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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805269-34.2025.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANDRELICIA SOARES RAMOS REQUERIDO: Nome: M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, 641, Loteamento Cidade Jardim, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Vistos etc. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, inexistindo pretensão residual a ser apreciada. Da análise dos autos, constata-se que, após os trâmites de estilo, restou disponibilizado valor suficiente à integral satisfação do crédito perseguido, não havendo qualquer ressalva pendente. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora, na forma requerida por seu patrono(a) na petição de ID 187700580, considerando que a procuração constante nos autos, ID 187700586, lhe outorga poderes especiais para receber e dar quitação. Considerando que a própria parte credora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento integral do crédito reconhecido nos autos, providência incompatível com eventual insurgência quanto à satisfação da obrigação, reconheço a ocorrência de preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, diante da incompatibilidade entre a manifestação de vontade externada por ocasião do pedido de expedição do alvará e eventual pretensão recursal posterior em sentido contrário. Assim, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular