Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805287-88.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto APELANTE: Geovane Luiz Da Silva Barbosa ADVOGADO: Luiz Antonio Pereira de Lira — OAB/RN n.º 11.663 APELADO 01: Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento ("Nubank") ADVOGADA: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes - OAB/PB 23683-S APELADO 02: Select Credit Sociedade de Crédito do Microempreendedor e á Empresa de Pequeno Porte Ltda. (Atual Denominação de Microcash Scmepp Ltda.) ADVOGADO :Stéfano Ribeiro Ferri -OAB/SP N° 434.471 EMENTA: Direito Processual Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade Civil Bancária. Golpe Das Tarefas Remuneradas. Transações Voluntárias Via Pix. Culpa Exclusiva Da Vítima E Fortuito Externo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituições financeiras (pagadora e recebedora). O autor alegou ter sido vítima do denominado "golpe das tarefas remuneradas" em grupo de mensagens virtuais, efetuando voluntariamente duas transferências via PIX (R$ 70,00 e R$ 310,00) com a promessa de auferir comissões, requerendo a restituição dos valores e reparação por danos morais. 1.2. O recurso de apelação suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral (oitiva de prepostos dos bancos) e, no mérito, defende a incidência da Súmula nº 479 do STJ, sustentando a existência de falha no monitoramento de operações atípicas e no procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). II. Questão em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de prepostos das instituições financeiras configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe virtual perpetrado por terceiro quando o consumidor realiza espontaneamente transferências via PIX. III. Razões de decidir 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário final da prova, indefere motivadamente a produção de provas desnecessárias perante acervo documental suficiente para a formação do seu convencimento (CPC, art. 355, I). 3.2. A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços bancários (CDC, art. 14, caput, e Súmula nº 479 do STJ) referem-se às hipóteses de fortuito interno (falhas sistêmicas, invasões fraudulentas ou vícios de segurança), não cobrindo fraudes originadas por engenharia social fora do ambiente bancário. 3.3. A realização de transferências via PIX efetuada de forma espontânea pelo próprio correntista, mediante utilização de aparelho móvel autorizado e digitação de senha pessoal e intransferível, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II), rompendo o nexo de causalidade. 3.4. A ausência de bloqueio cautelar das transações não configura omissão ilícita quando os valores movimentados não extrapolam o perfil do cliente e nem apresentam indícios automáticos de fraude. 3.5. A impossibilidade de estorno de valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED - Resolução BCB nº 1/2020) motivada pelo esgotamento do saldo da conta receptora não traduz vício na prestação do serviço bancário, sobretudo quando a notificação administrativa é realizada pelo consumidor um mês após o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral para colheita de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia estiver instruída por documentação idônea suficiente ao julgamento antecipado do mérito." "2. As instituições financeiras não respondem por prejuízos decorrentes do 'golpe das tarefas', no qual o consumidor, induzido em erro por terceiros via engenharia social, realiza espontaneamente transferências PIX com o uso de sua senha pessoal, configurando-se fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC)." "3. A inviabilidade do estorno de recursos via Mecanismo Especial de Devolução (MED) por ausência de saldo na conta destinatária afasta a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários." ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, II; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, e 487, I; Resoluções Bacen nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019; Resolução BCB nº 1/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479 (Tema nº 466); STJ, AgInt no REsp n. 2.033.850/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.685.177/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, DJe 08/03/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0822063-66.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0829536-89.2024.8.15.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803917-84.2024.8.15.0381, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Geovane Luiz da Silva Barbosa ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Nu Pagamentos S.A. e Microcash Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., narrando ter sido vítima do denominado golpe das tarefas remuneradas (Id 43555605). Relatou que foi abordado via WhatsApp e inserido em grupo do Telegram, sendo induzido a realizar depósitos via PIX sob a promessa de que o investimento o faria auferir comissões. Sustentou que efetuou duas transferências no dia 27 de outubro de 2023, nos valores de R$ 70,00 e R$ 310,00, totalizando R$ 380,00, a partir de sua conta mantida no Nubank para a conta receptora mantida perante a Microcash, cuja titular é Falco Express Transportes Ltda. Argumentou ter havido falha nos sistemas de segurança e monitoramento das instituições financeiras, requerendo a restituição do valor despendido e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital/PB proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 43556319). O magistrado singular fundamentou a decisão na inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários e no reconhecimento da excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), assentando que o prejuízo decorreu do engajamento espontâneo do autor em golpe virtual praticado fora do ambiente bancário. Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação sustentando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral postulada para oitiva dos prepostos dos bancos. No mérito, defendeu a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a fraude via PIX e a abertura de contas inautênticas por estelionatários configuram fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Apontou a existência de falha sistêmica no dever de segurança e monitoramento de operações atípicas, bem como a ineficácia do procedimento do MED, pugnando pela reforma da sentença para acolhimento integral das pretensões exordiais (Id 4355632). Contrarrazões ofertadas pela Nu Pagamentos S.A. (Id 43556323). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (Id 43627482). É o relatório. VOTO Recebo o apelo em duplo efeito. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal dos prepostos das instituições financeiras impediu a comprovação das falhas nos sistemas de segurança bancários. O exame detalhado dos autos indica que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. O Juízo a quo indeferiu motivadamente a dilação probatória requerida, assentando que a matéria controvertida envolvia debate precipuamente de direito e que as premissas fáticas relevantes ao equacionamento do litígio já se encontravam suficientemente demonstradas pela prova documental colacionada pelas partes (id 43556315, p. 1-3). A orientação jurisprudencial consolidada consagra o livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inócuas, desnecessárias ou protelatórias quando formar seu convencimento com base nos elementos idôneos já presentes no feito. No caso concreto, o acervo probatório carreado ao processo inclui os comprovantes das transferências via PIX (Id 43555608, p. 1-2), a certidão do Boletim de Ocorrência Policial (Id 43555606, p. 5-6), o histórico de conversas no Telegram e WhatsApp (Id 43555613, p. 1-9), as notificações do procedimento administrativo do MED (Id 43555610, p. 1-2) e os registros dos logs do sistema operacional com validação de senha e certificado serial de aparelho móvel (Id 43556291, p. 5-6). Diante dessa farta documentação, a oitiva de prepostos das instituições bancárias em nada agregaria ao esclarecimento dos fatos, visto que as etapas de validação e a dinâmica do estelionato estavam integralmente documentadas. Dessa forma, estando a causa madura para julgamento, a prolatação da sentença sob o rito do julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, representou escorreito cumprimento da celeridade e da efetividade processuais, sem impor qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos eficazes para a formação de seu convencimento. Neste norte: “(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.850/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (…) 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.(…) (STJ - AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) Logo, rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, a controvérsia consiste em definir se as instituições financeiras pagadora e recebedora possuem o dever de indenizar o consumidor por prejuízos decorrentes do chamado golpe das tarefas remuneradas, no qual o correntista realizou voluntariamente transferências via PIX a terceiros estelionatários. É indiscutível que a relação travada entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em perfeita sintonia com o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, nos moldes estipulados no artigo 14, caput, do diploma consumerista. Ocorre que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços não é ilimitada nem transmuda a instituição bancária em seguradora universal de operações virtuais. A exegese do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê de forma expressa que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O apelante sustenta que o evento danoso deveria ser enquadrado como fortuito interno, invocando o entendimento assentado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 466 do STJ. Todavia, a tese sumulada pelo Tribunal da Cidadania aplica-se precipuamente a hipóteses em que a fraude decorre de defeito sistêmico ou de falha nos mecanismos próprios de segurança da instituição financeira, tais como clonagem de cartões, invasão cibernética de conta-corrente, vazamento interno de dados sigilosos ou abertura de contas mediante apresentação de documentos falsificados por terceiros sem qualquer participação da vítima. A situação documentada nos autos revela dinâmica completamente diversa. O autor relatou ter sido engajado por pessoa desconhecida em ambiente virtual e convencido a realizar aportes financeiros via PIX na expectativa irreal de auferir retornos expressivos ao cumprir tarefas simples na internet. As operações questionadas, no valor de R$ 70,00 e R$ 310,00 efetuadas em 27 de outubro de 2023, foram realizadas voluntariamente pelo próprio promovente, a partir de sua conta mantida no Nubank, mediante digitação de sua senha pessoal e intransferível de quatro dígitos em aparelho celular devidamente autorizado de certificado Serial nº 134426813677699597045353454259051910510. Não há nos autos o menor indício probatório de adulteração no sistema de liquidação instantânea, de invasão fraudulenta do aplicativo móvel ou de falha técnica na autenticação dos dados. O delito consumou-se exclusivamente por meio de engenharia social, em que a vítima foi induzida em erro e consentiu espontaneamente com a remessa dos recursos a terceiros estelionatários. O engajamento voluntário da vítima em fraude perpetrada fora da esfera de controle e fiscalização do banco caracteriza evidente fortuito externo e atrai a incidência da excludente por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo de forma definitiva o nexo de causalidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o golpe das tarefas operado por transferência PIX espontânea elide a responsabilidade civil do banco: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0822063-66.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] APELANTE: ORLANDO JORGE LUCENA QUADROS COELHO DE ALMEIDA - Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA - PB25903, WILDISNEY SOUSA DE CARVALHO - DF52677-A APELADO: PICPAY SERVICOS S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DAS TAREFAS/FALSO EMPREGO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida por Juízo de Vara Cível que julgou improcedente ação indenizatória movida em face de instituições financeiras, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC). 2. O autor alegou ter sido vítima do “golpe das tarefas”, efetuando transferências via PIX, totalizando valor significativo, para contas mantidas junto às rés, pleiteando restituição integral dos valores e indenização por danos morais. 3. A sentença afastou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, por entender que a fraude resultou de conduta imprudente do consumidor, rompendo o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por erro de premissa fática na descrição do golpe; (ii) definir se as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, envolvendo transferências voluntárias via PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro na descrição do modus operandi do golpe não enseja nulidade da sentença, pois não compromete a conclusão jurídica do juízo, fundada na culpa exclusiva da vítima. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva (CDC, art. 14, caput), comporta excludente de responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, II). 5. A Súmula 479 do STJ aplica-se apenas a hipóteses de fortuito interno, relacionadas aos riscos próprios da atividade bancária, não abrangendo fraudes originadas em ambiente externo e sem vínculo com a operação bancária. 6. No caso concreto, as transferências foram voluntariamente realizadas pelo consumidor, induzido por estelionatário em ambiente virtual, sem participação ou falha das instituições financeiras. 7. A conduta imprudente do autor — ao transferir vultosa quantia sem verificação mínima da autenticidade do interlocutor — rompe o nexo causal entre o dano e a atividade das rés. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em casos de golpes externos com transferência espontânea de valores, a responsabilidade é afastada por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imprecisão fática na sentença não enseja nulidade quando a fundamentação jurídica permanece adequada e suficiente. 2. As instituições financeiras não respondem por fraudes externas quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo consumidor. 3. A ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, caput e §3º, II; CPC/2015, art. 85, §11; RITJPB, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR (Tema 466); TJPB, Apelação Cível nº 0809516-91.2024.8.15.2001, j. 21/03/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801243-87.2022.8.15.0031, j. 27/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800005-29.2023.8.15.0021, j. 22/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.164583-3/002, j. 16/08/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao recurso. (0822063-66.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) No mesmo norte: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0829536-89.2024.8.15.0001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA SUELY DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GLEIDSON XAVIER ALVES - PB32823 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrente de transações fraudulentas via PIX. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por falsário que se passou por funcionário da instituição financeira NU Pagamentos S/A, solicitando informações sensíveis que permitiram a realização de transferências bancárias no total de R$ 6.696,86( seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) . Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6.Não se identificou nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança da instituição financeira, tampouco movimentações com características excepcionais que pudessem gerar dever de bloqueio automático pela ré. 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi). 8.Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025. (0829536-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Impõe-se, portanto, reconhecer a ausência de vício no serviço prestado e a ruptura do nexo causal. Aprofundando a análise da conduta das promovidas, cumpre afastar a tese de que o banco pagador teria descumprido os deveres de monitoramento de transações atípicas e de que o banco recebedor teria agido com negligência na fiscalização da conta de destino. A promovida Microcash demonstrou regularidade em suas operações, não constando nos autos elemento técnico capaz de evidenciar vício cadastral na abertura da conta da titular receptora Falco Express Transportes Ltda. As instituições financeiras cumprem os ditames das Resoluções nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil ao adotarem checagens eletrônicas padronizadas. A posterior utilização de uma conta de pessoa jurídica para o recebimento de valores ilícitos por estelionatários não autoriza presumptivemente responsabilizar a casa bancária recebedora, sob pena de inviabilizar o sistema bancário nacional. Quanto ao promovido Nu Pagamentos S.A., tampouco se verifica omissão do dever de segurança. As transferências operadas pelo autor nos valores de R$ 70,00 e R$ 310,00 não ostentavam feição atípica manifesta nem disparidade em relação ao limite diário do correntista, ocorrendo dentro do fluxo transacional autenticado por biometria e senha pessoal. Inexistindo alerta de invasão de dispositivo, não cabia ao banco intervenção arbitrária para bloquear ordem de pagamento emitida legitimamente pelo próprio titular da conta. No tocante ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) regulado pela Resolução BCB nº 1/2020, os documentos instruídos comprovam que o autor efetuou as transferências no dia 27 de outubro de 2023 (Id 43555608, p. 1-2), mas realizou a notificação perante o banco pagador apenas no dia 28 de novembro de 2023, cerca de um mês após a ocorrência dos fatos (Id 43555610, p. 1-2). Quando a notificação do MED nº 2023/832305 alcançou a instituição de destino, o saldo depositado na conta recebedora já havia sido integralmente sacado e pulverizado pelos estelionatários (Id 43555610, p. 2). O procedimento administrativo do MED consiste em mecanismo regulamentar de facilitação de estorno condicionado estritamente à presença de saldo disponível na conta receptora no momento da ordem de bloqueio cautelar. Exauridos os fundos na conta de destino, a impossibilidade de recuperação do numerário reflete a rapidez da conduta criminosa e o atraso do acionamento pelo consumidor, não se traduzindo em falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras. Acerca da ausência de responsabilidade das casas bancárias quando as operações são validadas por mecanismos legítimos de autenticação e a devolução restou inviabilizada por falta de saldo, colhe-se recente precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE VIRTUAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira e empresa de meios de pagamento. O autor sustenta ter sido vítima de golpe praticado por terceiro na internet após realizar transferência via PIX no valor de R$ 120,00 para aquisição de produto anunciado em rede social, postulando a responsabilização objetiva das rés e a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe virtual praticado por terceiro quando a transferência via PIX é realizada voluntariamente pelo consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços apta a caracterizar o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais entende devida sua reforma, razão pela qual não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando demonstradas as hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A configuração da responsabilidade civil do fornecedor exige a existência de nexo causal entre a conduta ou omissão da instituição e o dano experimentado pelo consumidor. O golpe foi praticado por terceiro em ambiente externo aos sistemas das rés, inexistindo prova de invasão de sistemas, fraude interna, falha operacional ou vulnerabilidade dos mecanismos de segurança disponibilizados pelas demandadas. O autor realizou espontaneamente a transferência via PIX mediante utilização regular de sua senha pessoal e autenticação válida, circunstância que demonstra a regularidade da operação financeira. As rés atuaram apenas como executoras da ordem de pagamento legitimamente emitida pelo próprio consumidor, inexistindo dever jurídico de fiscalizar os motivos subjetivos das transações voluntariamente realizadas pelos correntistas. O ilícito ocorreu no âmbito da negociação realizada em rede social, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O consumidor não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar cautela na negociação, como registros da conversa, anúncio do produto ou outras provas da transação, evidenciando a insuficiência probatória quanto à alegada falha das rés. O insucesso do procedimento de devolução de valores pelo mecanismo especial de devolução (MED) decorreu da inexistência de saldo disponível na conta destinatária após a movimentação dos recursos pelo fraudador, fato que não caracteriza defeito na prestação do serviço. A ausência de ato ilícito imputável às rés afasta tanto o pedido de ressarcimento material quanto a pretensão de indenização por danos morais, sendo a frustração decorrente do golpe mero dissabor oriundo de transação malsucedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se configura quando o prejuízo decorre de golpe praticado por terceiro em ambiente externo aos sistemas bancários e sem demonstração de falha na prestação do serviço. A realização voluntária de transferência via PIX mediante autenticação regular do próprio consumidor caracteriza causa apta a romper o nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o dano alegado. O fortuito externo decorrente de fraude praticada em rede social afasta a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A culpa exclusiva do consumidor e de terceiro constitui causa excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A impossibilidade de restituição de valores pelo mecanismo especial de devolução em razão da inexistência de saldo na conta destinatária não caracteriza falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, Apelação Cível nº 0805273-07.2024.8.15.2001, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803917-84.2024.8.15.0381, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026. Ausente o defeito no serviço e configurada a responsabilidade exclusiva da vítima, desacolhem-se os pedidos de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante aos patronos das partes promovidas de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária deferido ao recorrente. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/02
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805287-88.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto APELANTE: Geovane Luiz Da Silva Barbosa ADVOGADO: Luiz Antonio Pereira de Lira — OAB/RN n.º 11.663 APELADO 01: Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento ("Nubank") ADVOGADA: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes - OAB/PB 23683-S APELADO 02: Select Credit Sociedade de Crédito do Microempreendedor e á Empresa de Pequeno Porte Ltda. (Atual Denominação de Microcash Scmepp Ltda.) ADVOGADO :Stéfano Ribeiro Ferri -OAB/SP N° 434.471 EMENTA: Direito Processual Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade Civil Bancária. Golpe Das Tarefas Remuneradas. Transações Voluntárias Via Pix. Culpa Exclusiva Da Vítima E Fortuito Externo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituições financeiras (pagadora e recebedora). O autor alegou ter sido vítima do denominado "golpe das tarefas remuneradas" em grupo de mensagens virtuais, efetuando voluntariamente duas transferências via PIX (R$ 70,00 e R$ 310,00) com a promessa de auferir comissões, requerendo a restituição dos valores e reparação por danos morais. 1.2. O recurso de apelação suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral (oitiva de prepostos dos bancos) e, no mérito, defende a incidência da Súmula nº 479 do STJ, sustentando a existência de falha no monitoramento de operações atípicas e no procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). II. Questão em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de prepostos das instituições financeiras configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe virtual perpetrado por terceiro quando o consumidor realiza espontaneamente transferências via PIX. III. Razões de decidir 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário final da prova, indefere motivadamente a produção de provas desnecessárias perante acervo documental suficiente para a formação do seu convencimento (CPC, art. 355, I). 3.2. A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços bancários (CDC, art. 14, caput, e Súmula nº 479 do STJ) referem-se às hipóteses de fortuito interno (falhas sistêmicas, invasões fraudulentas ou vícios de segurança), não cobrindo fraudes originadas por engenharia social fora do ambiente bancário. 3.3. A realização de transferências via PIX efetuada de forma espontânea pelo próprio correntista, mediante utilização de aparelho móvel autorizado e digitação de senha pessoal e intransferível, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II), rompendo o nexo de causalidade. 3.4. A ausência de bloqueio cautelar das transações não configura omissão ilícita quando os valores movimentados não extrapolam o perfil do cliente e nem apresentam indícios automáticos de fraude. 3.5. A impossibilidade de estorno de valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED - Resolução BCB nº 1/2020) motivada pelo esgotamento do saldo da conta receptora não traduz vício na prestação do serviço bancário, sobretudo quando a notificação administrativa é realizada pelo consumidor um mês após o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral para colheita de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia estiver instruída por documentação idônea suficiente ao julgamento antecipado do mérito." "2. As instituições financeiras não respondem por prejuízos decorrentes do 'golpe das tarefas', no qual o consumidor, induzido em erro por terceiros via engenharia social, realiza espontaneamente transferências PIX com o uso de sua senha pessoal, configurando-se fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC)." "3. A inviabilidade do estorno de recursos via Mecanismo Especial de Devolução (MED) por ausência de saldo na conta destinatária afasta a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários." ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, II; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, e 487, I; Resoluções Bacen nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019; Resolução BCB nº 1/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479 (Tema nº 466); STJ, AgInt no REsp n. 2.033.850/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.685.177/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, DJe 08/03/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0822063-66.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0829536-89.2024.8.15.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803917-84.2024.8.15.0381, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Geovane Luiz da Silva Barbosa ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Nu Pagamentos S.A. e Microcash Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., narrando ter sido vítima do denominado golpe das tarefas remuneradas (Id 43555605). Relatou que foi abordado via WhatsApp e inserido em grupo do Telegram, sendo induzido a realizar depósitos via PIX sob a promessa de que o investimento o faria auferir comissões. Sustentou que efetuou duas transferências no dia 27 de outubro de 2023, nos valores de R$ 70,00 e R$ 310,00, totalizando R$ 380,00, a partir de sua conta mantida no Nubank para a conta receptora mantida perante a Microcash, cuja titular é Falco Express Transportes Ltda. Argumentou ter havido falha nos sistemas de segurança e monitoramento das instituições financeiras, requerendo a restituição do valor despendido e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital/PB proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 43556319). O magistrado singular fundamentou a decisão na inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários e no reconhecimento da excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), assentando que o prejuízo decorreu do engajamento espontâneo do autor em golpe virtual praticado fora do ambiente bancário. Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação sustentando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral postulada para oitiva dos prepostos dos bancos. No mérito, defendeu a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a fraude via PIX e a abertura de contas inautênticas por estelionatários configuram fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Apontou a existência de falha sistêmica no dever de segurança e monitoramento de operações atípicas, bem como a ineficácia do procedimento do MED, pugnando pela reforma da sentença para acolhimento integral das pretensões exordiais (Id 4355632). Contrarrazões ofertadas pela Nu Pagamentos S.A. (Id 43556323). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (Id 43627482). É o relatório. VOTO Recebo o apelo em duplo efeito. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal dos prepostos das instituições financeiras impediu a comprovação das falhas nos sistemas de segurança bancários. O exame detalhado dos autos indica que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. O Juízo a quo indeferiu motivadamente a dilação probatória requerida, assentando que a matéria controvertida envolvia debate precipuamente de direito e que as premissas fáticas relevantes ao equacionamento do litígio já se encontravam suficientemente demonstradas pela prova documental colacionada pelas partes (id 43556315, p. 1-3). A orientação jurisprudencial consolidada consagra o livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inócuas, desnecessárias ou protelatórias quando formar seu convencimento com base nos elementos idôneos já presentes no feito. No caso concreto, o acervo probatório carreado ao processo inclui os comprovantes das transferências via PIX (Id 43555608, p. 1-2), a certidão do Boletim de Ocorrência Policial (Id 43555606, p. 5-6), o histórico de conversas no Telegram e WhatsApp (Id 43555613, p. 1-9), as notificações do procedimento administrativo do MED (Id 43555610, p. 1-2) e os registros dos logs do sistema operacional com validação de senha e certificado serial de aparelho móvel (Id 43556291, p. 5-6). Diante dessa farta documentação, a oitiva de prepostos das instituições bancárias em nada agregaria ao esclarecimento dos fatos, visto que as etapas de validação e a dinâmica do estelionato estavam integralmente documentadas. Dessa forma, estando a causa madura para julgamento, a prolatação da sentença sob o rito do julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, representou escorreito cumprimento da celeridade e da efetividade processuais, sem impor qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos eficazes para a formação de seu convencimento. Neste norte: “(...) não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.850/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (…) 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.(…) (STJ - AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) Logo, rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, a controvérsia consiste em definir se as instituições financeiras pagadora e recebedora possuem o dever de indenizar o consumidor por prejuízos decorrentes do chamado golpe das tarefas remuneradas, no qual o correntista realizou voluntariamente transferências via PIX a terceiros estelionatários. É indiscutível que a relação travada entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em perfeita sintonia com o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, nos moldes estipulados no artigo 14, caput, do diploma consumerista. Ocorre que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços não é ilimitada nem transmuda a instituição bancária em seguradora universal de operações virtuais. A exegese do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê de forma expressa que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O apelante sustenta que o evento danoso deveria ser enquadrado como fortuito interno, invocando o entendimento assentado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 466 do STJ. Todavia, a tese sumulada pelo Tribunal da Cidadania aplica-se precipuamente a hipóteses em que a fraude decorre de defeito sistêmico ou de falha nos mecanismos próprios de segurança da instituição financeira, tais como clonagem de cartões, invasão cibernética de conta-corrente, vazamento interno de dados sigilosos ou abertura de contas mediante apresentação de documentos falsificados por terceiros sem qualquer participação da vítima. A situação documentada nos autos revela dinâmica completamente diversa. O autor relatou ter sido engajado por pessoa desconhecida em ambiente virtual e convencido a realizar aportes financeiros via PIX na expectativa irreal de auferir retornos expressivos ao cumprir tarefas simples na internet. As operações questionadas, no valor de R$ 70,00 e R$ 310,00 efetuadas em 27 de outubro de 2023, foram realizadas voluntariamente pelo próprio promovente, a partir de sua conta mantida no Nubank, mediante digitação de sua senha pessoal e intransferível de quatro dígitos em aparelho celular devidamente autorizado de certificado Serial nº 134426813677699597045353454259051910510. Não há nos autos o menor indício probatório de adulteração no sistema de liquidação instantânea, de invasão fraudulenta do aplicativo móvel ou de falha técnica na autenticação dos dados. O delito consumou-se exclusivamente por meio de engenharia social, em que a vítima foi induzida em erro e consentiu espontaneamente com a remessa dos recursos a terceiros estelionatários. O engajamento voluntário da vítima em fraude perpetrada fora da esfera de controle e fiscalização do banco caracteriza evidente fortuito externo e atrai a incidência da excludente por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo de forma definitiva o nexo de causalidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o golpe das tarefas operado por transferência PIX espontânea elide a responsabilidade civil do banco: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0822063-66.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] APELANTE: ORLANDO JORGE LUCENA QUADROS COELHO DE ALMEIDA - Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA - PB25903, WILDISNEY SOUSA DE CARVALHO - DF52677-A APELADO: PICPAY SERVICOS S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DAS TAREFAS/FALSO EMPREGO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida por Juízo de Vara Cível que julgou improcedente ação indenizatória movida em face de instituições financeiras, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC). 2. O autor alegou ter sido vítima do “golpe das tarefas”, efetuando transferências via PIX, totalizando valor significativo, para contas mantidas junto às rés, pleiteando restituição integral dos valores e indenização por danos morais. 3. A sentença afastou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, por entender que a fraude resultou de conduta imprudente do consumidor, rompendo o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por erro de premissa fática na descrição do golpe; (ii) definir se as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, envolvendo transferências voluntárias via PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro na descrição do modus operandi do golpe não enseja nulidade da sentença, pois não compromete a conclusão jurídica do juízo, fundada na culpa exclusiva da vítima. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva (CDC, art. 14, caput), comporta excludente de responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, II). 5. A Súmula 479 do STJ aplica-se apenas a hipóteses de fortuito interno, relacionadas aos riscos próprios da atividade bancária, não abrangendo fraudes originadas em ambiente externo e sem vínculo com a operação bancária. 6. No caso concreto, as transferências foram voluntariamente realizadas pelo consumidor, induzido por estelionatário em ambiente virtual, sem participação ou falha das instituições financeiras. 7. A conduta imprudente do autor — ao transferir vultosa quantia sem verificação mínima da autenticidade do interlocutor — rompe o nexo causal entre o dano e a atividade das rés. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em casos de golpes externos com transferência espontânea de valores, a responsabilidade é afastada por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imprecisão fática na sentença não enseja nulidade quando a fundamentação jurídica permanece adequada e suficiente. 2. As instituições financeiras não respondem por fraudes externas quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo consumidor. 3. A ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, caput e §3º, II; CPC/2015, art. 85, §11; RITJPB, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR (Tema 466); TJPB, Apelação Cível nº 0809516-91.2024.8.15.2001, j. 21/03/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801243-87.2022.8.15.0031, j. 27/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800005-29.2023.8.15.0021, j. 22/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.164583-3/002, j. 16/08/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao recurso. (0822063-66.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) No mesmo norte: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0829536-89.2024.8.15.0001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA SUELY DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GLEIDSON XAVIER ALVES - PB32823 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrente de transações fraudulentas via PIX. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por falsário que se passou por funcionário da instituição financeira NU Pagamentos S/A, solicitando informações sensíveis que permitiram a realização de transferências bancárias no total de R$ 6.696,86( seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) . Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6.Não se identificou nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança da instituição financeira, tampouco movimentações com características excepcionais que pudessem gerar dever de bloqueio automático pela ré. 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi). 8.Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025. (0829536-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Impõe-se, portanto, reconhecer a ausência de vício no serviço prestado e a ruptura do nexo causal. Aprofundando a análise da conduta das promovidas, cumpre afastar a tese de que o banco pagador teria descumprido os deveres de monitoramento de transações atípicas e de que o banco recebedor teria agido com negligência na fiscalização da conta de destino. A promovida Microcash demonstrou regularidade em suas operações, não constando nos autos elemento técnico capaz de evidenciar vício cadastral na abertura da conta da titular receptora Falco Express Transportes Ltda. As instituições financeiras cumprem os ditames das Resoluções nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil ao adotarem checagens eletrônicas padronizadas. A posterior utilização de uma conta de pessoa jurídica para o recebimento de valores ilícitos por estelionatários não autoriza presumptivemente responsabilizar a casa bancária recebedora, sob pena de inviabilizar o sistema bancário nacional. Quanto ao promovido Nu Pagamentos S.A., tampouco se verifica omissão do dever de segurança. As transferências operadas pelo autor nos valores de R$ 70,00 e R$ 310,00 não ostentavam feição atípica manifesta nem disparidade em relação ao limite diário do correntista, ocorrendo dentro do fluxo transacional autenticado por biometria e senha pessoal. Inexistindo alerta de invasão de dispositivo, não cabia ao banco intervenção arbitrária para bloquear ordem de pagamento emitida legitimamente pelo próprio titular da conta. No tocante ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) regulado pela Resolução BCB nº 1/2020, os documentos instruídos comprovam que o autor efetuou as transferências no dia 27 de outubro de 2023 (Id 43555608, p. 1-2), mas realizou a notificação perante o banco pagador apenas no dia 28 de novembro de 2023, cerca de um mês após a ocorrência dos fatos (Id 43555610, p. 1-2). Quando a notificação do MED nº 2023/832305 alcançou a instituição de destino, o saldo depositado na conta recebedora já havia sido integralmente sacado e pulverizado pelos estelionatários (Id 43555610, p. 2). O procedimento administrativo do MED consiste em mecanismo regulamentar de facilitação de estorno condicionado estritamente à presença de saldo disponível na conta receptora no momento da ordem de bloqueio cautelar. Exauridos os fundos na conta de destino, a impossibilidade de recuperação do numerário reflete a rapidez da conduta criminosa e o atraso do acionamento pelo consumidor, não se traduzindo em falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras. Acerca da ausência de responsabilidade das casas bancárias quando as operações são validadas por mecanismos legítimos de autenticação e a devolução restou inviabilizada por falta de saldo, colhe-se recente precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE VIRTUAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira e empresa de meios de pagamento. O autor sustenta ter sido vítima de golpe praticado por terceiro na internet após realizar transferência via PIX no valor de R$ 120,00 para aquisição de produto anunciado em rede social, postulando a responsabilização objetiva das rés e a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe virtual praticado por terceiro quando a transferência via PIX é realizada voluntariamente pelo consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços apta a caracterizar o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais entende devida sua reforma, razão pela qual não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando demonstradas as hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A configuração da responsabilidade civil do fornecedor exige a existência de nexo causal entre a conduta ou omissão da instituição e o dano experimentado pelo consumidor. O golpe foi praticado por terceiro em ambiente externo aos sistemas das rés, inexistindo prova de invasão de sistemas, fraude interna, falha operacional ou vulnerabilidade dos mecanismos de segurança disponibilizados pelas demandadas. O autor realizou espontaneamente a transferência via PIX mediante utilização regular de sua senha pessoal e autenticação válida, circunstância que demonstra a regularidade da operação financeira. As rés atuaram apenas como executoras da ordem de pagamento legitimamente emitida pelo próprio consumidor, inexistindo dever jurídico de fiscalizar os motivos subjetivos das transações voluntariamente realizadas pelos correntistas. O ilícito ocorreu no âmbito da negociação realizada em rede social, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O consumidor não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar cautela na negociação, como registros da conversa, anúncio do produto ou outras provas da transação, evidenciando a insuficiência probatória quanto à alegada falha das rés. O insucesso do procedimento de devolução de valores pelo mecanismo especial de devolução (MED) decorreu da inexistência de saldo disponível na conta destinatária após a movimentação dos recursos pelo fraudador, fato que não caracteriza defeito na prestação do serviço. A ausência de ato ilícito imputável às rés afasta tanto o pedido de ressarcimento material quanto a pretensão de indenização por danos morais, sendo a frustração decorrente do golpe mero dissabor oriundo de transação malsucedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se configura quando o prejuízo decorre de golpe praticado por terceiro em ambiente externo aos sistemas bancários e sem demonstração de falha na prestação do serviço. A realização voluntária de transferência via PIX mediante autenticação regular do próprio consumidor caracteriza causa apta a romper o nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o dano alegado. O fortuito externo decorrente de fraude praticada em rede social afasta a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A culpa exclusiva do consumidor e de terceiro constitui causa excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A impossibilidade de restituição de valores pelo mecanismo especial de devolução em razão da inexistência de saldo na conta destinatária não caracteriza falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, Apelação Cível nº 0805273-07.2024.8.15.2001, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803917-84.2024.8.15.0381, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026. Ausente o defeito no serviço e configurada a responsabilidade exclusiva da vítima, desacolhem-se os pedidos de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante aos patronos das partes promovidas de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária deferido ao recorrente. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/02
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.