Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805281-74.2026.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIENE DA COSTA PIMENTEL RÉU: BANCO BRADESCO S/A, DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Decisão 1) A autora pretende, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que aderiu à renegociação do débito e vem efetuando os pagamentos ajustados. Todavia, verifica-se dos próprios termos da inicial que a dívida não foi integralmente quitada, permanecendo em curso o parcelamento alegadamente celebrado entre as partes. Além disso, a controvérsia acerca da validade dos acordos apresentados, da alegada duplicidade de pagamentos e dos efeitos decorrentes da renegociação demanda prévia instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da presente fase processual. Ressalte-se que a Súmula 548 do STJ dispõe que:"Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Assim, ausente a comprovação da quitação integral da obrigação, não se vislumbra, neste momento, probabilidade do direito apta a justificar a retirada liminar da restrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Enunciado nº 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Citem-se e Intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.2) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.3) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.4) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.5) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.6) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.7) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Nova Friburgo, 8 de setembro de 2026. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805281-74.2026.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIENE DA COSTA PIMENTEL RÉU: BANCO BRADESCO S/A, DIVZERO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica. Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda. Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Nova Friburgo, 2 de setembro de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juiz Titular