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0805282-43.2025.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805282-43.2025.8.20.5121 Promovente: ERICA RAFAELA VAZ DE LUCENA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar arguida na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Versam os autos sobre a quitação da fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2025, realizada em 26/05/2025. Contudo, posteriormente, a parte autora constatou que o débito permanecia em aberto no aplicativo da concessionária. Temendo a suspensão do serviço e outras consequências, efetuou novo pagamento da mesma fatura, ocasionando duplicidade. Afirma, ainda, ter quitado os demais débitos reconhecidos como devidos. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.” Compulsando os autos, observa-se que o pedido de reconhecimento da cobrança indevida, com a consequente declaração de inexistência do débito após o primeiro pagamento, bem como a restituição em dobro do valor pago indevidamente não merece acolhimento. Isso porque a fatura paga em duplicidade foi devidamente compensada na fatura com vencimento em julho de 2025, conforme demonstrado no ID 182026413, páginas 04/05. Ademais, não se verifica a ocorrência de efetiva cobrança indevida. Com efeito, a fatura apenas constava como pendente no aplicativo da requerida, conforme print anexado pela parte autora no ID 172567740, pág. 03/05, circunstância que, por si só, não caracteriza cobrança indevida. Ressalte-se, ainda, que, diante da inconsistência verificada no aplicativo, a parte autora poderia ter comparecido ao escritório da ré, munida do respectivo comprovante de pagamento, a fim de solicitar a regularização do débito e a consequente baixa da fatura no sistema, não havendo, portanto, demonstração de que tenha buscado solucionar a questão por essa via antes de efetuar novo pagamento. A respeito da compensação de valores por fatura pagas em duplicidade, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), em seu artigo 342, dispõe que: "Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação". Assim, embora a parte autora alegue que a compensação do crédito tenha sido realizada de forma unilateral, caberia a ela solicitar administrativamente o reembolso do valor, providência que, contudo, não foi adotada. Portanto, considerando que o valor pago em duplicidade foi devidamente compensado mediante crédito na fatura do mês subsequente, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré, razão pela qual os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805282-43.2025.8.20.5121 Promovente: ERICA RAFAELA VAZ DE LUCENA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar arguida na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Versam os autos sobre a quitação da fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2025, realizada em 26/05/2025. Contudo, posteriormente, a parte autora constatou que o débito permanecia em aberto no aplicativo da concessionária. Temendo a suspensão do serviço e outras consequências, efetuou novo pagamento da mesma fatura, ocasionando duplicidade. Afirma, ainda, ter quitado os demais débitos reconhecidos como devidos. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.” Compulsando os autos, observa-se que o pedido de reconhecimento da cobrança indevida, com a consequente declaração de inexistência do débito após o primeiro pagamento, bem como a restituição em dobro do valor pago indevidamente não merece acolhimento. Isso porque a fatura paga em duplicidade foi devidamente compensada na fatura com vencimento em julho de 2025, conforme demonstrado no ID 182026413, páginas 04/05. Ademais, não se verifica a ocorrência de efetiva cobrança indevida. Com efeito, a fatura apenas constava como pendente no aplicativo da requerida, conforme print anexado pela parte autora no ID 172567740, pág. 03/05, circunstância que, por si só, não caracteriza cobrança indevida. Ressalte-se, ainda, que, diante da inconsistência verificada no aplicativo, a parte autora poderia ter comparecido ao escritório da ré, munida do respectivo comprovante de pagamento, a fim de solicitar a regularização do débito e a consequente baixa da fatura no sistema, não havendo, portanto, demonstração de que tenha buscado solucionar a questão por essa via antes de efetuar novo pagamento. A respeito da compensação de valores por fatura pagas em duplicidade, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), em seu artigo 342, dispõe que: "Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação". Assim, embora a parte autora alegue que a compensação do crédito tenha sido realizada de forma unilateral, caberia a ela solicitar administrativamente o reembolso do valor, providência que, contudo, não foi adotada. Portanto, considerando que o valor pago em duplicidade foi devidamente compensado mediante crédito na fatura do mês subsequente, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré, razão pela qual os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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