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TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805293-03.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: ALMEIDA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALMEIDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, por meio do qual a impetrante, na condição de comerciante varejista de combustíveis sujeita ao regime monofásico de tributação, busca o reconhecimento do direito de apropriar-se de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as operações de aquisição de combustíveis para revenda no período de 11 de março de 2022 a 22 de setembro de 2022, com fundamento no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação originária. Em síntese, a impetrante sustenta que a expressão final do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 - que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados - lhe garantiria o creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis submetidos à alíquota zero. Subsidiariamente, invoca a regra da anterioridade nonagesimal, ao argumento de que a revogação do benefício pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 teria implicado aumento indireto de tributo. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores, acrescidos da taxa SELIC, bem como a desnecessidade de retificação das obrigações acessórias. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.823,08. Vieram procuração e documentos, com recolhimento de custas. A decisão de Id. 129944974 indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de ausência de fumus boni iuris, registrando que a Medida Provisória nº 1.118/2022 já produzia plenos efeitos desde antes da impetração e que o eventual creditamento no período de vigência da redação originária do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 dependeria de exame de mérito, com repercussão apenas após o trânsito em julgado. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 167119182), pugnando pela denegação da segurança. Sustentou que o comerciante varejista de combustíveis, sujeito à tributação concentrada ou monofásica, nunca teve direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição para revenda, e que o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não instituiu crédito presumido em favor do varejista, limitando-se a assegurar a manutenção de créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação plurifásica. Registrou, ainda, a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos e a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. A União (Fazenda Nacional) foi cientificada para, querendo, ingressar no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se (Id. 130262643) declinando de intervir no mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação, requerendo dispensa de intimação quanto aos atos futuros, ressalvada situação superveniente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do mérito - regime monofásico do PIS e da COFINS e da vedação de créditos na revenda O cerne da demanda reside em verificar se a impetrante, na condição de comerciante varejista de combustíveis automotivos (posto revendedor), possui direito à apropriação e compensação de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis destinados à revenda no período de 11 de março de 2022 a 22 de setembro de 2022. A comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis submete-se ao regime de tributação concentrada ou monofásica, disciplinado pelo artigo 4º da Lei nº 9.718/1998, pelo artigo 23 da Lei nº 10.865/2004 e pelos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005. Nessa sistemática, a exigência tributária é integralmente concentrada no início da cadeia econômica, recaindo as contribuições com alíquotas majoradas sobre a receita do produtor, fabricante ou importador, enquanto as etapas subsequentes de distribuição e comércio varejista são desoneradas, com alíquota zero sobre a receita bruta de revenda, nos termos do artigo 42, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Como contrapartida lógica e estrutural dessa desoneração na saída, a legislação de regência veda expressamente a constituição de créditos no regime não cumulativo sobre as aquisições de bens destinados à revenda quando sujeitos à incidência monofásica, conforme o disposto no artigo 3º, inciso I, alínea "b", e § 2º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. A matéria foi uniformizada, em caráter vinculante, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.093), ocasião em que se firmou a tese de que é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Concluiu a Corte Superior que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza apenas a manutenção de créditos legitimamente constituídos no regime plurifásico, não abrangendo a constituição de créditos inexistentes relativamente à aquisição, para revenda, de bens submetidos à tributação monofásica. No mesmo sentido, em julgamento realizado em 10/06/2026, com publicação do acórdão em 03/07/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.339, firmou tese desfavorável ao comerciante varejista, nos seguintes termos: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal". 2. Da alegada ofensa à anterioridade nonagesimal Não prospera a tese autoral de que a revogação da expressão contida na redação original da Lei Complementar nº 192/2022 implicou majoração indireta de tributo a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na ADI nº 7.181/DF analisou situação jurídica substancialmente distinta, voltada aos contribuintes finais consumidores de óleo diesel que utilizam o combustível como insumo direto de suas atividades econômicas (a exemplo do setor de transportes de cargas e passageiros) e que já ostentavam direito subjetivo ao creditamento na forma do regime não cumulativo. Para esses agentes produtivos, a supressão repentina do direito ao crédito na aquisição de insumo onerou diretamente a carga tributária final, justificando a imposição do interregno nonagesimal. Diversa é a situação da impetrante, comerciante varejista que adquire o combustível estritamente para revenda em posto de abastecimento. Como o revendedor nunca recolheu PIS e COFINS sobre suas receitas de revenda e nunca esteve autorizado a constituir créditos sobre a entrada de combustíveis monofásicos, as alterações legislativas supervenientes não geraram qualquer acréscimo de carga tributária em relação ao regime ordinário a que sempre esteve vinculada. Esse entendimento encontra respaldo pacífico na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que firmou orientação no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis não faz jus a créditos de PIS e COFINS com base na Lei Complementar nº 192/2022, sendo inapropriada a alegação de afronta à anterioridade nonagesimal, porquanto inocorrente aumento de tributo. 3. Coerência com a decisão liminar A conclusão ora alcançada guarda plena coerência com a decisão que indeferiu a liminar, a qual já havia assentado a ausência de fumus boni iuris e o esvaziamento da pretensão de suspensão da eficácia da Medida Provisória nº 1.118/2022, cujo prazo nonagesimal se exauriu muito antes da impetração. Não sobreveio aos autos fato novo apto a alterar aquele direcionamento. 4. Dos pedidos consequenciais Afastado o direito ao creditamento, restam prejudicados, por decorrência lógica, os pedidos de restituição ou compensação dos valores - inclusive quanto à alegada ilegitimidade da redução dos créditos a ressarcir e à restituição pela via administrativa do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 -, de incidência da taxa SELIC e de dispensa de retificação de obrigações acessórias, todos condicionados ao reconhecimento do direito de crédito, que ora se denega. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC), porquanto a impetrante é pessoa jurídica empresária que não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo, inclusive, recolhido as custas por ocasião do ajuizamento. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença não sujeita a reexame necessário, por se tratar de denegação da ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes - as intimações destinadas à impetrante observarão o requerimento de exclusividade em nome do advogado Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007), na forma do art. 272, § 5º, do CPC -, bem como o Ministério Público Federal, observada a dispensa por ele requerida quanto aos atos futuros. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data de validação do sistema. [Documento assinado eletronicamente] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
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