Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805264-25.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ MANOEL DE FREITAS Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): VINICIUS LUDWIG VALDEZ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer c/c restituição de valores, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN quanto ao pedido de restituição de valores e, em seguida, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. Na origem, o autor, aposentado, postulou a cessação imediata de descontos efetuados em seus proventos em favor da APLUB e a restituição dos valores descontados ao longo da relação contratual, em razão da decretação de falência da entidade de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o IPERN possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos em folha de pagamento; e (ii) saber se, mantida a autarquia previdenciária no polo passivo, subsiste a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), na condição de fonte pagadora e órgão gestor da folha de pagamento dos servidores inativos, ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pelo pedido de obrigação de fazer atinente à suspensão e cessação definitiva dos descontos averbados no contracheque do beneficiário. 4. A ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária limita-se exclusivamente ao pleito de repetição de indébito e devolução dos valores repassados à entidade privada, pretensão de natureza pecuniária que deve ser dirigida unicamente em face da Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB), destinatária dos recursos. 5. Subsistindo a legitimidade passiva do IPERN quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, em litisconsórcio passivo com a Massa Falida da APLUB, impõe-se a reforma da decisão agravada para manter a autarquia no polo passivo e conservar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da lide, na esteira do julgado do Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0812382-86.2025.8.20.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A autarquia previdenciária estadual detém legitimidade passiva ad causam restrita à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados no contracheque de servidor inativo. 2. A responsabilidade patrimonial pela restituição de valores repassados recai unicamente sobre a entidade privada beneficiária das verbas. 3. A permanência do ente público no polo passivo em razão do pleito cominatório assegura a competência da Vara da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.099/1995, art. 8º; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 707.814/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 20.05.2009; STJ, REsp nº 1.260.467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20.06.2013; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0810419-75.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 16.12.2025, publ. 17.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0850563-91.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22.05.2026, publ. 25.05.2026; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0812382-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025, publ. 21.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Luiz Manoel de Freitas contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Liminar” nº 0836382-85.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande Do Norte (IPERN) e da Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB), reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição de valores e declinou da competência, nos seguintes termos (ID 176957925): “(...) Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN no presente feito, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao IPERN no que concerne ao pedido de restituição de valores. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, tendo em vista a exclusão do Ente Público do polo passivo da demanda, determino o retorno a distribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 37394050), a parte agravante alega, em síntese, que: i) o pleito formulado na exordial abrange duas pretensões distintas: a obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos indevidos em seu contracheque, e a obrigação de pagar, consubstanciada na restituição dos valores descontados; ii) o IPERN é o órgão responsável pela operacionalização dos descontos em folha de pagamento, detendo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que tange à obrigação de cessar os referidos descontos; iii) a própria decisão que deferiu a liminar determinou ao IPERN a suspensão dos descontos, dirigindo a ordem especificamente à autarquia estadual; e iv) a exclusão do IPERN do polo passivo importará na perda da eficácia da liminar deferida, permitindo a retomada dos descontos em favor da APLUB - entidade cuja falência é incontroversa - e comprometendo verba de natureza alimentar do autor. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, mantendo-se o IPERN no polo passivo da demanda. Em decisão de ID 37428038, o pedido de suspensividade ativa foi deferido para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mantendo o IPERN no polo passivo e conservando a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A parte agravada Massa Falida da APLUB manifestou-se no ID 37783701, deixando de apresentar contrarrazões por ausência de interesse e prejuízo. Por sua vez, o IPERN deixou decorrer in albis o prazo recursal, consoante atesta a certidão de ID 38825233. Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID 38871012). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar a legitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN para figurar no polo passivo da ação originária quanto à obrigação de fazer referente à cessação dos descontos efetuados no contracheque do agravante, bem como a manutenção da competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento da demanda. Compulsando os autos originários, constata-se que o autor, ora agravante, ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Valores postulando: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação de descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria em favor da APLUB; e b) a condenação dos réus à restituição dos valores vertidos ao longo da relação contratual, em razão da superveniente decretação de falência da referida entidade de previdência privada. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a contestação apresentada pela autarquia previdenciária (ID 168246344), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição de valores e, diante do afastamento do ente público, declarou a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal. A irresignação recursal merece prosperar. Cumpre consignar, inicialmente, a necessária distinção entre as duas pretensões deduzidas na petição inicial: a obrigação de fazer (medida cominatória para suspensão e exclusão dos descontos na folha de pagamento) e a obrigação de pagar (repetição do indébito e devolução dos valores pagos e repassados à APLUB). No ponto, conquanto assista razão ao julgador de origem quanto à ausência de responsabilidade solidária do IPERN para efetuar a devolução de valores que não integraram seu patrimônio, constata-se, a princípio, a subsistência da legitimidade passiva da autarquia previdenciária estadual no que pertine, exclusivamente, à obrigação de fazer consistente na cessação definitiva dos referidos descontos em folha de pagamento, conforme, aliás, expressamente reconhecido na decisão de tutela provisória de urgência de ID 167189793. Por outro prisma, no tocante à obrigação de fazer, a legitimidade passiva ad causam do IPERN afigura-se inquestionável. Na qualidade de autarquia previdenciária estadual e fonte pagadora dos proventos de aposentadoria do agravante, o IPERN é o único órgão dotado de competência e poder fático-operacional para gerir a folha de pagamento, averbar, suspender ou cancelar os descontos consignados efetuados no contracheque do servidor inativo. Vale dizer, a ordem judicial de abstenção ou cessação de descontos direciona-se necessariamente à entidade gestora da folha, a quem incumbe o cumprimento da obrigação cominatória, de sorte que, a priori, a exclusão integral da autarquia inviabilizaria ou, ao menos, dificultaria a própria efetivação da tutela jurisdicional pretendida, expondo a verba alimentar do aposentado ao risco de novos e indevidos abatimentos. Mutatis mutandis, em situações assemelhadas, esta eg. Corte de Justiça vem ratificando o entendimento de que o IPERN possui legitimidade passiva para responder pela obrigação operacional de cessar descontos em folha de pagamento, confirmando a permanência da autarquia previdenciária no polo passivo: “Ementa: Direito tributário e previdenciário. Processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Neoplasia maligna. Restituição de valores. Ilegitimidade do IPERN para responder por repetição de indébito. Responsabilidade exclusiva do ente federativo. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPERN é parte ilegítima para responder pela restituição de imposto de renda retido na fonte, pois atua apenas na operacionalização dos pagamentos e descontos. Conforme o art. 157, I, da Constituição Federal, a titularidade das receitas de IRRF sobre proventos pagos por autarquias estaduais pertence ao ente federativo respectivo, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte, único responsável pela repetição do indébito.4. A jurisprudência do STF (Tema 1130) e do STJ (Tema 193 e Súmula 447) consolida o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que visam à restituição de imposto de renda retido na fonte por seus órgãos e entidades. 5. A permanência do IPERN no polo passivo é admitida apenas em relação às obrigações de fazer, consistentes na implantação da isenção reconhecida judicialmente e na suspensão dos descontos indevidos nos proventos da autora. 6. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplica-se ao portador de neoplasia maligna, independentemente da existência de sintomas atuais, recidiva ou laudo médico oficial. A comprovação da doença pode ser feita por outros meios de prova idôneos. 7. A Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessário laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a enfermidade esteja suficientemente comprovada nos autos. 8. Não há inconstitucionalidade na interpretação jurisprudencial que dispensa requisitos não previstos expressamente em lei, como a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou a apresentação de laudo oficial, inexistindo afronta aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) é parte ilegítima para responder pela restituição de imposto de renda retido na fonte, cuja titularidade e responsabilidade pela repetição do indébito pertencem exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte. 2. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de laudo médico oficial e da demonstração de contemporaneidade ou recidiva da moléstia, bastando a comprovação da doença grave por meio de prova idônea. 3. O IPERN permanece no polo passivo apenas para cumprir obrigações de fazer, como a implantação da isenção e a suspensão dos descontos indevidos sobre os proventos da autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC, arts. 373, II; 485, VI; 85, § 10; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1130; STJ, Tema 193; STJ, Súmulas 447 e 598; STJ, REsp 1.727.051/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0813764-98.2020.8.20.5106, rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.12.2024.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0810419-75.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) “Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Ilegitimidade passiva parcial do IPERN. Obrigação de fazer. Repetição de indébito. Rediscussão do mérito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gilvan de Carvalho contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), para acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia e excluí-la da condenação ao pagamento dos valores indevidamente descontados, mantendo-a no feito apenas quanto à obrigação de fazer. O embargante sustenta omissão no exame da tese de que a legitimidade passiva do IPERN subsistiria ao menos para a obrigação de fazer e defende a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e a autarquia, com pedido de manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a alegação de que a legitimidade passiva do IPERN subsistiria quanto à obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a cumulação de obrigação de fazer com obrigação de pagar impõe litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e a autarquia previdenciária em todos os capítulos da condenação; e(iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese suscitada, ao consignar que o IPERN não responde pela repetição do indébito, mas permanece no feito para o cumprimento da obrigação operacional relacionada à cessação dos descontos indevidos.4. A participação do IPERN na cadeia administrativa de retenção e operacionalização dos descontos não o torna sujeito passivo necessário da obrigação de restituir os valores, porque a responsabilidade patrimonial recai sobre o ente titular da receita indevidamente arrecadada.5. A cumulação, na mesma demanda, de obrigação de fazer e obrigação de pagar não impõe automaticamente litisconsórcio passivo necessário de ambos os demandados em todos os capítulos da condenação, sendo juridicamente possível restringir ao Estado a obrigação pecuniária e manter o IPERN apenas quanto à providência administrativa.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.7. O órgão julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação bastante para solucionar a controvérsia.8. Rejeitados os embargos de declaração, não há fundamento para modificar a disciplina sucumbencial já fixada nem para majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão delimita expressamente que a autarquia previdenciária permanece no feito apenas para cumprir obrigação de fazer, sem responsabilidade pela repetição do indébito. 2. A atuação administrativa da autarquia na retenção e operacionalização de descontos não basta, por si só, para lhe atribuir legitimidade passiva necessária quanto à restituição de valores indevidamente arrecadados. 3. A cumulação de obrigação de fazer com obrigação de pagar não impõe litisconsórcio passivo necessário entre todos os demandados em todos os capítulos da condenação. 4. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgamento quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Rejeitados os aclaratórios, não cabe alteração da verba sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 85, § 11.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850563-91.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) De outra parte, deve-se respaldar a conclusão de que a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN limita-se estritamente ao pedido de restituição de valores e repetição de indébito. Com efeito, os valores descontados do contracheque do autor sob a rubrica da APLUB foram integralmente repassados à referida associação privada, não tendo ingressado no patrimônio da autarquia estadual, tendo o IPERN atuado como mero intermediário e arrecadador transitório dos montantes. Dessa forma, a pretensão de ressarcimento pecuniário e devolução das parcelas deve ser dirigida unicamente em face da beneficiária dos repasses, qual seja, a Massa Falida da APLUB, perante a qual o crédito deverá ser postulado. Por conseguinte, reconhecida a legitimidade passiva do IPERN para responder pelo pedido de obrigação de fazer (cessação dos descontos no contracheque), constata-se a presença de autarquia estadual na relação processual originária em litisconsórcio com a Massa Falida da APLUB, circunstância que atrai a regra de competência das Varas da Fazenda Pública. Ressalte-se que o Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito Negativo de Competência nº 0812382-86.2025.8.20.0000 suscitado no próprio processo de origem, já havia assentado a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento e julgamento da demanda: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN E MASSA FALIDA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95 QUE VEDA A ADMISSÃO DE MASSA FALIDA COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. CONFLITO PROCEDENTE. ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812382-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 21/09/2025) Assim, mantida a presença do IPERN no polo passivo da lide no tocante à obrigação de fazer, resta plenamente configurada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para dar regular prosseguimento ao feito originário. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer (cessação dos descontos no contracheque do agravante), mantendo-o no polo passivo e conservando a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da demanda originária. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805264-25.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ MANOEL DE FREITAS Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): VINICIUS LUDWIG VALDEZ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer c/c restituição de valores, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN quanto ao pedido de restituição de valores e, em seguida, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. Na origem, o autor, aposentado, postulou a cessação imediata de descontos efetuados em seus proventos em favor da APLUB e a restituição dos valores descontados ao longo da relação contratual, em razão da decretação de falência da entidade de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o IPERN possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos em folha de pagamento; e (ii) saber se, mantida a autarquia previdenciária no polo passivo, subsiste a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), na condição de fonte pagadora e órgão gestor da folha de pagamento dos servidores inativos, ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pelo pedido de obrigação de fazer atinente à suspensão e cessação definitiva dos descontos averbados no contracheque do beneficiário. 4. A ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária limita-se exclusivamente ao pleito de repetição de indébito e devolução dos valores repassados à entidade privada, pretensão de natureza pecuniária que deve ser dirigida unicamente em face da Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB), destinatária dos recursos. 5. Subsistindo a legitimidade passiva do IPERN quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, em litisconsórcio passivo com a Massa Falida da APLUB, impõe-se a reforma da decisão agravada para manter a autarquia no polo passivo e conservar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da lide, na esteira do julgado do Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0812382-86.2025.8.20.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A autarquia previdenciária estadual detém legitimidade passiva ad causam restrita à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados no contracheque de servidor inativo. 2. A responsabilidade patrimonial pela restituição de valores repassados recai unicamente sobre a entidade privada beneficiária das verbas. 3. A permanência do ente público no polo passivo em razão do pleito cominatório assegura a competência da Vara da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.099/1995, art. 8º; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 707.814/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 20.05.2009; STJ, REsp nº 1.260.467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20.06.2013; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0810419-75.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 16.12.2025, publ. 17.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0850563-91.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22.05.2026, publ. 25.05.2026; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0812382-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025, publ. 21.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Luiz Manoel de Freitas contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Liminar” nº 0836382-85.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande Do Norte (IPERN) e da Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB), reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição de valores e declinou da competência, nos seguintes termos (ID 176957925): “(...) Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN no presente feito, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao IPERN no que concerne ao pedido de restituição de valores. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, tendo em vista a exclusão do Ente Público do polo passivo da demanda, determino o retorno a distribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 37394050), a parte agravante alega, em síntese, que: i) o pleito formulado na exordial abrange duas pretensões distintas: a obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos indevidos em seu contracheque, e a obrigação de pagar, consubstanciada na restituição dos valores descontados; ii) o IPERN é o órgão responsável pela operacionalização dos descontos em folha de pagamento, detendo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que tange à obrigação de cessar os referidos descontos; iii) a própria decisão que deferiu a liminar determinou ao IPERN a suspensão dos descontos, dirigindo a ordem especificamente à autarquia estadual; e iv) a exclusão do IPERN do polo passivo importará na perda da eficácia da liminar deferida, permitindo a retomada dos descontos em favor da APLUB - entidade cuja falência é incontroversa - e comprometendo verba de natureza alimentar do autor. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, mantendo-se o IPERN no polo passivo da demanda. Em decisão de ID 37428038, o pedido de suspensividade ativa foi deferido para sobrestar os efeitos da decisão agravada, mantendo o IPERN no polo passivo e conservando a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A parte agravada Massa Falida da APLUB manifestou-se no ID 37783701, deixando de apresentar contrarrazões por ausência de interesse e prejuízo. Por sua vez, o IPERN deixou decorrer in albis o prazo recursal, consoante atesta a certidão de ID 38825233. Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID 38871012). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar a legitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN para figurar no polo passivo da ação originária quanto à obrigação de fazer referente à cessação dos descontos efetuados no contracheque do agravante, bem como a manutenção da competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento da demanda. Compulsando os autos originários, constata-se que o autor, ora agravante, ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Valores postulando: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação de descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria em favor da APLUB; e b) a condenação dos réus à restituição dos valores vertidos ao longo da relação contratual, em razão da superveniente decretação de falência da referida entidade de previdência privada. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a contestação apresentada pela autarquia previdenciária (ID 168246344), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição de valores e, diante do afastamento do ente público, declarou a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal. A irresignação recursal merece prosperar. Cumpre consignar, inicialmente, a necessária distinção entre as duas pretensões deduzidas na petição inicial: a obrigação de fazer (medida cominatória para suspensão e exclusão dos descontos na folha de pagamento) e a obrigação de pagar (repetição do indébito e devolução dos valores pagos e repassados à APLUB). No ponto, conquanto assista razão ao julgador de origem quanto à ausência de responsabilidade solidária do IPERN para efetuar a devolução de valores que não integraram seu patrimônio, constata-se, a princípio, a subsistência da legitimidade passiva da autarquia previdenciária estadual no que pertine, exclusivamente, à obrigação de fazer consistente na cessação definitiva dos referidos descontos em folha de pagamento, conforme, aliás, expressamente reconhecido na decisão de tutela provisória de urgência de ID 167189793. Por outro prisma, no tocante à obrigação de fazer, a legitimidade passiva ad causam do IPERN afigura-se inquestionável. Na qualidade de autarquia previdenciária estadual e fonte pagadora dos proventos de aposentadoria do agravante, o IPERN é o único órgão dotado de competência e poder fático-operacional para gerir a folha de pagamento, averbar, suspender ou cancelar os descontos consignados efetuados no contracheque do servidor inativo. Vale dizer, a ordem judicial de abstenção ou cessação de descontos direciona-se necessariamente à entidade gestora da folha, a quem incumbe o cumprimento da obrigação cominatória, de sorte que, a priori, a exclusão integral da autarquia inviabilizaria ou, ao menos, dificultaria a própria efetivação da tutela jurisdicional pretendida, expondo a verba alimentar do aposentado ao risco de novos e indevidos abatimentos. Mutatis mutandis, em situações assemelhadas, esta eg. Corte de Justiça vem ratificando o entendimento de que o IPERN possui legitimidade passiva para responder pela obrigação operacional de cessar descontos em folha de pagamento, confirmando a permanência da autarquia previdenciária no polo passivo: “Ementa: Direito tributário e previdenciário. Processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Neoplasia maligna. Restituição de valores. Ilegitimidade do IPERN para responder por repetição de indébito. Responsabilidade exclusiva do ente federativo. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPERN é parte ilegítima para responder pela restituição de imposto de renda retido na fonte, pois atua apenas na operacionalização dos pagamentos e descontos. Conforme o art. 157, I, da Constituição Federal, a titularidade das receitas de IRRF sobre proventos pagos por autarquias estaduais pertence ao ente federativo respectivo, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte, único responsável pela repetição do indébito.4. A jurisprudência do STF (Tema 1130) e do STJ (Tema 193 e Súmula 447) consolida o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que visam à restituição de imposto de renda retido na fonte por seus órgãos e entidades. 5. A permanência do IPERN no polo passivo é admitida apenas em relação às obrigações de fazer, consistentes na implantação da isenção reconhecida judicialmente e na suspensão dos descontos indevidos nos proventos da autora. 6. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aplica-se ao portador de neoplasia maligna, independentemente da existência de sintomas atuais, recidiva ou laudo médico oficial. A comprovação da doença pode ser feita por outros meios de prova idôneos. 7. A Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessário laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a enfermidade esteja suficientemente comprovada nos autos. 8. Não há inconstitucionalidade na interpretação jurisprudencial que dispensa requisitos não previstos expressamente em lei, como a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou a apresentação de laudo oficial, inexistindo afronta aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) é parte ilegítima para responder pela restituição de imposto de renda retido na fonte, cuja titularidade e responsabilidade pela repetição do indébito pertencem exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte. 2. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de laudo médico oficial e da demonstração de contemporaneidade ou recidiva da moléstia, bastando a comprovação da doença grave por meio de prova idônea. 3. O IPERN permanece no polo passivo apenas para cumprir obrigações de fazer, como a implantação da isenção e a suspensão dos descontos indevidos sobre os proventos da autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC, arts. 373, II; 485, VI; 85, § 10; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1130; STJ, Tema 193; STJ, Súmulas 447 e 598; STJ, REsp 1.727.051/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0813764-98.2020.8.20.5106, rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.12.2024.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0810419-75.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) “Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Ilegitimidade passiva parcial do IPERN. Obrigação de fazer. Repetição de indébito. Rediscussão do mérito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gilvan de Carvalho contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), para acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia e excluí-la da condenação ao pagamento dos valores indevidamente descontados, mantendo-a no feito apenas quanto à obrigação de fazer. O embargante sustenta omissão no exame da tese de que a legitimidade passiva do IPERN subsistiria ao menos para a obrigação de fazer e defende a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e a autarquia, com pedido de manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a alegação de que a legitimidade passiva do IPERN subsistiria quanto à obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a cumulação de obrigação de fazer com obrigação de pagar impõe litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e a autarquia previdenciária em todos os capítulos da condenação; e(iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese suscitada, ao consignar que o IPERN não responde pela repetição do indébito, mas permanece no feito para o cumprimento da obrigação operacional relacionada à cessação dos descontos indevidos.4. A participação do IPERN na cadeia administrativa de retenção e operacionalização dos descontos não o torna sujeito passivo necessário da obrigação de restituir os valores, porque a responsabilidade patrimonial recai sobre o ente titular da receita indevidamente arrecadada.5. A cumulação, na mesma demanda, de obrigação de fazer e obrigação de pagar não impõe automaticamente litisconsórcio passivo necessário de ambos os demandados em todos os capítulos da condenação, sendo juridicamente possível restringir ao Estado a obrigação pecuniária e manter o IPERN apenas quanto à providência administrativa.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.7. O órgão julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação bastante para solucionar a controvérsia.8. Rejeitados os embargos de declaração, não há fundamento para modificar a disciplina sucumbencial já fixada nem para majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão delimita expressamente que a autarquia previdenciária permanece no feito apenas para cumprir obrigação de fazer, sem responsabilidade pela repetição do indébito. 2. A atuação administrativa da autarquia na retenção e operacionalização de descontos não basta, por si só, para lhe atribuir legitimidade passiva necessária quanto à restituição de valores indevidamente arrecadados. 3. A cumulação de obrigação de fazer com obrigação de pagar não impõe litisconsórcio passivo necessário entre todos os demandados em todos os capítulos da condenação. 4. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgamento quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Rejeitados os aclaratórios, não cabe alteração da verba sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 85, § 11.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850563-91.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) De outra parte, deve-se respaldar a conclusão de que a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN limita-se estritamente ao pedido de restituição de valores e repetição de indébito. Com efeito, os valores descontados do contracheque do autor sob a rubrica da APLUB foram integralmente repassados à referida associação privada, não tendo ingressado no patrimônio da autarquia estadual, tendo o IPERN atuado como mero intermediário e arrecadador transitório dos montantes. Dessa forma, a pretensão de ressarcimento pecuniário e devolução das parcelas deve ser dirigida unicamente em face da beneficiária dos repasses, qual seja, a Massa Falida da APLUB, perante a qual o crédito deverá ser postulado. Por conseguinte, reconhecida a legitimidade passiva do IPERN para responder pelo pedido de obrigação de fazer (cessação dos descontos no contracheque), constata-se a presença de autarquia estadual na relação processual originária em litisconsórcio com a Massa Falida da APLUB, circunstância que atrai a regra de competência das Varas da Fazenda Pública. Ressalte-se que o Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito Negativo de Competência nº 0812382-86.2025.8.20.0000 suscitado no próprio processo de origem, já havia assentado a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento e julgamento da demanda: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN E MASSA FALIDA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95 QUE VEDA A ADMISSÃO DE MASSA FALIDA COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. CONFLITO PROCEDENTE. ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812382-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 21/09/2025) Assim, mantida a presença do IPERN no polo passivo da lide no tocante à obrigação de fazer, resta plenamente configurada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para dar regular prosseguimento ao feito originário. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer (cessação dos descontos no contracheque do agravante), mantendo-o no polo passivo e conservando a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da demanda originária. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.