária final prescrita pelo médico assistente. Tratando-se de demanda que envolve o
direito à saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o rigorismo
formal não deve se sobrepor à necessidade de continuidade ininterrupta do tratamento,
especialmente quando atestada a vantajosidade econômica do orçamento apresentado.
Diante do exposto, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e
supletivo, considerando a adequação do valor mensal de R$ 11.340,00 à realidade do mercado
local, DEFIRO o pedido formulado.
a) Determino o bloqueio via SISBAJUD, nas contas da HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA., no valor de R$ 68.040,00 (sessenta e oito mil e quarenta reais), referente
aos meses de abril a setembro de 2026.
b) Após a comunicação do bloqueio dos valores e transcorrido o prazo legal sem
impugnação (ou rejeitada esta), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para a conta de titularidade
da parte autora informada nos autos, independente de nova conclusão, no valor de R$
34.020,00, correspondente aos 03 (três) primeiros meses de tratamento (abril, maio e junho de
2026).
c) A parte exequente deverá prestar contas em até 10 (dez) dias, após a
expedição do alvará, apresentando as respectivas notas fiscais e planilha detalhada no corpo
da petição, com indicação dos meses de referência e dos serviços custeados com o montante
recebido.
d) Informada a prestação de contas da primeira parcela, REMETAM-SE OS
AUTOS CONCLUSOS para análise e deliberação acerca da expedição do alvará do saldo
remanescente em conta judicial .
Expedientes necessários.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0805294-05.2025.8.20.5106
REQUERENTE: M. F. N.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305)
REQUERIDO: H. A. M. L.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (GORN1381)
DECISÃO
Trata-se de pedido de nova constrição judicial formulado pela parte exequente,
pugnando pelo bloqueio do importe de R$ 68.040,00, destinado ao custeio de tratamento
multidisciplinar referente aos meses de abril a setembro de 2026, com base no valor mensal de
R$ 11.340,00.
Em decisão anterior (ID 194378329), este Juízo indeferiu o bloqueio outrora
pleiteado e determinou que a parte autora comprovasse a adequação dos valores cobrados
pela clínica prestadora (Therabrink) por meio da juntada de orçamentos de outras clínicas, bem
como apresentasse novo documento sem erros materiais.
Em petição de ID 196606557, a parte exequente apresentou orçamentos das
clínicas Centro Ulânova Xavier e FANT. Esclareceu, outrossim, que o quantitativo de "40
sessões semanal" refere-se à forma de apresentação comercial da clínica estruturada em
horas, correspondendo às 10 horas semanais prescritas no laudo médico, razão pela qual
deixou de apresentar novo documento retificado.
É o relatório. Decido.
Da análise da nova documentação carreada aos autos, verifica-se que a parte
exequente logrou êxito em demonstrar que os valores cobrados pela clínica Therabrink, ainda
que tenham sofrido reajuste em relação ao ano de 2024, encontram-se compatíveis e até
mesmo inferiores à média praticada no mercado local.
O quadro comparativo e os orçamentos anexados demonstram que, para a
mesma carga horária e rol de terapias prescritas, a clínica FANT apresentou o custo mensal de
R$ 14.780,00, enquanto o Centro Ulânova Xavier apresentou o custo de R$ 15.900,00 (este
último sequer contemplando a Terapia Alimentar). Desse modo, o orçamento da clínica
Therabrink (R$ 11.340,00 mensais) revela-se a opção menos onerosa.
No que tange ao descumprimento formal do item 2 da decisão anterior, acolho as
justificativas apresentadas pela parte autora de que a nomenclatura adotada não alterou a
carga horária final prescrita pelo médico assistente. Tratando-se de demanda que envolve o
direito à saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o rigorismo
formal não deve se sobrepor à necessidade de continuidade ininterrupta do tratamento,
especialmente quando atestada a vantajosidade econômica do orçamento apresentado.
Diante do exposto, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e
supletivo, considerando a adequação do valor mensal de R$ 11.340,00 à realidade do mercado
local, DEFIRO o pedido formulado.
a) Determino o bloqueio via SISBAJUD, nas contas da HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA., no valor de R$ 68.040,00 (sessenta e oito mil e quarenta reais), referente
aos meses de abril a setembro de 2026.
b) Após a comunicação do bloqueio dos valores e transcorrido o prazo legal sem
impugnação (ou rejeitada esta), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para a conta de titularidade
da parte autora informada nos autos, independente de nova conclusão, no valor de R$
34.020,00, correspondente aos 03 (três) primeiros meses de tratamento (abril, maio e junho de
2026).
c) A parte exequente deverá prestar contas em até 10 (dez) dias, após a
expedição do alvará, apresentando as respectivas notas fiscais e planilha detalhada no corpo
da petição, com indicação dos meses de referência e dos serviços custeados com o montante
recebido.
d) Informada a prestação de contas da primeira parcela, REMETAM-SE OS
AUTOS CONCLUSOS para análise e deliberação acerca da expedição do alvará do saldo
remanescente em conta judicial .
Expedientes necessários.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito