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0805258-03.2026.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805258-03.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOJA DE CONVENIENCIA SOB NOVA DIRECAO LTDA REPRESENTANTE: KELLY CRISTINA PEIXOTO DA SILVA RÉU: AGHORA CONVENIENCIA MIDIA E SERVICOS LTDA Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e, ademais disso, o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que não foi possível localizar a parte demandada no endereço fornecido, vez que houve o retorno negativo do(s) A.R(s), conforme certidão(ões) emId.278024687/290567334. Intimada a indicar novo endereço a parte autora quedou-se inerte conforme certidão deId.301842913. Cabe lembrar que a qualificação do réu e a indicação correta de seu endereço cabem à parte autora. Inteligência do artigo 319 do CPC e artigo14 da Lei nº 9.099/95. Descabe ainda no sistema processual simplificado dos Juizados Especiais a expedição de ofícios para localização de pessoas, eis que constitui medida morosa que permite a perenização do processo, inviabilizando o funcionamento dos Juizados. Sendo assim, e levando-se em conta ainda que o artigo 51, parágrafo único da Lei n° 9099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito. Poderá o demandante, se assim desejar, diligenciar a fim de obter tais informações e, então, ajuizar nova demanda. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 14 (sec)1º, I e 52 caput e (sec)1º da lei nº9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.> RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Substituto

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