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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805260-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAINY CAROLINA FARIA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, JORGE LUIS SANTOS CARLOS RESPOSTA AOS EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos por Rainy Carolina Faria Fernandes contra a sentença de ID 281582591, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença teria reconhecido a reprovabilidade da conduta atribuída ao segundo réu, mas afastado a configuração do assédio moral sob o fundamento de que os fatos teriam sido solucionados na esfera administrativa. Afirma, ainda, que a decisão não apreciou adequadamente a circunstância de o servidor ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta e que a exclusão dos processos administrativos evidenciaria, por si só, a prática assediosa. O Distrito Federal apresentou manifestação pelo desprovimento dos embargos (ID 284623415). DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. Não se prestam à rediscussão da matéria apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. A alegada omissão não se verifica. A sentença apreciou expressamente o relatório produzido na esfera administrativa, examinou seu conteúdo e concluiu que a investigação não reconheceu a ocorrência de assédio moral, tendo identificado apenas falhas de comunicação e divergências de gestão posteriormente enfrentadas administrativamente. Também consignou que a prova documental demonstrou irregularidades pontuais e que a prova oral foi insuficiente para comprovar a prática reiterada e sistemática necessária à caracterização do assédio moral. Igualmente não há contradição interna no julgado. O fato de a sentença reconhecer a existência de falhas administrativas ou de condutas passíveis de censura não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do assédio moral ou ao dever de indenizar. A conclusão adotada foi justamente a de que as irregularidades identificadas não alcançaram densidade probatória suficiente para demonstrar perseguição sistemática, humilhação reiterada ou desvio de finalidade aptos a caracterizar o ilícito narrado na inicial. Trata-se de conclusão jurídica compatível com os fundamentos expostos na decisão. Também não procede a afirmação de que a sentença teria atribuído efeito vinculante à conclusão da comissão administrativa. Ao contrário, o julgado examinou todo o conjunto probatório produzido nos autos e utilizou o relatório administrativo como um dos elementos de convicção, sem abdicar da apreciação jurisdicional da controvérsia. O inconformismo da embargante decorre da interpretação conferida à prova pelo Juízo, matéria que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto à referência ao Termo de Ajustamento de Conduta e à exclusão dos processos administrativos, verifica-se que os embargos buscam, em realidade, nova valoração dos fatos e das provas já examinados na sentença. A decisão embargada enfrentou a controvérsia e concluiu pela insuficiência do acervo probatório para demonstrar a configuração do assédio moral alegado. A pretensão de atribuir significado diverso às provas produzidas constitui matéria própria de recurso adequado, não de embargos declaratórios. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de ID 281582591 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.