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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805255-36.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOSE FRANCISCO SOUZA vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSE FRANCISCO SOUZA ajuizou a presente ação contra Banco do
Brasil S/A.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S.A.,
afirmando, em síntese, que é titular da conta individual vinculada ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o
nº 100.93883.37-1. Sustentou que, ao requerer o saque de seus recursos
por ocasião da aposentadoria, deparou-se com saldo ínfimo, alegando a
ocorrência de indevidos desfalques patrimoniais, má gestão, ausência de
correta atualização monetária dos valores depositados sob administração
do banco réu e descontos desprovidos de comprovação (a exemplo de
rubricas de folha de pagamento e abonos). Pugnou pela repetição em
dobro dos valores supostamente subtraídos e pela condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi
indeferido na decisão de Id 183065579. Após a comprovação do
tempestivo recolhimento das custas processuais iniciais (ids 185982590,
185982596 e 185982597), a petição inicial foi recebida e foi determinada a
citação da parte ré (id. 189515579).
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva (id.
192583318), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, de
incompetência absoluta da Justiça Estadual (com pedido de chamamento
ao processo da União), inépcia da petição inicial, ausência de documentos
essenciais e impugnação à gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, a
prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de
todos os lançamentos e atualizações aplicadas à conta individual, a
ausência de saques indevidos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, a validade dos índices fixados pelo Conselho Diretor e a
inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 195280019),
rechaçando as preliminares e prejudiciais, apontando a perda de objeto da
impugnação à gratuidade e reiterando a necessidade de realização de
perícia contábil.
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito e comportando a
controvérsia fática demonstração estritamente documental já acostada
aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, sem que
configure cerceamento de defesa, nos moldes do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Nesse contexto, indefiro os pedidos de realização de perícia contábil
formulados pelas partes, com base no artigo 370, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. A evolução financeira e os critérios de
remuneração das contas vinculadas ao PASEP são regidos por parâmetros
normativos emanados do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ademais,
os extratos analíticos e as microfichas acostados pelas partes (Ids
168794298, 192583321 e 192583322) registram com clareza todo o histórico
de créditos, débitos, conversões monetárias e retiradas da conta
individual, permitindo a aferição direta da legalidade das operações a
partir do confronto documental com as normas de regência.
Das preliminares:
Da impugnação à gratuidade da justiça:
A instituição financeira demandada impugnou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, a gratuidade foi
expressamente indeferida na decisão de id. 183065579, tendo a parte
autora promovido o regular recolhimento das custas de ingresso (id.
185982597). Desse modo, resta prejudicada a preliminar suscitada, ante a
evidente perda superveniente de objeto.
Da preliminar de ilegitimidade passiva:
O banco demandado suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que atua apenas como operador das quantias relativas ao
PASEP, não lhe cabendo responsabilidade pela definição de índices de
atualização ou gestão dos valores.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF,
afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), definiu
expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar nas
ações em que se discutem eventuais falhas na prestação dos serviços
bancários e desfalques na conta vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a demanda fundamenta-se na alegação de
desfalques patrimoniais decorrentes de lançamentos e débitos
operacionais supostamente indevidos na conta individual do participante,
o que atrai a pertinência subjetiva da instituição financeira depositária.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e
chamamento da União:
Sendo o Banco do Brasil S.A. pessoa jurídica de direito privado sob a
forma de sociedade de economia mista e parte legítima para figurar no
polo passivo em razão da causa de pedir descrita na inicial (falha na
administração da conta individual), a competência para o julgamento é da
Justiça Estadual, a teor das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória da União ou
litisconsórcio passivo necessário, porquanto a demanda não visa anular
resoluções do Conselho Diretor, mas apurar suposta ilicitude operacional
da instituição financeira gestora.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta e o pedido
de chamamento ao processo.
Da inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis:
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do
Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de
pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou o exercício pleno e amplo do
direito de defesa pelo demandado. A ausência de demonstração cabal do
direito constitui matéria meritória, e não vício formal da peça inicial.
Rejeito as preliminares.
Da prejudicial de mérito: prescrição
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150,
firmou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se
ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo
termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo
alegado, o que ocorre, em regra, na data do saque final por motivo de
aposentadoria (actio nata).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição decenal é
a data do encerramento da conta com o último levantamento dos valores
decorrente da passagem para a inatividade.
No caso vertente, os extratos e microfichas (Ids 168794298 e
192583321) indicam que o saque integral por motivo de aposentadoria
(lançamento "PGTO APOSENTADORIA C/C") ocorreu em 20/11/2017, data
em que o saldo foi zerado. Tendo a ação sido proposta em 02/11/2025, não
transcorreu o lapso de 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da
demanda.
Afasta-se, portanto, a ocorrência da prescrição.
Do mérito:
Superadas as questões preliminares e a prejudicial, cumpre analisar a
higidez dos lançamentos efetuados na conta individual de PASEP do autor.
Aduz o demandante a ocorrência de desfalques patrimoniais, desvios e
aplicação incorreta de indexadores por parte do banco réu ao longo de
décadas. Ocorre que os extratos completos e as microfilmagens
encartados aos autos (ids 168794298, 192583321 e 192583322) evidenciam
a regularidade das movimentações financeiras.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), as
contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser creditadas nas contas
individuais dos servidores para custear o Programa do Seguro-
Desemprego e o Abono Salarial. Desse modo, cessaram as distribuições de
cotas patrimoniais após o fechamento do exercício 1988/1989,
permanecendo sobre o saldo existente apenas a incidência dos
rendimentos anuais previstos na legislação de regência (Lei
Complementar nº 26/1975 e regulamentos posteriores).
Os débitos questionados pelo autor, identificados sob rubricas como
"PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou repasses correlatos, correspondem a
saques anuais dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional -
RLA) creditados em favor do titular na folha de pagamento do órgão
empregador ou via conta corrente, conforme sistemática autorizada pela
legislação do fundo. Tais saques periódicos, por sua própria natureza,
reduzem o montante principal acumulado.
Ademais, os extratos refletem as sucessivas reformas e conversões
monetárias ocorridas no país (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro
Real e a definitiva transposição para o Real em 01/07/1994, com o corte
legal de três zeros e divisor de CR$ 2.750,00), o que justifica a redução
nominal do saldo sem implicar qualquer desfalque ilícito.
A parte autora não comprovou nenhum saque fraudulento por
terceiros ou apropriação indevida perpetrada pela instituição financeira.
O parecer técnico juntado com a inicial limitou-se a reconstruir a conta
substituindo os indexadores oficiais do Conselho Diretor (como a TJLP
ajustada por fator de redução) por índices inflacionários plenos e
desconsiderando os saques de rendimentos legitimamente realizados,
metodologia rejeitada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os
deveres funcionais do banco operador.
Conclui-se, portanto, que o saldo final disponibilizado ao autor em
20/11/2017 decorreu unicamente da regular movimentação e valorização
da conta ao longo do tempo. Não restou configurada má gestão, desfalque
ou falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil S.A.,
inexistindo ato ilícito que enseje o dever de indenizar por danos materiais
ou morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal sem manifestação
das partes quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger