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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0805282-38.2025.8.19.0023/RJAUTOR: SUELI CRISTINA NUNES MARINHO ADVOGADO(A): EDSON NOGUEIRA DANTAS (OAB RJ205387) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência concedida; 2) declarar a inexigibilidade das faturas referentes aos meses de julho a dezembro de 2024 e de fevereiro de 2025, bem como de eventuais cobranças posteriores emitidas sem a devida medição ou contraprestação até a efetiva regularização do serviço, determinando o seu definitivo cancelamento; e 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora, com base na Taxa Selic deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
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