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TJMS · 2ª Vara Cível
Acerca do pedido formulado às fls. 119/120, indefiro, uma vez que o Substabelecimento sem reserva de poderes ocorreu em 22/08/2017, ou seja, após a extinção do processo, em 13/06/2017, não havendo como reconhecer o direito à reserva de honorários sucumbenciais em seu favor, já que não produziu efeitos sobre a sucumbência já consolidada. Assim sendo, retornem os autos imediatamente ao arquivo. Às providências e intimações necessárias.
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