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0805262-16.2026.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805262-16.2026.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação] AUTOR: A. B. P. D. S. F., J. G. P. D. S. F., M. D. D. S. F. REU: R. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos proposta por A. B. P. D. S. F. e JOÃO GABRIEL PAULO DE SOUSA FREITAS, representados por sua genitora MARIA DELZIANE DE SOUSA FREITAS, em face de RONALDO PAULO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes transacionaram amigavelmente e firmaram acordo versando sobre guarda, regime de convivência, pensão alimentícia e quitação de débitos pendentes, conforme ata acostada ao ID n.º 100921715. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação da avença celebrada entre os genitores (ID n.º 101590601). É o relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes atende aos pressupostos legais de validade e resguarda integralmente o melhor interesse das crianças envolvidas. Havendo convergência de vontades entre os genitores e parecer favorável do órgão ministerial, a homologação do negócio jurídico processual é medida que se impõe, conferindo segurança e eficácia jurídica ao pactuado. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID n.º 100921715), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, consoante o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Parnaíba (PI), data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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