2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0805280-53.2022.8.14.0301 REQUERENTE: NAZARE DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO(A) REQUERIDO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (AP1630-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da COSANPA — Companhia de Saneamento do Pará, com fundamento no título judicial consubstanciado na sentença de procedência proferida por este Juízo (Id. 121934502), reformada parcialmente em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (acórdão Id. 174589537), que reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 178264860), indicando o montante de R$ 10.635,58 (dez mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), composto de danos morais atualizados no valor de R$ 8.862,98 e honorários sucumbenciais de R$ 1.772,60, ressalvada a atualização até o efetivo pagamento (Id. 178264859). A executada, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. 176338754 e 178998595), informando não se opor ao início da fase executória nem ao pagamento por meio de RPV ou precatório, invocando a aplicação do regime constitucional dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Considerando que a executada COSANPA é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais de saneamento básico e abastecimento de água, controlada pelo Estado do Pará, que atua em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, aplica-se a ela o regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 1.086 MC). Ante o exposto, considerando a certidão de trânsito em julgado do título judicial exequendo e a expressa concordância da devedora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no ID 178264860 e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para pagamento do débito, na forma dos artigos 100, § 3º, da Constituição Federal e 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Para fiel cumprimento desta deliberação, observe a Secretaria as seguintes providências: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente NAZARÉ DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, no importe principal de R$ 8.862,98 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente à indenização por danos morais com os consectários legais apurados até 01/06/2026; b) expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 1.772,60 (mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará (FUNDEP), vinculado ao Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), Agência 015, Conta Corrente nº 182900-9, CNPJ nº 34.639.526/0001-38; c) intime-se o representante legal da executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA), requisitando o depósito do montante integral devido no prazo legal de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, em instituição financeira bancária oficial, sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito; d) intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação documental do definitivo cancelamento contábil e sistêmico das faturas controvertidas referentes aos meses de setembro de 2014 a setembro de 2019 vinculadas à matrícula nº 7706464 em nome da autora, confirmando o cumprimento da tutela de fazer consolidada no título judicial; e) cientifiquem-se as partes a respeito dos termos da presente decisão, com a remessa dos expedientes necessários à Defensoria Pública do Estado do Pará e à Procuradoria Jurídica da COSANPA. Belém, datado e assinado eletronicamente.