Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0805293-81.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE DE SOUSA BARROS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. O autor demanda pretendendo a condenação de empresa pública. É sabido que em sede de Juizado Especial Cível não se pode tramitar demanda em face de entes que componham a Fazenda Pública, porque eles detêm natureza jurídica de Direito Público, fato inquestionável, e o artigo 8º caput, da Lei 9099/95 não permite qualquer outra interpretação. Forçoso, desta forma, reconhecer a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, o que acarreta, por consequência lógica, a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo que o autor busque no juízo correto a satisfação de sua pretensão. Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com base no artigo 8.º, caput e 51, II, ambos da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BARRA MANSA, 9 de setembro de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular