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TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805278-64.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): FRANCISCO MANUEL DO NASCIMENTO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO MANUEL DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado (ID 101151431). Em sua petição inicial, o autor afirma ser pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo conta bancária perante a instituição financeira requerida exclusivamente para a percepção de seus proventos previdenciários. Relata que constatou sucessivos descontos mensais indevidos em sua conta corrente sob a rubrica SERVICO CARTAO PROTEGIDO, no valor individual de R$ 9,99, serviço este que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito impugnado, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos ônus de sucumbência (ID 101151431). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos bancários (IDs 101151432 a 101151437). O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido pelo juízo (ID 101220718). Após determinação de emenda à petição inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo (ID 103905568) e manifestação do promovente defendendo a desnecessidade da medida (ID 104614534), sobreveio sentença de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (ID 104897031). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 107566704). A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo por unanimidade, reconhecendo o interesse de agir e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos para regular processamento (IDs 128265907, 128265908 e 128265909). O acórdão transitou formalmente em julgado (ID 128265913). Com o retorno dos autos à origem (ID 154118757), a parte promovida foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 157039807 a 157039831). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do serviço e das cobranças realizadas, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inocorrência de má-fé a justificar a dobra do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 157039808). O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e apontando que a defesa se mostrou genérica e desacompanhada de contrato assinado pelo autor, trazendo faturas pertencentes a terceiro estranho à relação processual (ID 157198148). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 165128446), ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 165443695 e 165897341). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. 1. Julgamento Antecipado da Lide e Questões Processuais O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, com instrução probatória exclusivamente documental já exaurida. Ademais, tanto a parte autora (ID 165443695) quanto a instituição financeira ré (ID 165897341) declararam não ter outras provas a produzir e postularam expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu na peça defensiva, verifica-se que a alegação de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo não comporta nova apreciação. Esta matéria foi expressamente decidida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão que anulou a sentença terminativa anterior e reconheceu presente o interesse processual do autor (ID 128265907), decisão que já transitou em julgado (ID 128265913), operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal sobre o tema. No tocante à impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, esta deve ser rejeitada. A parte autora comprovou sua condição de aposentado com renda módica destinada à própria subsistência (IDs 101151434 e 101151435). A instituição financeira impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar nenhum elemento concreto capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, o que impõe a manutenção da benesse legal, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da demanda. 2. Inexistência da Relação Jurídica e Repetição do Indébito em Dobro A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos mensais no valor unitário de R$ 9,99 lançados na conta bancária do autor sob a descrição SERVICO CARTAO PROTEGIDO, bem como ao cabimento da restituição dobrada dos valores descontados e da indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as disposições da Lei Federal 8.078 de 1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas assertivas, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e da cobrança (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O autor desincumbiu-se do seu ônus processual ao colacionar documentos pessoais e os extratos da conta bancária mantida perante a agência 5778, conta corrente 3981-0, na qual recebe seu benefício previdenciário, demonstrando a realização reiterada de débitos de R$ 9,99 intitulados SERVICO CARTAO PROTEGIDO (IDs 101151434 e 101151435). Por sua vez, a instituição financeira demandada não logrou êxito em comprovar a existência, a validade e a eficácia de qualquer manifestação de vontade emitida pelo requerente. O banco réu apresentou contestação genérica e não anexou aos autos nenhum instrumento contratual assinado, gravação de atendimento telefônico, biometria facial ou comprovação de aceite eletrônico vinculado ao promovente. Ao contrário, os documentos juntados pelo promovido com a defesa evidenciam equívoco inescusável: foram anexadas faturas de cartão de crédito de titularidade de terceiro estranho à lide, nominado Raimundo Nonato Morais, com residência no município de Ananás, Estado do Tocantins (IDs 157039813 a 157039826), além de relatórios de crédito pertinentes a outro indivíduo, denominado Elias Carvalho Lopes (IDs 157039811 e 157039812). A ausência de instrumento contratual idôneo firmado pelo demandante torna nula e inexistente qualquer obrigação a título de SERVICO CARTAO PROTEGIDO, configurando defeito na prestação do serviço bancário (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a cessação definitiva das cobranças. Quanto ao pedido de ressarcimento material, a cobrança efetuada sem lastro contratual revela conduta contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se na hipótese de erro inescusável e injustificável. Logo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.924.322 do Rio Grande do Sul estabelece a obrigatoriedade da devolução dobrada em hipóteses de cobrança de serviços não contratados: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, RESULTANDO EM DESCONTO DE CRÉDITOS.1. Reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável.2. A mera cobrança indevida de serviços, que não acarreta a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave que afete direito fundamental da personalidade, não configura dano moral in re ipsa.3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. (REsp n. 1.924.322/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) O precedente mencionado confirma a diretriz aplicável ao caso vertente, no sentido de que a cobrança reiterada de quantias não contratadas pelo consumidor, sem demonstração de engano justificável pelo fornecedor, impõe a condenação à restituição em dobro de todo o indébito material suportado. 3. Improcedência da Pretensão Indenizatória por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 formulado na exordial (ID 101151431), o pedido não merece acolhimento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a cobrança indevida em conta bancária ou benefício, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para que surja o dever de reparar danos extrapatrimoniais, é indispensável a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade do postulante, como dor, humilhação, abalo à honra ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. No caso dos autos, os descontos questionados sob a rubrica SERVICO CARTAO PROTEGIDO foram praticados no valor de R$ 9,99 mensais, perfazendo montante global reduzido que não comprometeu de forma substancial o sustento do requerente (IDs 101151434 e 101151435). Não houve negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco foi demonstrada qualquer situação vexatória, constrangimento social ou gravame extraordinário decorrente dos débitos. A ocorrência de descontos indevidos de valor módico, embora configure ato ilícito contratual a ser corrigido pela devolução dobrada do numerário, insere-se na esfera dos dissabores e contratempos da vida cotidiana, desprovida de potencialidade para lesionar a dignidade do consumidor. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.948.000 de São Paulo, assentou a inexistência de dano moral em cobranças de valores ínfimos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, vem ocorrendo há vários anos, sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato. É nesse sentir o entendimento do Des. Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: “Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular No caso em análise, observando-se a data da propositura da demanda, 22 de julho de 2021, o extrato de empréstimo do INSS (id. Num. 20403354 – pág. 01/02) , indicando que os empréstimos foram incluídos em 29.04.2019 e em 09.09.19, conclui-se que fazia cerca de 24 meses que o desconto vinha sendo efetuado, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, somente procurando o Poder Judiciário, repita-se, em 22 de julho de 2021 o que, no entender deste relator, descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o Apelado convive com estes descontos há dois anos sem questioná-los. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo a Sentença permanecer inalterada nesse capítulo”. O entendimento jurisprudencial acima referendado amolda-se à hipótese sob exame, na qual a falha bancária resultou em retenções de pequena monta sem repercussão lesiva comprovada aos atributos da personalidade do promovente, impondo-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 4. Dispositivo, Tutela de Urgência e Distribuição da Sucumbência Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a nulidade de qualquer relação jurídica ou contrato relativo ao SERVICO CARTAO PROTEGIDO vinculado à conta bancária do autor (agência 5778, conta corrente 3981-0 mantida perante o Banco Bradesco S/A), bem como a inexigibilidade dos débitos correlatos; b) conceder a tutela de urgência em sentença, determinando que a instituição financeira ré promova a cessação e abstenção definitiva de novos descontos a esse título na referida conta do promovente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido subsequente, limitada ao teto de R$ 5.000,00; c) condenar o banco réu a restituir em dobro ao autor todos os valores indevidamente descontados de sua conta sob a rubrica SERVICO CARTAO PROTEGIDO, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase executiva. O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a restituição ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto indevido.; d) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Ante o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, expressivamente de maior valor, reconheço a sucumbência mínima do promovido, razão pela qual condeno o promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805278-64.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): FRANCISCO MANUEL DO NASCIMENTO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO MANUEL DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado (ID 101151431). Em sua petição inicial, o autor afirma ser pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo conta bancária perante a instituição financeira requerida exclusivamente para a percepção de seus proventos previdenciários. Relata que constatou sucessivos descontos mensais indevidos em sua conta corrente sob a rubrica SERVICO CARTAO PROTEGIDO, no valor individual de R$ 9,99, serviço este que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito impugnado, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos ônus de sucumbência (ID 101151431). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos bancários (IDs 101151432 a 101151437). O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido pelo juízo (ID 101220718). Após determinação de emenda à petição inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo (ID 103905568) e manifestação do promovente defendendo a desnecessidade da medida (ID 104614534), sobreveio sentença de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (ID 104897031). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 107566704). A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo por unanimidade, reconhecendo o interesse de agir e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos para regular processamento (IDs 128265907, 128265908 e 128265909). O acórdão transitou formalmente em julgado (ID 128265913). Com o retorno dos autos à origem (ID 154118757), a parte promovida foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 157039807 a 157039831). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do serviço e das cobranças realizadas, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inocorrência de má-fé a justificar a dobra do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 157039808). O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e apontando que a defesa se mostrou genérica e desacompanhada de contrato assinado pelo autor, trazendo faturas pertencentes a terceiro estranho à relação processual (ID 157198148). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 165128446), ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 165443695 e 165897341). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. 1. Julgamento Antecipado da Lide e Questões Processuais O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, com instrução probatória exclusivamente documental já exaurida. Ademais, tanto a parte autora (ID 165443695) quanto a instituição financeira ré (ID 165897341) declararam não ter outras provas a produzir e postularam expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu na peça defensiva, verifica-se que a alegação de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo não comporta nova apreciação. Esta matéria foi expressamente decidida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão que anulou a sentença terminativa anterior e reconheceu presente o interesse processual do autor (ID 128265907), decisão que já transitou em julgado (ID 128265913), operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal sobre o tema. No tocante à impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, esta deve ser rejeitada. A parte autora comprovou sua condição de aposentado com renda módica destinada à própria subsistência (IDs 101151434 e 101151435). A instituição financeira impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar nenhum elemento concreto capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, o que impõe a manutenção da benesse legal, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da demanda. 2. Inexistência da Relação Jurídica e Repetição do Indébito em Dobro A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos mensais no valor unitário de R$ 9,99 lançados na conta bancária do autor sob a descrição SERVICO CARTAO PROTEGIDO, bem como ao cabimento da restituição dobrada dos valores descontados e da indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as disposições da Lei Federal 8.078 de 1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas assertivas, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e da cobrança (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O autor desincumbiu-se do seu ônus processual ao colacionar documentos pessoais e os extratos da conta bancária mantida perante a agência 5778, conta corrente 3981-0, na qual recebe seu benefício previdenciário, demonstrando a realização reiterada de débitos de R$ 9,99 intitulados SERVICO CARTAO PROTEGIDO (IDs 101151434 e 101151435). Por sua vez, a instituição financeira demandada não logrou êxito em comprovar a existência, a validade e a eficácia de qualquer manifestação de vontade emitida pelo requerente. O banco réu apresentou contestação genérica e não anexou aos autos nenhum instrumento contratual assinado, gravação de atendimento telefônico, biometria facial ou comprovação de aceite eletrônico vinculado ao promovente. Ao contrário, os documentos juntados pelo promovido com a defesa evidenciam equívoco inescusável: foram anexadas faturas de cartão de crédito de titularidade de terceiro estranho à lide, nominado Raimundo Nonato Morais, com residência no município de Ananás, Estado do Tocantins (IDs 157039813 a 157039826), além de relatórios de crédito pertinentes a outro indivíduo, denominado Elias Carvalho Lopes (IDs 157039811 e 157039812). A ausência de instrumento contratual idôneo firmado pelo demandante torna nula e inexistente qualquer obrigação a título de SERVICO CARTAO PROTEGIDO, configurando defeito na prestação do serviço bancário (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a cessação definitiva das cobranças. Quanto ao pedido de ressarcimento material, a cobrança efetuada sem lastro contratual revela conduta contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se na hipótese de erro inescusável e injustificável. Logo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.924.322 do Rio Grande do Sul estabelece a obrigatoriedade da devolução dobrada em hipóteses de cobrança de serviços não contratados: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, RESULTANDO EM DESCONTO DE CRÉDITOS.1. Reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável.2. A mera cobrança indevida de serviços, que não acarreta a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave que afete direito fundamental da personalidade, não configura dano moral in re ipsa.3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. (REsp n. 1.924.322/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) O precedente mencionado confirma a diretriz aplicável ao caso vertente, no sentido de que a cobrança reiterada de quantias não contratadas pelo consumidor, sem demonstração de engano justificável pelo fornecedor, impõe a condenação à restituição em dobro de todo o indébito material suportado. 3. Improcedência da Pretensão Indenizatória por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 formulado na exordial (ID 101151431), o pedido não merece acolhimento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a cobrança indevida em conta bancária ou benefício, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para que surja o dever de reparar danos extrapatrimoniais, é indispensável a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade do postulante, como dor, humilhação, abalo à honra ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. No caso dos autos, os descontos questionados sob a rubrica SERVICO CARTAO PROTEGIDO foram praticados no valor de R$ 9,99 mensais, perfazendo montante global reduzido que não comprometeu de forma substancial o sustento do requerente (IDs 101151434 e 101151435). Não houve negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco foi demonstrada qualquer situação vexatória, constrangimento social ou gravame extraordinário decorrente dos débitos. A ocorrência de descontos indevidos de valor módico, embora configure ato ilícito contratual a ser corrigido pela devolução dobrada do numerário, insere-se na esfera dos dissabores e contratempos da vida cotidiana, desprovida de potencialidade para lesionar a dignidade do consumidor. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.948.000 de São Paulo, assentou a inexistência de dano moral em cobranças de valores ínfimos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, vem ocorrendo há vários anos, sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato. É nesse sentir o entendimento do Des. Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: “Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular No caso em análise, observando-se a data da propositura da demanda, 22 de julho de 2021, o extrato de empréstimo do INSS (id. Num. 20403354 – pág. 01/02) , indicando que os empréstimos foram incluídos em 29.04.2019 e em 09.09.19, conclui-se que fazia cerca de 24 meses que o desconto vinha sendo efetuado, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, somente procurando o Poder Judiciário, repita-se, em 22 de julho de 2021 o que, no entender deste relator, descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o Apelado convive com estes descontos há dois anos sem questioná-los. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo a Sentença permanecer inalterada nesse capítulo”. O entendimento jurisprudencial acima referendado amolda-se à hipótese sob exame, na qual a falha bancária resultou em retenções de pequena monta sem repercussão lesiva comprovada aos atributos da personalidade do promovente, impondo-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 4. Dispositivo, Tutela de Urgência e Distribuição da Sucumbência Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a nulidade de qualquer relação jurídica ou contrato relativo ao SERVICO CARTAO PROTEGIDO vinculado à conta bancária do autor (agência 5778, conta corrente 3981-0 mantida perante o Banco Bradesco S/A), bem como a inexigibilidade dos débitos correlatos; b) conceder a tutela de urgência em sentença, determinando que a instituição financeira ré promova a cessação e abstenção definitiva de novos descontos a esse título na referida conta do promovente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido subsequente, limitada ao teto de R$ 5.000,00; c) condenar o banco réu a restituir em dobro ao autor todos os valores indevidamente descontados de sua conta sob a rubrica SERVICO CARTAO PROTEGIDO, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase executiva. O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a restituição ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto indevido.; d) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Ante o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, expressivamente de maior valor, reconheço a sucumbência mínima do promovido, razão pela qual condeno o promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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