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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0805253-50.2025.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: EDINALDO SILVA DIAS ENDEREÇO: EDINALDO SILVA DIAS RUA OURO VIVO, 05, SANTO ANTONIO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: MATEUS BEZERRA ATTA CPF/CNPJ: 011.617.773-00, EDINALDO SILVA DIAS CPF/CNPJ: 508.520.603-78 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, por sentença transitada em julgado, movida por EDINALDO SILVA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Verifica-se que o INSS foi devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão nos autos. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal, não havendo impugnação válida apresentada pelo ente executado. Assim, deve-se prosseguir com a execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente, ou, se mais precisos, na planilha elaborada por este Juízo. Por conseguinte, homologo os cálculos constantes da planilha anexa que observou corretamente o termo inicial e final do benefício e aplicou os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, identificando o débito principal atualizado até a presente data. Diante da ausência de impugnação e da homologação dos cálculos, determino a expedição de RPV ou Precatório, conforme o valor apurado, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema eletrônico da Justiça Federal, para pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Ressalva-se que, caso a parte exequente venha a requerer a homologação de renúncia ao valor que exceder o limite legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o objetivo de viabilizar o pagamento por essa via, fica desde logo autorizada e deferida a homologação da referida renúncia, desde que expressa, inequívoca e firmada por advogado com poderes específicos, prosseguindo-se, em seguida, com a expedição da RPV pelo valor remanescente. Nessa hipótese, dispensa-se nova conclusão dos autos, devendo a Secretaria Judicial proceder diretamente à certificação da renúncia e à adoção das providências necessárias à expedição da RPV. Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, desde logo, o sequestro do numerário necessário ao cumprimento da obrigação, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do referido dispositivo legal, mediante bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado. Confirmada a disponibilidade do numerário, intime-se o advogado da parte autora para, querendo, informar os dados bancários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de viabilizar a expedição do alvará de transferência eletrônica. Fica, desde já, advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício da gratuidade judiciária não se estende a tal verba, conforme orientação da Diretoria do FERJ. Em seguida, expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, fica dispensado o comparecimento prévio à Secretaria Judicial, bastando ao advogado imprimir o expediente e apresentá-lo diretamente à instituição financeira para levantamento do crédito, ou, se preferir, solicitar atendimento presencial no balcão da Secretaria Judicial. Por fim, uma vez confirmado o pagamento e inexistindo medida jurisdicional ou administrativa pendente, determino o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
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