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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805280-73.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE NOGUEIRA FILHOINTERESSADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos,etc. Intimem-se a parte autora para requerer o que entenda de direito, tendo em vista o teor da petição de Id. 93774015, no prazo de 15 dias. Atos necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805280-73.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE NOGUEIRA FILHO INTERESSADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ NOGUEIRA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 6.224,02 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e dois centavos), conforme petição e memórias de cálculo dos IDs 93050371, 93050372 e 93050373. O Banco Bradesco S.A. informou o cumprimento da obrigação e comprovou a realização de depósito judicial, em 31/03/2026, no valor de R$ 5.650,66 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), conforme IDs 93774015 e 93774019. Intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID 97644580. É o necessário. Decido. Verifica-se divergência entre o valor requerido pela parte exequente, de R$ 6.224,02, e o montante depositado pela parte executada, de R$ 5.650,66, correspondente a uma diferença nominal de R$ 573,36. Embora a parte exequente já tenha sido intimada acerca do depósito, não lhe foi oportunizada manifestação específica sobre as divergências verificadas entre as memórias de cálculo e os parâmetros estabelecidos no título executivo. Por essa razão, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório antes da fixação dos critérios de cálculo e de eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial. Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre: a) a divergência entre o valor de R$ 6.224,02, requerido no cumprimento de sentença, e o depósito judicial de R$ 5.650,66, realizado em 31/03/2026; b) os índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis aos danos materiais e morais, à luz dos parâmetros estabelecidos no acórdão proferido nos embargos de declaração; c) o marco inicial da correção monetária da indenização por danos morais, considerando que o valor definitivo de R$ 2.000,00 foi arbitrado no julgamento da apelação, em 13/09/2024. Faculto às partes a apresentação de novas memórias discriminadas e atualizadas do débito, elaboradas em conformidade com o título executivo judicial, devendo eventual discordância ser indicada de maneira objetiva e fundamentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para fixação dos parâmetros do título e análise da necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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