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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Regional das Garantias · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0805293-92.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. O presente procedimento investigativo teve início por meio de uma Notitia Criminis ofertada por Thiago Filippi Gonçalves Teobaldo em face de Erasmo Monteiro Guedes Neto (ID 89566405), na qual se imputa ao noticiado a suposta prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. Segundo a narrativa inicial, em 01 de junho de 2023, o noticiante teria emprestado a quantia de R$ 3.000,00 em espécie ao investigado, que se apresentou como construtor e proprietário da empresa Erasmo Monteiro Guedes Neto ME (CNPJ 35.595.929/0001-95), sob a promessa de aplicar o montante na aquisição e reforma de um imóvel para posterior revenda lucrativa. O noticiante afirma ter alienado sua motocicleta para viabilizar o aporte financeiro, contudo, após a entrega do numerário, o investigado teria cessado a comunicação e se recusado a restituir os valores ou prestar contas do suposto investimento. A exordial foi instruída com registros de conversas por aplicativo de mensagens (IDs 89566413 e 89566414) e evidências de que o noticiado figura como réu em diversos processos cíveis por inadimplência (IDs 89566417 e 89566418). Após o recebimento da notícia-crime, o Ministério Público (ID 89578159) pugnou pela instauração de Inquérito Policial. No curso da fase inquisitorial, as investigações avançaram com a colheita do depoimento formal do noticiante (ID 162155166), oportunidade em que Thiago Teobaldo confirmou ter entregue o dinheiro na residência do investigado e admitiu ter percebido que fora enganado cerca de uma semana após o fato, ou seja, ainda em junho de 2023, mas que tardou a buscar a via judicial por dificuldades pessoais. Diante desse cenário, a autoridade policial apresentou relatório conclusivo (ID 162155162) sugerindo a atipicidade da conduta por ausência de dolo antecedente, configurando mero ilícito civil, e apontando, subsidiariamente, a ocorrência da decadência do direito de representação, uma vez que a vítima tomou conhecimento da autoria e do suposto engodo em meados de 2023, mas a notícia-crime só foi protocolada em abril de 2024, extrapolando o prazo semestral previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal e no artigo 103 do Código Penal. Por fim, o Ministério Público ofereceu promoção de arquivamento (ID 164445503). A fundamentação ministerial lastreia-se na atipicidade do fato sob o prisma do Direito Penal, sustentando que os elementos probatórios indicam a existência de um inadimplemento contratual em uma relação de investimento informal, sem a demonstração inequívoca de que o investigado tenha empregado ardil ou fraude preexistente para induzir a vítima em erro. Pois bem. O Ministério Público Estadual, por meio de Promotor(a) de Justiça oficiante neste juízo, submete DECISÃO DE ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, realizada pelo próprio órgão ministerial e, para fins de cumprimento do art. 19, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, comunica a este juízo para conhecimento e providências referente a estes autos. Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz. Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz. Seria nos seguintes moldes: "Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 6298, 6300 e 6305 -, o Supremo Tribunal Federal criou uma nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019): "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Portanto, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial somente para fins de verificação da existência, ou não, “de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Não sendo o caso, a única providência do juízo deverá ser a baixa dos autos no sistema de processos do Poder Judiciário (PJe). Não se trata de um requerimento submetido à decisão judicial como antes. Há uma submissão da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, como titular da ação penal (CF/88, art. 129, I), posição fortalecida pela Lei 13.964/19, para reafirmar que cabe ao Ministério Público acusar ou não acusar. Quando não acusa (denúncia), promove o arquivamento, ficando sua promoção submetida ao controle pela instância superior do próprio MP [controle interno; não externo]. Nesse momento, não encontro nenhum elemento nos autos que configure "teratologia ou patente ilegalidade" na promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público. Por isso, sem que encontre necessidade de provocar o controle interno, não há nenhuma providência outra a ser realizada por esse juízo, a não ser determinar a baixa dos autos no sistema PJe. Registro que a nova sistemática do arquivamento, como visto, se processa no âmbito do Ministério Público, ficando a cargo do próprio Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento. O art. 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP, assim estabelece: “Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos. § 1º Decidido pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal, o membro do Ministério Público adotará as providências necessárias para comunicar ao juízo competente, à vítima, ao investigado e à autoridade policial." Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, após a DECISÃO DE ARQUIVAMENTO, realizada pelo Ministério Público, determino que se arquivem, nesse juízo, os presentes autos de Inquérito Policial no sistema PJe. Fica o Ministério Público notificado da necessidade de comunicação ao investigado, à autoridade policial e, havendo, à vítima. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias