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0805261-63.2026.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0805261-63.2026.8.14.0024. AUTORES: Nome: KOVR SEGURADORA S/A Endereço: AV CARLOS GOMES, N 222, CJ 1001, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 RÉUS: Nome: EURO METAL BRASIL MINING COMPANY LTDA Endereço: ST SCS QUADRA 1 BLOCO G, 30, SALA 1608 PARTE P, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70309-900 Nome: CARLOS RICARDO WISNIEWSKI Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 466, complemento 822, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 SENTENÇA Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 1193157-72.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, em que figura como exequente KOVR SEGURADORA S/A e como executados EURO METAL BRASIL MINING COMPANY LTDA. e CARLOS RICARDO WISNIEWSKI, tendo por finalidade a nomeação de perito judicial com formação em Geologia ou Engenharia de Minas para avaliação econômica de títulos de direitos minerários. Todavia, observa-se que a referida carta precatória foi distribuída diretamente pelo advogado da parte autora, de forma autônoma, via sistema eletrônico (PJe), sem observância das atribuições legais pertinentes à remessa de cartas precatórias. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 260, § 1º, e 265, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo deprecante avaliar a necessidade e promover a expedição e remessa da carta precatória ao juízo deprecado, não competindo à parte ou seu advogado realizar diretamente essa distribuição perante o juízo deprecado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos tribunais pátrios assentaram o entendimento de que a distribuição de carta precatória está inserida entre as atribuições do escrivão ou chefe de secretaria, conforme disposto no art. 152, I, do CPC. Nesse sentido: “(...) 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que o encaminhamento de carta precatória está inserido entre as atribuições do escrivão do Juízo deprecante. 3. Precedentes específicos: REsp 1.819.500/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/8/2019; REsp 1.819.502/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 8/8/2019. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ, REsp nº 1.831.960/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 15/10/2019.) (...) 2. Extrai-se das disposições do Código de Processo Civil que compete à serventia do Juízo deprecante a correta formação e distribuição da carta precatória - que deve ser remetida preferencialmente por meio eletrônico (art . 260, § 1º, 263 e 264 do CPC)-, não havendo previsão, no referido diploma, de caber às partes a distribuição da referida carta, mas apenas de lhes competir acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, mediante intimação do ato de expedição (art. 261, §§ 1º e 2º, do CPC). O CPC prevê, ainda, que compete à secretaria do Juízo a transmissão da carta precatória, com comunicação da serventia do Juízo destinatário por telefone, com a devida certificação do ocorrido nos autos (art. 265 do CPC) . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07313393220218070000 DF 0731339-32.2021 .8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2021). Deste modo, inexiste fundamento jurídico que legitime a distribuição autônoma de carta precatória pela parte ou por seu patrono diretamente no juízo deprecado, configurando-se manifesta irregularidade processual. A legitimidade processual ad causam é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo inclusive ensejar sua extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. Ademais, o art. 485, § 3º, do CPC/2015, autoriza ao Juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, das matérias constantes do inciso VI, entre elas a ilegitimidade processual. Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade processual da parte exequente neste feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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