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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805256-87.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] INTERESSADO: GERCINA BARBOSA FERREIRA INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Gercina Barbosa Ferreira em face de Unaspub – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, ambas devidamente qualificadas. A parte exequente apresentou memória de cálculo no id. 82515965, indicando o débito atualizado no valor de R$ 2.686,56. Intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação, conforme despacho de id. 86276694, a parte executada permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. Diante da inércia da executada, foram reconhecidas as consequências previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de id. 94278172, determinando-se a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito. Em manifestações de ids. 94305790 e 95430666/95430667, a exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de penhora on-line nas contas da executada, mediante reiteração automática. Ante o exposto, diante do não pagamento voluntário ou da apresentação de impugnação, aplicam-se as consequências do § 1º do art. 523 do CPC, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito. Sendo assim, prosseguindo com os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, bem como em razão do disposto nos arts. 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, determino, por meio do Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, mediante reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 3.223,00 (três mil, duzentos e vinte e três reais), conforme requerido nos ids. 94305790 e 95430666/95430667. Eis o protocolo: Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para os fins previstos no § 3º do mesmo artigo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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