Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805285-26.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EMBARGADO: LUIS CARLOS VAGNER CUNHA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CAPITAL SEGURADO. TABELA DA SUSEP. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA NESTE ÚNICO PONTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização securitária ao montante de R$ 82.557,52, preservou a compensação por danos morais e estabeleceu disciplina temporal para os consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à prescrição ânua; (ii) ao capital segurado vigente na data do sinistro; (iii) à aplicação da tabela da SUSEP e ao grau de redução funcional; e (iv) aos critérios de correção monetária e juros de mora, inclusive à luz do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é interna ao julgado. A discordância entre a conclusão adotada e a leitura que a parte faz das provas não constitui vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão afastou a prescrição por fundamento principal autônomo, consistente na preclusão decorrente de anterior pronunciamento do Tribunal, e, subsidiariamente, pela ausência de comprovação da ciência inequívoca da negativa administrativa. A reiteração da tese, fundada em distinta valoração documental, traduz pretensão de rediscussão. O valor de R$ 82.557,52 não foi fixado por inadvertência quanto à data do capital segurado, mas em razão do reconhecimento realizado pela própria seguradora na contestação e da incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. A alegação de posterior retificação em impugnação ao laudo não revela omissão nem erro material, mas busca substituir a premissa expressamente adotada pelo colegiado. A tabela de proporcionalidade da SUSEP e o Tema Repetitivo 1.112 do STJ foram expressamente examinados. O acórdão reconheceu a legitimidade da graduação contratual, porém limitou a pretensão recursal ao montante antes admitido pela seguradora. Não houve condenação automática em cem por cento do capital segurado. O acórdão, ao manter para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 a correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês, deixou de considerar a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ, segundo a qual a SELIC é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis regidas pela redação originária do art. 406 do Código Civil, abrangendo juros e atualização monetária e vedada a cumulação com outro índice no mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos limitados aos consectários legais, mantidos os demais capítulos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade a insurgência que pretende reavaliar a prova e substituir premissas expressamente adotadas pelo colegiado. 2. A existência de posterior manifestação processual não desfaz, por meio de embargos de declaração, o reconhecimento de valor considerado vinculante pelo acórdão à luz da boa-fé objetiva. 3. Para o período compreendido entre o termo inicial da mora e 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, observam-se o IPCA e a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 422, 757, 760 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.112 e 1.368; Súmulas 101, 229 e 278. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em acolher em parte os declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Antonio Jose Vieira Filho e Jamil Aguiar Da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, de 24 a 31 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805285-26.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EMBARGADO: LUIS CARLOS VAGNER CUNHA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CAPITAL SEGURADO. TABELA DA SUSEP. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA NESTE ÚNICO PONTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização securitária ao montante de R$ 82.557,52, preservou a compensação por danos morais e estabeleceu disciplina temporal para os consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à prescrição ânua; (ii) ao capital segurado vigente na data do sinistro; (iii) à aplicação da tabela da SUSEP e ao grau de redução funcional; e (iv) aos critérios de correção monetária e juros de mora, inclusive à luz do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é interna ao julgado. A discordância entre a conclusão adotada e a leitura que a parte faz das provas não constitui vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão afastou a prescrição por fundamento principal autônomo, consistente na preclusão decorrente de anterior pronunciamento do Tribunal, e, subsidiariamente, pela ausência de comprovação da ciência inequívoca da negativa administrativa. A reiteração da tese, fundada em distinta valoração documental, traduz pretensão de rediscussão. O valor de R$ 82.557,52 não foi fixado por inadvertência quanto à data do capital segurado, mas em razão do reconhecimento realizado pela própria seguradora na contestação e da incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. A alegação de posterior retificação em impugnação ao laudo não revela omissão nem erro material, mas busca substituir a premissa expressamente adotada pelo colegiado. A tabela de proporcionalidade da SUSEP e o Tema Repetitivo 1.112 do STJ foram expressamente examinados. O acórdão reconheceu a legitimidade da graduação contratual, porém limitou a pretensão recursal ao montante antes admitido pela seguradora. Não houve condenação automática em cem por cento do capital segurado. O acórdão, ao manter para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 a correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês, deixou de considerar a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ, segundo a qual a SELIC é a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis regidas pela redação originária do art. 406 do Código Civil, abrangendo juros e atualização monetária e vedada a cumulação com outro índice no mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos limitados aos consectários legais, mantidos os demais capítulos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade a insurgência que pretende reavaliar a prova e substituir premissas expressamente adotadas pelo colegiado. 2. A existência de posterior manifestação processual não desfaz, por meio de embargos de declaração, o reconhecimento de valor considerado vinculante pelo acórdão à luz da boa-fé objetiva. 3. Para o período compreendido entre o termo inicial da mora e 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, observam-se o IPCA e a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 422, 757, 760 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.112 e 1.368; Súmulas 101, 229 e 278. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em acolher em parte os declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Antonio Jose Vieira Filho e Jamil Aguiar Da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, de 24 a 31 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator