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Processo 0805265-36.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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4
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0805265-36.2026.8.20.5100 Parte Autora FABIANA JANUARIO BARBOSA MEDEIROS Parte Demandada BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIANA JANUÁRIO BARBOSA MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A E OUTRO. A autora requer, liminarmente, a restituição dos descontos efetuados. Alega que, a partir de 2025, passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Odontoprev”, cuja contratação desconhece. Diante disso, pleiteia a restituição imediata dos descontos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, observa-se que a controvérsia gira em torno de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário. Este juízo tem apreciado diversas ações com idêntica matéria, havendo casos em que os consumidores efetuaram a contratação e em outros casos não. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, pois não se constata, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Ademais, não há urgência configurada, considerando que os descontos vêm sendo realizados desde 2025, e somente agora foi ajuizada a ação com pedido liminar. Ressalte-se que o pedido de tutela poderá ser reapreciado após a formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro o benefício da justiça gratuita. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0805265-36.2026.8.20.5100 Parte Autora FABIANA JANUARIO BARBOSA MEDEIROS Parte Demandada BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIANA JANUÁRIO BARBOSA MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A E OUTRO. A autora requer, liminarmente, a restituição dos descontos efetuados. Alega que, a partir de 2025, passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Odontoprev”, cuja contratação desconhece. Diante disso, pleiteia a restituição imediata dos descontos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, observa-se que a controvérsia gira em torno de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário. Este juízo tem apreciado diversas ações com idêntica matéria, havendo casos em que os consumidores efetuaram a contratação e em outros casos não. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, pois não se constata, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Ademais, não há urgência configurada, considerando que os descontos vêm sendo realizados desde 2025, e somente agora foi ajuizada a ação com pedido liminar. Ressalte-se que o pedido de tutela poderá ser reapreciado após a formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro o benefício da justiça gratuita. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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