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0805257-28.2022.8.18.0065

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805257-28.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES FEITOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por ANTONIO ALVES FEITOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 72597869). Aduz a parte exequente que o título executivo judicial formado na fase de conhecimento transitou em julgado (ID 70491640), restando fixada a condenação do banco demandado à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), à compensação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% da condenação (ID 70491637). Com base no acórdão, a parte credora inaugurou o cumprimento de sentença requerendo a satisfação da quantia total de R$ 51.086,64, conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos (ID 72597871). Recebido o pedido executivo pelo juízo, determinou-se a intimação da parte devedora para pagamento voluntário no prazo legal (ID 83102723). Em resposta, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 84331113), arguindo excesso de execução decorrente da metodologia de incidência de juros e correção monetária. Na oportunidade, o executado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 44.852,98, correspondente a R$ 34.551,34 a título de danos materiais, R$ 2.826,14 de danos morais e R$ 7.475,50 referentes a honorários advocatícios de sucumbência, apontando excesso no valor de R$ 6.233,66 (ID 84331130). Para respaldar sua manifestação e garantir o juízo, o executado comprovou a realização de depósito judicial no montante integral de R$ 51.086,64, mediante operação bancária e respectiva guia vinculada ao processo (ID 84331123 e ID 84331126). Intimada para responder aos termos da impugnação (ID 87604379), a parte exequente peticionou nos autos manifestando concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado no valor total de R$ 44.852,98 (ID 92168765). Nesse mesmo ato, o credor requereu a expedição de alvarás judiciais individualizados para levantamento da quantia incontroversa, a restituição do saldo remanescente depositado a maior em favor da instituição financeira e a extinção definitiva do feito com o arquivamento dos autos (ID 92168765). A secretaria certificou a tempestividade e regularidade da manifestação autoral (ID 95424635). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em sua síntese necessária. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento imediato da fase executiva, uma vez que todos os elementos de convicção necessários à apreciação do adimplemento da obrigação já se encontram coligidos aos autos. No caso em tela, observa-se que a pretensão executória deduzida pelo credor encontrou seu desfecho natural, consubstanciado na satisfação integral do crédito reconhecido pelo título judicial e consensualmente delimitado pelas partes. Com efeito, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de memória de cálculo detalhada (ID 84331113 e ID 84331130) e de comprovante de depósito judicial integral da quantia de R$ 51.086,64 (ID 84331123 e ID 84331126), a parte exequente manifestou sua expressa e irrevogável aquiescência em relação ao montante devido de R$ 44.852,98 (ID 92168765). A concordância manifestada pelo credor em relação aos valores demonstrados pelo devedor, atrelada ao pedido expresso de expedição de alvará e de arquivamento dos autos, consubstancia ato incompatível com a continuidade dos atos executivos. A eficácia liberatória do adimplemento opera-se no plano material e processual, incidindo na espécie o comando do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, dispõe o artigo 925 do Código de Processo Civil que a referida extinção só produz efeitos quando declarada por sentença judicial. Em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a concordância expressa do credor com a apuração da dívida realizada pelo devedor impõe o reconhecimento da quitação, inviabilizando qualquer insurgência posterior sobre o crédito executado. Nesse exato sentido, firmou-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, após a exequente concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requerer a expedição de alvarás para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente pode, em sede recursal, impugnar os cálculos anteriormente aceitos e pleitear incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após reconhecer a satisfação da obrigação e requerer levantamento dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de expedição de alvarás demonstram reconhecimento inequívoco da satisfação integral da obrigação. 4. O princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium impedem a adoção de comportamento processual contraditório, vedando que a parte desconstitua posição anteriormente assumida e capaz de gerar legítima confiança na parte contrária. 5. A extinção do cumprimento de sentença encontra respaldo nos arts. 924, II, e 925 do CPC, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação e regularmente declarada por sentença, inexistindo fundamento para incidência posterior das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de levantamento dos valores caracterizam reconhecimento da satisfação da obrigação. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte adote, em grau recursal, comportamento contraditório em relação à manifestação anteriormente praticada no processo. Reconhecida a satisfação da obrigação pelo próprio credor, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 924, II, e 925. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800353-23.2020.8.18.0036 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026) Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a concordância com o valor depositado e o pleito de expedição de alvará para levantamento da quantia, sem qualquer ressalva quanto a saldo remanescente, atesta a satisfação da pretensão executiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No que tange à destinação dos valores depositados em conta judicial (ID 84331126), tem-se que o montante de R$ 44.852,98 deve ser liberado em favor do polo credor, na proporção discriminada em sua manifestação (ID 92168765). Assim, caberá a expedição de alvará no percentual de 70% da condenação em favor do autor ANTONIO ALVES FEITOSA (R$ 26.164,23), e de alvará ou transferência dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 41.103.244/0001-87), representada pela Dra. Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079), no montante total de R$ 18.688,75, compreendendo honorários contratuais de 30% (R$ 11.213,25) e sucumbenciais de 20% (R$ 7.475,50), conforme dados bancários informados na petição de ID 92168765. Por sua vez, considerando que o depósito judicial originário foi efetuado no patamar de R$ 51.086,64, resta evidenciada a existência de saldo remanescente a título de excesso depositado no montante de R$ 6.233,66, acrescido de seus respectivos rendimentos legais da conta judicial, o qual deve ser prontamente restituído à instituição bancária executada, consoante formulado por ambas as partes (ID 84331113 e ID 92168765). Portanto, demonstrada a regularidade dos atos processuais e a convergência das partes quanto ao cumprimento da obrigação, a extinção da presente fase executiva é medida de rigor. Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo e a concordância expressa manifestada pelas partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito e dos requerimentos formulados, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial ou providencie-se transferência bancária, com os acréscimos legais da conta judicial, no valor de R$ 26.164,23 (vinte e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), em favor da parte autora ANTONIO ALVES FEITOSA, referente à sua cota-parte no crédito reconhecido (ID 92168765); b) expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência bancária, com os acréscimos legais da conta judicial, no valor de R$ 18.688,75 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), em favor da sociedade MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 41.103.244/0001-87), na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência: 4623, Operação: 03, Conta Corrente: 577841131-2, Chave PIX CNPJ: 41103244000187), referente à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 7.475,50) e contratuais (R$ 11.213,25) expressamente indicados nos autos (ID 92168765); c) expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária para restituição do saldo remanescente depositado a maior, no valor principal de R$ 6.233,66 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta de depósito judicial (ID 84331126), em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. / BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), a ser direcionado para a conta indicada na petição de ID 84331113 (Banco Bradesco 237, Agência: 4040-1, Conta Corrente: 001-9); d) sem custas ou despesas processuais remanescentes nesta fase executiva, ante a inexistência de resistência e o cumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e expedidos os competentes alvarás e ordens de transferência, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de estilo. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805257-28.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES FEITOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por ANTONIO ALVES FEITOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 72597869). Aduz a parte exequente que o título executivo judicial formado na fase de conhecimento transitou em julgado (ID 70491640), restando fixada a condenação do banco demandado à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), à compensação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% da condenação (ID 70491637). Com base no acórdão, a parte credora inaugurou o cumprimento de sentença requerendo a satisfação da quantia total de R$ 51.086,64, conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos (ID 72597871). Recebido o pedido executivo pelo juízo, determinou-se a intimação da parte devedora para pagamento voluntário no prazo legal (ID 83102723). Em resposta, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 84331113), arguindo excesso de execução decorrente da metodologia de incidência de juros e correção monetária. Na oportunidade, o executado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 44.852,98, correspondente a R$ 34.551,34 a título de danos materiais, R$ 2.826,14 de danos morais e R$ 7.475,50 referentes a honorários advocatícios de sucumbência, apontando excesso no valor de R$ 6.233,66 (ID 84331130). Para respaldar sua manifestação e garantir o juízo, o executado comprovou a realização de depósito judicial no montante integral de R$ 51.086,64, mediante operação bancária e respectiva guia vinculada ao processo (ID 84331123 e ID 84331126). Intimada para responder aos termos da impugnação (ID 87604379), a parte exequente peticionou nos autos manifestando concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado no valor total de R$ 44.852,98 (ID 92168765). Nesse mesmo ato, o credor requereu a expedição de alvarás judiciais individualizados para levantamento da quantia incontroversa, a restituição do saldo remanescente depositado a maior em favor da instituição financeira e a extinção definitiva do feito com o arquivamento dos autos (ID 92168765). A secretaria certificou a tempestividade e regularidade da manifestação autoral (ID 95424635). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em sua síntese necessária. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento imediato da fase executiva, uma vez que todos os elementos de convicção necessários à apreciação do adimplemento da obrigação já se encontram coligidos aos autos. No caso em tela, observa-se que a pretensão executória deduzida pelo credor encontrou seu desfecho natural, consubstanciado na satisfação integral do crédito reconhecido pelo título judicial e consensualmente delimitado pelas partes. Com efeito, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de memória de cálculo detalhada (ID 84331113 e ID 84331130) e de comprovante de depósito judicial integral da quantia de R$ 51.086,64 (ID 84331123 e ID 84331126), a parte exequente manifestou sua expressa e irrevogável aquiescência em relação ao montante devido de R$ 44.852,98 (ID 92168765). A concordância manifestada pelo credor em relação aos valores demonstrados pelo devedor, atrelada ao pedido expresso de expedição de alvará e de arquivamento dos autos, consubstancia ato incompatível com a continuidade dos atos executivos. A eficácia liberatória do adimplemento opera-se no plano material e processual, incidindo na espécie o comando do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, dispõe o artigo 925 do Código de Processo Civil que a referida extinção só produz efeitos quando declarada por sentença judicial. Em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a concordância expressa do credor com a apuração da dívida realizada pelo devedor impõe o reconhecimento da quitação, inviabilizando qualquer insurgência posterior sobre o crédito executado. Nesse exato sentido, firmou-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, após a exequente concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requerer a expedição de alvarás para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente pode, em sede recursal, impugnar os cálculos anteriormente aceitos e pleitear incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após reconhecer a satisfação da obrigação e requerer levantamento dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de expedição de alvarás demonstram reconhecimento inequívoco da satisfação integral da obrigação. 4. O princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium impedem a adoção de comportamento processual contraditório, vedando que a parte desconstitua posição anteriormente assumida e capaz de gerar legítima confiança na parte contrária. 5. A extinção do cumprimento de sentença encontra respaldo nos arts. 924, II, e 925 do CPC, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação e regularmente declarada por sentença, inexistindo fundamento para incidência posterior das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de levantamento dos valores caracterizam reconhecimento da satisfação da obrigação. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte adote, em grau recursal, comportamento contraditório em relação à manifestação anteriormente praticada no processo. Reconhecida a satisfação da obrigação pelo próprio credor, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 924, II, e 925. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800353-23.2020.8.18.0036 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026) Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a concordância com o valor depositado e o pleito de expedição de alvará para levantamento da quantia, sem qualquer ressalva quanto a saldo remanescente, atesta a satisfação da pretensão executiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No que tange à destinação dos valores depositados em conta judicial (ID 84331126), tem-se que o montante de R$ 44.852,98 deve ser liberado em favor do polo credor, na proporção discriminada em sua manifestação (ID 92168765). Assim, caberá a expedição de alvará no percentual de 70% da condenação em favor do autor ANTONIO ALVES FEITOSA (R$ 26.164,23), e de alvará ou transferência dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 41.103.244/0001-87), representada pela Dra. Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079), no montante total de R$ 18.688,75, compreendendo honorários contratuais de 30% (R$ 11.213,25) e sucumbenciais de 20% (R$ 7.475,50), conforme dados bancários informados na petição de ID 92168765. Por sua vez, considerando que o depósito judicial originário foi efetuado no patamar de R$ 51.086,64, resta evidenciada a existência de saldo remanescente a título de excesso depositado no montante de R$ 6.233,66, acrescido de seus respectivos rendimentos legais da conta judicial, o qual deve ser prontamente restituído à instituição bancária executada, consoante formulado por ambas as partes (ID 84331113 e ID 92168765). Portanto, demonstrada a regularidade dos atos processuais e a convergência das partes quanto ao cumprimento da obrigação, a extinção da presente fase executiva é medida de rigor. Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo e a concordância expressa manifestada pelas partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito e dos requerimentos formulados, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial ou providencie-se transferência bancária, com os acréscimos legais da conta judicial, no valor de R$ 26.164,23 (vinte e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), em favor da parte autora ANTONIO ALVES FEITOSA, referente à sua cota-parte no crédito reconhecido (ID 92168765); b) expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência bancária, com os acréscimos legais da conta judicial, no valor de R$ 18.688,75 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), em favor da sociedade MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 41.103.244/0001-87), na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência: 4623, Operação: 03, Conta Corrente: 577841131-2, Chave PIX CNPJ: 41103244000187), referente à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 7.475,50) e contratuais (R$ 11.213,25) expressamente indicados nos autos (ID 92168765); c) expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária para restituição do saldo remanescente depositado a maior, no valor principal de R$ 6.233,66 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta de depósito judicial (ID 84331126), em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. / BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), a ser direcionado para a conta indicada na petição de ID 84331113 (Banco Bradesco 237, Agência: 4040-1, Conta Corrente: 001-9); d) sem custas ou despesas processuais remanescentes nesta fase executiva, ante a inexistência de resistência e o cumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e expedidos os competentes alvarás e ordens de transferência, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de estilo. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II

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