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0805284-45.2015.8.15.2003

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Processo n. 0805284-45.2015.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SERGIO ASSABBI. REU: EDVAN VIEIRA DE MORAIS. DESPACHO Vistos. A presente ação de reintegração de posse compreende o Lote 292, Quadra 85, do Loteamento Vale dos Sonhos II, que possui, em sua totalidade e segundo o demandante, 08 (oito) casas construídas. Nesta ação em destaque, são objetos do pedido 04 (quatro) casas, as que o promovente identifica como as de nº 105, 106, 107 e 108. Foram identificados e citados os ocupantes das construções 106 (Severino) e 108 (Edvan), pendentes esclarecimentos quanto às de nº 105 e 107, mais especificamente, se encontram-se abandonadas ou com possuidores, e, neste último caso, quem seriam. Vale ressaltar que, embora citados, Severino e Edvan não foram qualificados nos presentes autos, tendo-se conhecimento, somente, quanto ao nome completo dos demandados informados quando da diligência. Lado outro, constata-se que a certidão do imóvel acostada aos autos data da propositura da ação (2015), referindo-se a registros ainda anteriores. Considerando o decurso de mais de uma década e a necessidade de aferir a situação registral consolidada da área, faz-se necessária a juntada da referida documentação de forma atualizada. Assim sendo, considerando o pedido retro formulado pelo promovente, mas também sopesando o lapso temporal pelo qual a presente demanda se alastra, DETERMINO ao promovente que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Junte aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula imobiliária correspondente ao imóvel/unidades, com páginas dispostas em ordem lógica e cronológica; b) Esclareça, de forma objetiva, a situação fática atual das casas nº 105 e 107, requerendo o que entender de direito; c) Forneça, caso disponha, a qualificação civil completa (especialmente número de CPF e RG) dos promovidos já citados (Severino Jerônimo da Silva e Edvan Vieira de Morais), a fim de viabilizar futuros atos de cadastro e eventuais execuções de verbas sucumbenciais. Efetuada a intimação da parte autora pelo gabinete, via DJEN. Aguarde o decurso do prazo e após, voltem-me conclusos para apreciação e deliberação. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito

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