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0805259-97.2025.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805259-97.2025.8.20.5121 Promovente: DANIEL DA CUNHA CAMPOS Promovido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DA CUNHA CAMPOS, nos autos de nº 0805259-97.2025.8.20.5121, em face do DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, por intermédio da qual postula perante este Juízo o cancelamento de multas e indenização por danos morais. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Cinge-se a controvérsia à análise da possível irregularidade das multas aplicadas ao veículo de propriedade da parte autora, em razão da alegação de clonagem veicular. É cediço que os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade e veracidade como atributo, de modo que se presume a conformidade com o ordenamento jurídico e que as informações nele contida são verossímeis. Contudo, se trata de uma presunção relativa (iures tantum), podendo ser desconstituída por provas em contrário. Dessa forma, o ônus da comprovação da ilegalidade é cabível à parte que impugnar o ato, em conformidade com o que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora aduz que não esteve no município de Macaíba/RN, onde ocorreram as supostas infrações. Todavia, a parte requerente não trouxe aos autos indícios mínimos de que se encontrava em local diverso, exceto suas alegações na exordial. É sabido que há possibilidade de clonagem da placa ou de erro material ocasionado pelo agente de trânsito. Porém, entendo que cabe ao requerente juntar ao feito provas mínimas que demonstre que se encontrava em outro local, porém o requerente não o fez (art. 373, I, CPC). Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos versados nos autos, inclusive o relativo ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Ausente interposição de recurso e transitada em julgado a presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FELIPE BARROS Juiz de Direito

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